Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800028-50.2024.8.20.5113.
EMBARGANTE: P M DE ARAUJO VALE LTDA, PUBLIO MAGNO DE ARAUJO VALE, IVANA BERNARDETE RODRIGUES DE SOUZA
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Trata-se de Embargos à Execução com Pedido de Efeito Suspensivo opostos por P M DE ARAUJO VALE LTDA. (nome fantasia “Drogaria Milagrosa II”), PUBLIO MAGNO DE ARAUJO VALE e IVANA BERNARDETE RODRIGUES DE SOUZA, representado por procuradores habilitados, em desfavor do BANCO DO NORDESTE DE BRASIL S/A, objetivando, neste momento processual, a suspensão do processo de execução nº 0801488- 09.2023.8.20.5113, ao qual se vincula estes embargos. Em síntese, a parte embargante sustenta a necessidade de concessão do efeito suspensivo à execução supramencionada, argumentando que preenche os requisitos para a concessão da tutela provisória, em razão da existência de probabilidade de gerar dano de difícil reparação em seu desfavor, qual seja a sua eventual inclusão indevida no cadastro de inadimplentes em decorrência do referido feito executivo. Assevera que a probabilidade do direito e o perigo na demora se consubstanciam na narrativa e nas provas carreadas ao feito, bem como no fato de a empresa embargante (nome fantasia “Drogaria Milagrosa II”) sofrer restrição nos órgãos de proteção ao crédito em seu desfavor por conta do supramencionado processo. Defende o excesso na execução e o afastamento dos encargos moratórios e da cobrança de juros capitalizados, que reputa como indevidos. Afirma a possibilidade de acordo com a parte embargada. Decisão de ID 113164670, deferindo a concessão do benefício da justiça gratuita em favor da parte embargante e determinando a intimação da parte embargada para, querendo, apresentar Impugnação aos Embargos à Execução. Certidão em ID 116172561, atestando que a parte embargada deixou transcorrer o prazo legal sem Impugnar os Embargos à Execução. É o que importa relatar. Decido. Em sede de Embargos à Execução, para que seja possível a concessão de efeito suspensivo, é necessária a garantia do juízo e a verificação dos requisitos ensejadores da concessão da tutela provisória, previstos em lei. Nesse pórtico, o art. 919 § 1º, do CPC, regulamenta o seguinte sobre o efeito suspensivo nos embargos à execução: Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. À vista disso, depreende-se que o pedido de efeito suspensivo da execução fiscal em tramitação está vinculado aos requisitos legais do art. 300 do CPC, no qual consta que a tutela de urgência será concedida, quando existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual. Logo, a tutela de urgência pode ser concedida ante a probabilidade do direito, associado ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A urgência e a intensidade da ameaça podem, muitas vezes, repercutir sobre o requisito da probabilidade. O exame pode ser mais ou menos rigoroso, dependendo do grau de urgência, e da intensidade da ameaça. O juízo deve valer-se, portanto, do princípio da proporcionalidade, sopesando as consequências que advirão do deferimento ou do indeferimento da medida. No caso concreto, a pretensão do embargante é a concessão do efeito suspensivo da execução de n° 0801488-09.2023.8.20.5113, com o intuito de salvaguardar seu patrimônio enquanto durarem os presentes embargos, diante da alegada possibilidade de inclusão indevida no cadastro de inadimplentes da empresa embargante. Ao averiguar os fatos e as provas juntadas, constata-se que a probabilidade do direito invocado não se consubstancia, posto que, no âmbito da execução de nº 0801488-09.2023.8.20.5113, ainda não foram efetuadas quaisquer medidas concretas em desfavor da parte executada, ora embargante, estando o referido feito, ainda, na fase de citação dos devedores. Assim, depreende-se que a argumentação da parte embargante se lastreia apenas em argumentos atinentes a uma possibilidade de inclusão no cadastro de inadimplente derivada de ato constritivo do feito executivo de nº 0801488-09.2023.8.20.5113, mas a qual ainda não se efetuou in concreto. Desse modo, não se vislumbra a probabilidade do direito alegado pela parte embargante, eventualmente apta a ensejar a suspensão do executivo fiscal. Nesse contexto, prescindem de análise os requisitos do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, tendo em conta a ausência da probabilidade do direito nas alegações da parte embargante.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo aos presentes embargos à execução, nos termos dos arts. 300 e 919, § 1.º, do CPC. Determino a intimação da parte embargada para, querendo, apresentar Impugnação aos Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias. Junte-se cópia desta Decisão nos autos da Execução Fiscal nº 0801488-09.2023.8.20.5113. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, com os expedientes necessários. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)