Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Governo do Estado do Rio Grande do Norte.
Apelado: Antônio Alcivan de Oliveira. Advogada: Dra. Arlete Fernandes de Oliveira. Relator: Desembargador João Rebouças. EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. PLEITO PARA FORNECER E CUSTEAR PROCEDIMENTO QUIMIOTERÁPICO OCULAR COM ANTI ANGIOGÊNICO INTRA VITREO EYLIA (AFLIBERCEPTE). PACIENTE PORTADOR DE RETINOPATIA DIABÉTICA PROLIFERATIVA EDEMA MACULAR DIABÉTICO. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. JURISPRUDÊNCIA DO RE Nº 855.178-RG (TEMA 793). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. RECONHECIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 34 DO TJRN. PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - O direito à saúde é assegurado constitucionalmente, garantindo-se através de ações necessárias à sua promoção. - Comprovada a patologia da parte autora, bem como a necessidade de fornecimento de medicação específica, conforme prescrição médica, imperioso dar efetividade ao direito à saúde, uma vez que se constitui decorrência da própria dignidade da pessoa humana. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0800180-29.2023.8.20.5115 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo ANTONIO ALCIVAN DE OLIVEIRA Advogado(s): ARLETE FERNANDES DE LIMA Apelação Cível nº 0800180-29.2023.8.20.5115. Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Caraúbas que, nos autos da Obrigação de Fazer ajuizada por Antônio Alcivan de Oliveira, julgou procedente o pedido inicial, para determinar que o demandado “realize, no prazo de 15 (quinze) dias, os procedimentos QUIMIOTERÁPICO OCULAR com ANTI ANGIOGÊNICO INTRA VITREO EYLIA (AFLIBERCEPTE) no olho esquerdo e VITRECTOMIA VIA PAS PLANA (POSTERIOR) + ENDOLASER + OLEO DE SILICONE no olho direito, nos termos indicados no receituário médico (id. 102396989)”. Em suas razões, a parte apelante alega que o medicamento em comento não está padronizado nos protocolos formais do Sistema Único de Saúde não sendo possível o fornecimento por parte do ente estatal. Expõe que o Estado é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, e a Secretaria da Saúde pública comunicou nos autos a impossibilidade de aquisição do fármaco objeto da ação pela UNICAT, visto que depende de compra pelo Ministério da Saúde. Assevera que ao julgar o Tema 793 de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA somente é possível em casos excepcionais. Explica que o procedimento cirúrgico deve ser realizado pelo município de Caraúbas visto que possui gestão plena além de ser uma demanda de médica complexidade. Destaca que em caso de qualquer bloqueio judicial par aquisição do medicamento, esse deve ser direcionado às contas do Fundo Nacional de Saúde, tendo em vista que o fármaco é de competência da direção nacional do SUS. Ao final pugna pela reforma da sentença, julgando improcedente a pretensão autoral em face do ente estadual, uma vez que “o cumprimento da obrigação é da União (medicamento não disponível para aquisição pela UNICAT) e ao Município (procedimento de médica complexidade – competência do SUS Municipal)”. Não foram apresentadas contrarrazões (Id 25733571). O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A questão em análise diz respeito à responsabilidade do Poder Público Estadual, em fornecer o medicamento “EYLIA (AFLIBERCEPTE)” e procedimento quimioterápico ocular diante diagnóstico de retinopatia diabética e edema macular diabético da parte apelada. Inicialmente, vale dizer que tal matéria se encontra especificamente delineada na Constituição Federal, que em seu artigo 198, § 1º, prevê: “O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes." Vislumbra-se do texto legal, que a referência é feita às três esferas do Poder Executivo, a fim de ampliar a responsabilidade do Poder Público, de tal forma que, tratando-se de responsabilidade solidária o autor pode insurgir-se contra todos ou somente um dos devedores solidários. Além do mais, o texto do artigo 196 da CF, ao falar genericamente em Estado, tem cunho geral, preconizando que o custeio do Sistema Único de Saúde se dê por meio de recursos orçamentários da seguridade social comum a todos os entes federados, regionalização e hierarquização nele referidas que devem ser compreendidas sempre como intenção de descentralizar e garantir sua efetividade. Ademais, impende registrar que não existe subordinação, concorrência ou subsidiariedade entre as esferas municipal, estadual e federal, frisando-se, inclusive, que qualquer uma delas responde autonomamente pela proteção à saúde do particular necessitado. Assim sendo, não se verifica imprescindível o chamamento ao processo da União e do Município, vez que, em que pese tratar-se de um dever solidário dos entes federativos, tal fato não impõe o seu acatamento, posto que não são litisconsortes necessários, mas, sim, facultativos, podendo ser exigida a obrigação de cada um dos entes públicos de forma isolada. Sobre o tema, é a seguinte jurisprudência do STJ: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS PELO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. AGRAVO DO ESTADO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é dever do Estado fornecer gratuitamente às pessoas carentes a medicação necessária para o efetivo tratamento médico, conforme premissa contida no art. 196 da Constituição Federal. 