Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800201-93.2020.8.20.5152.
AUTOR: MARIA DO SOCORRO LUCENA DA NOBREGA, GABRIEL LUCENA BEZERRA DA NOBREGA, MARIANA LUCENA BEZERRA DA NOBREGA
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Trata-se Ação de Indenização por Danos Morais proposta por PAULO BEZERRA NÓBREGA, sucedido, após seu óbito, por seus legítimos herdeiros, em face do Banco do Brasil S.A, todos já qualificados, cujo objeto consistente no pagamento da importância de R$ 23.807,35, acrescido de juros e correção monetária, a título de danos materiais, em razão da subtração indevida dos valores e/ou não terem sido repassados para a conta individual do Autor, por ocasião da mudança na destinação do fundo PASEP, ocorrido com a promulgação da Constituição Federal de 1988. Consoante despacho inicial de ID n.° 59659190, foi deferido a justiça gratuita, como também remetido os autos ao CEJUSC para audiência de conciliação. As partes não formularam acordo em audiência, iniciando o prazo para o requerido apresentar contestação. Citado, o requerido apresentou contestação,. Decisão levantou a suspensão até o julgamento definitivo dos recursos. Tendo em vista que já foi julgado o Tema 1150 do STJ e foram fixadas as teses, as partes foram intimadas para manifestarem-se acerca das referidas teses e sua aplicação no caso em análise. Intimados, o requerido aduziu inexistir o trânsito em julgado do Acordão, como também pugnou pela necessidade de perícia contábil, em outros feitos de igual natureza, inclusive, deferida. O requerente, disse que a responsabilidade da instituição financeira e requereu o prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre ressaltar que o Tema Repetitivo 1150 transitou em julgado em 17/10/2023, consoante documento verificável no link https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1150&cod_tema_final=1150. A realização de perícia contábil no presente feito demonstra-se necessária para elucubração dos valores. Por essa razão, diante da lista disponibilizada pelo Núcleo de Perícia do Tribunal do Estado do Rio Grande do Norte, nomeio o perito contábil ALEX DANTAS DA SILVA, número do conselho CRC RN 011314/O, para funcionar como expert na presente demanda, a fim de verificar a aplicação dos índices lealmente fixados para a correção do Fundo PASEP. Intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, não só apresentar proposta de honorários, como também currículo, com comprovação de especialização, e demais contatos profissionais para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Indicada a proposta de honorários periciais e considerando que o requerimento fora realizado apenas por parte da instituição financeira, intime-se a parte ré, com fundamento no art. 95 do CPC, para no prazo de 15 (quinze) dias, promover o depósito dos honorários periciais, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Depositados os honorários periciais, intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem assistente técnica e quesitos. Concomitantemente, intime-se a perito para indicar dia, hora e local para se ter início a prova pericial, devendo prestar essas informações com antecedência de 20 (vinte) dias, a fim de viabilizar a intimação das partes. Fixo, desde já, o prazo de 90 (noventa) dias para depósito do laudo pericial, a contar da primeira intimação do perito. Juntado aos autos o laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de quinze dias. P. I. CAICÓ /RN, 20 de janeiro de 2024. MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)