Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANTONIA MARIA DE SOUZA COSTA ADVOGADO: ROGÉRIO EDMUNDO DE SOUZA
APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
APELADO: MUNICÍPIO DE AREIA BRANCA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE AREIA BRANCA RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. PLEITO DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARGO COMISSIONADO. AUSÊNCIA DE DESVIO DE FUNÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que negou pedido de equiparação salarial ao cargo de Auxiliar Judiciário Classe A Padrão I e indenização por danos morais, formulado por servidora comissionada da Prefeitura de Areia Branca cedida ao Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte. 2. O Município de Areia Branca suscitou preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, ao argumento de ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação ao princípio da dialeticidade que justifique o não conhecimento do recurso; e (ii) saber se a servidora comissionada tem direito à equiparação salarial com servidor efetivo e à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A preliminar de violação ao princípio da dialeticidade foi rejeitada, pois o recurso apresentou fundamentos de fato e de direito suficientes para impugnar a sentença. 5. O pedido de equiparação salarial foi indeferido, considerando que as atividades desempenhadas pela servidora no Fórum de Areia Branca são compatíveis com seu cargo de origem, inexistindo desvio de função. 6. A cessão ao Poder Judiciário não altera a natureza jurídica do vínculo com o Município de Areia Branca, nem implica equiparação automática ao servidor efetivo. 7. A ausência de comprovação de violação a direitos da personalidade inviabiliza o reconhecimento de dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1. Não há violação ao princípio da dialeticidade quando o recurso apresenta fundamentos capazes de impugnar a decisão recorrida. 2. A cessão de servidor comissionado ao Poder Judiciário não gera direito à equiparação salarial com servidor efetivo. 3. A inexistência de violação a direitos da personalidade afasta o direito à indenização por danos morais.” ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0102005-30.2017.8.20.0113 Polo ativo ANTONIA MARIA DE SOUZA COSTA Advogado(s): ROGERIO EDMUNDO DE SOUZA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL N° 0102005-30.2017.8.20.0113 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Antônia Maria de Souza Costa em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN que, nos autos da Ação de Indenização nº 0102005-30.2017.8.20.0113, ajuizada em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte e do Município de Areia Branca/RN, julgou improcedente “o pedido de reconhecimento do desvio de função com a equiparação salarial ao do servidor efetivo, qual seja Auxiliar Judiciário Classe A padrão I, com o pagamentos das diferenças salariais e suas respectivas verbas, bem como o pedido de indenização a título de danos morais formulado”, condenando a parte autora/apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade judiciária deferida. Em suas razões recursais (ID 25217471), defendeu o apelante a necessidade de reforma da sentença, para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial, ao argumento de que durante o período em que foi cedida pelo Município de Areia Branca ao Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, para prestar serviços junto à Vara Cível da Comarca de Areia Branca, exercia trabalhos próprios de em Auxiliar Judiciário Classe “A” Padrão “1”, e que recebia como contraprestação apenas 1 (um) salário mínimo pago pelo Município de Areia Branca e nenhuma remuneração por parte do Estado. Disse, ainda, que não se mostra moralmente e legalmente correto usar trabalho “de uma pessoa nomeada por Portaria, de caráter político, portanto demissível ad nutum, por outro Órgão Público (Prefeitura Municipal), cedida, ilegalmente, por 10 (dez) anos a fio, sem pagar-lhe o valor correspondente ao trabalho executado no ente cessionário com jornadas de 06 horas diárias, inclusive, durante os Plantões Judiciários.” Em sede de contrarrazões, defendeu o Município de Areia Branca que o apelo da parte autora não deveria ser conhecido, por violação ao princípio da dialeticidade. No mérito, pugnou pelo desprovimento do apelo da parte autora (ID 25217473). Sem contrarrazões por parte do Estado do Rio Grande do Norte (Certidão - ID 25217474). Com vista dos autos, a 13ª Procuradoria de Justiça deixou de emitir Parecer Meritório, por entender ausente o interesse público. É o relatório. VOTO DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADA PELO MUNICÍPIO DE AREIA BRANCA. Em sede de contrarrazões, o Município de Areia Branca apontou inobservância do princípio da dialeticidade recursal, pretendendo, com isso, o não conhecimento do apelo. Pelo princípio da dialeticidade, "(...) compete à parte insurgente, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos adotados pela decisão objurgada (...)". (AgRg no RMS 19.481/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/11/2014) Na espécie, observando o recurso interposto, resta nítido que este contém as razões de fato e de direito que justificariam o pedido de reforma da sentença, impugnando devidamente os fundamentos em que se apoiou o comando sentencial.
Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada. MÉRITO Como relatado, discute-se nos autos se a parte autora/apelante possui direito à equiparação salarial ao cargo de Auxiliar Judiciário Classe A padrão I, com o pagamento das diferenças salariais, bem como, de indenização a título de danos morais. Consoante se observa, a parte autora foi nomeada para o exercício do cargo comissionado de Assistente Administrativo junto à Prefeitura de Areia Branca, tendo posteriormente sido cedida ao Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, passando a desempenhar suas funções no Fórum da Comarca de Areia Branca. Ocorre que embora defenda possuir direito à equiparação salarial com o servidor efetivo ocupante do cargo de Auxiliar Judiciário Classe “A” Padrão “1”, com o pagamento das diferenças salariais e indenização por danos morais, o seu pleito não merece ser acolhido. Isso porque, consoante bem registrado na sentença “a partir dos depoimentos prestados em sede de Audiência de Instrução e Julgamento (ID 115735257), infere-se que as atividades desenvolvidas pela autora na Secretaria Judiciária do Fórum de Areia Branca - tais como atendimento ao público, lavratura de termos de audiência e atos ordinatórios, os quais apenas servem para manter o processo seguindo seu caminho correto, ou seja, meramente administrativos - possui similaridade com as funções do cargo de origem, não havendo, dessa forma, desvio de função.” No que diz respeito a participação da autora/apelante em plantões judiciários, conforme ainda registrado na sentença, “tal atividade consiste em atividade própria do Poder Judiciário, de modo que o servidor designado a funcionar no plantão não exerce atividades estranhas às já desempenhadas normalmente.” Além disso, a cessão da autora pelo Município de Areia Branca ao Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte não altera a sua condição jurídica de servidora comissionada e não implica mudança de vínculo ou equiparação automática ao servidor efetivo do ente cessionário, permanecendo vinculada ao Município e submetida às condições contratuais e remuneratórias de origem. No que tange ao pleito de indenização por danos morais, para o seu acolhimento é necessária a comprovação de violação a direitos da personalidade, o que não se verifica no caso concreto. Pelo exposto, nego provimento ao apelo, para manter a sentença proferida por seus jurídicos fundamentos. É como voto. Natal, data do registro eletrônico. DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 5 VOTO VENCIDO VOTO DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADA PELO MUNICÍPIO DE AREIA BRANCA. Em sede de contrarrazões, o Município de Areia Branca apontou inobservância do princípio da dialeticidade recursal, pretendendo, com isso, o não conhecimento do apelo. Pelo princípio da dialeticidade, "(...) compete à parte insurgente, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos adotados pela decisão objurgada (...)". (AgRg no RMS 19.481/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/11/2014) Na espécie, observando o recurso interposto, resta nítido que este contém as razões de fato e de direito que justificariam o pedido de reforma da sentença, impugnando devidamente os fundamentos em que se apoiou o comando sentencial.
Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada. MÉRITO Como relatado, discute-se nos autos se a parte autora/apelante possui direito à equiparação salarial ao cargo de Auxiliar Judiciário Classe A padrão I, com o pagamento das diferenças salariais, bem como, de indenização a título de danos morais. Consoante se observa, a parte autora foi nomeada para o exercício do cargo comissionado de Assistente Administrativo junto à Prefeitura de Areia Branca, tendo posteriormente sido cedida ao Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, passando a desempenhar suas funções no Fórum da Comarca de Areia Branca. Ocorre que embora defenda possuir direito à equiparação salarial com o servidor efetivo ocupante do cargo de Auxiliar Judiciário Classe “A” Padrão “1”, com o pagamento das diferenças salariais e indenização por danos morais, o seu pleito não merece ser acolhido. Isso porque, consoante bem registrado na sentença “a partir dos depoimentos prestados em sede de Audiência de Instrução e Julgamento (ID 115735257), infere-se que as atividades desenvolvidas pela autora na Secretaria Judiciária do Fórum de Areia Branca - tais como atendimento ao público, lavratura de termos de audiência e atos ordinatórios, os quais apenas servem para manter o processo seguindo seu caminho correto, ou seja, meramente administrativos - possui similaridade com as funções do cargo de origem, não havendo, dessa forma, desvio de função.” No que diz respeito a participação da autora/apelante em plantões judiciários, conforme ainda registrado na sentença, “tal atividade consiste em atividade própria do Poder Judiciário, de modo que o servidor designado a funcionar no plantão não exerce atividades estranhas às já desempenhadas normalmente.” Além disso, a cessão da autora pelo Município de Areia Branca ao Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte não altera a sua condição jurídica de servidora comissionada e não implica mudança de vínculo ou equiparação automática ao servidor efetivo do ente cessionário, permanecendo vinculada ao Município e submetida às condições contratuais e remuneratórias de origem. No que tange ao pleito de indenização por danos morais, para o seu acolhimento é necessária a comprovação de violação a direitos da personalidade, o que não se verifica no caso concreto. Pelo exposto, nego provimento ao apelo, para manter a sentença proferida por seus jurídicos fundamentos. É como voto. Natal, data do registro eletrônico. DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 5 Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025.