2. Ainda, considerando-se que o Sistema Único de Saúde é financiado pela União, pelos Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 198, § 1º, da Constituição Federal, pode-se afirmar que é solidária a responsabilidade dos referidos entes no cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados à população. 3. O direito constitucional à saúde faculta ao cidadão obter de qualquer dos Estados da federação (ou do Distrito Federal) os medicamentos de que necessite, sendo dispensável o chamamento ao processo dos demais entes públicos não demandados. 4. Agravo Interno do Estado não provido". (STJ - AgInt no AREsp 1702630/PR - Relator Ministro Manoel Erhardt – 1ª Turma – j. em 04/10/2021 - destaquei). "PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE DO ESTADO-MEMBRO. ORIENTAÇÃO RATIFICADA PELO STF. TEMA 793/STF. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É pacífico na jurisprudência o entendimento segundo o qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possuem responsabilidade solidária nas demandas prestacionais na área de saúde, o que autoriza que sejam demandados isolada ou conjuntamente pela parte interessada. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.043.168/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 17/03/2020. 2. A ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde. Entender de maneira diversa seria afastar o caráter solidário da obrigação, o qual foi ratificado no precedente qualificado exarado pela Suprema Corte. 3. Agravo Interno não provido". (STJ - AgInt no CC 177.570/PR - Relator Ministro Herman Benjamin –2ª Turma - j. em 31/08/2021 - destaquei). Quanto ao mérito propriamente dito, é cediço que a saúde é um direito público subjetivo indisponível assegurado a todos e consagrado no art. 196 da CF, senão vejamos: “Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” Além do que, é dever da administração garantir o direito à saúde e o fornecimento de exames e medicamentos às pessoas carentes portadoras de doenças, máxime, quando se trata de assegurar um direito fundamental, qual seja, a vida humana. Vale ressaltar que a Lei nº 8080/90, que criou o Sistema Único de Saúde, face às exigências do parágrafo único do art. 198 da Constituição Federal, reforça a obrigação do Estado à política de gestão de aplicação de recursos mínimos para as ações e serviços públicos de saúde. Destarte, o dispositivo constitucional não pode significar apenas uma norma programática, mas deverá surtir seus efeitos concretos, devendo o Estado implementar políticas públicas capazes de transformar a realidade dos destinatários da norma, garantindo a todos o direito à saúde digna e eficaz. Diante disso, afigura-se como obrigação do Estado, conforme indicado na sentença, o fornecimento do tratamento necessário ao restabelecimento da saúde da parte autora, considerando o elevando custo do tratamento e a incapacidade financeira daquele de arcar com as respectivas despesas. Sobre o tema, por categórico e oportuno, invoca-se jurisprudência desta Egrégia Corte: “EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. USUÁRIO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) ACOMETIDO POR RETINOPATIA DIABÉTICA (CID-10: H36. 0). FORNECIMENTO DOS FÁRMACOS LUCENTIS (RANIBIZUMABE) E EYLIA (AFLIBERCEPTE). COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO MEDICAMENTO E REGISTRO NA ANVISA, CONSOANTE TESE 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. ARTIGOS 6º, 23, II E 196 DA CARTA MAGNA. LEI FEDERAL Nº 8.080/90. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRN – AC nº 0803366-06.2022.8.20.5112 – Relator Desembargador Cornélio Alves - 1ª Câmara Cível – j. em 23/02/2024 - destaquei). “EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. FORNECIMENTO DO FÁRMACO LUCENTIS (RANIBIZUMABE) OU EYLIA. PACIENTE IDOSA ACOMETIDA POR EDEMA MACULAR DIABÉTICO (EDM) (CID CH360). LEGITIMIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. LAUDO MÉDICO FUNDAMENTADO E CIRCUNSTANCIADO. HIPOSSUFICIÊNCIA DA USUÁRIA, REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO MEDICAMENTO E REGISTRO NA ANVISA, CONSOANTE TESE 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. ARTIGO 196 DA CARTA MAGNA E ARTIGO 23, INCISO II DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. LEI FEDERAL Nº 8.080/90. GARANTIA DE DIREITO ESSENCIAL. OBRIGAÇÃO DOS ENTES PÚBLICOS RECORRENTES (EM SENTIDO AMPLO) DE FORNECER O TRATAMENTO POSTULADO. DESNECESSIDADE DE CHAMAMENTO DA UNIÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.” (TJRN - AC nº 0801403-87.2023.8.20.5124 - Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 24/11/2023 - destaquei). “EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ESSENCIAL PARA TRATAMENTO DE SAÚDE OCULAR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES PÚBLICOS. APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADOS NO TEMA 793 DO STF, NA SÚMULA 34 DO TJRN E NO IAC 14 DO STJ. DEVER DA ADMINISTRAÇÃO DE GARANTIR O DIREITO À SAÚDE E AOS MEDICAMENTOS E/OU TRATAMENTOS E PROCEDIMENTOS ÀS PESSOAS CARENTES PORTADORAS DE DOENÇAS. ARTIGOS 196 E 198 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MANUTENÇÃO DAS OBRIGAÇÕES IMPOSTAS AO ENTE PÚBLICO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.” (TJRN – AI nº 0806813-75.2023.8.20.0000 - Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível – j. em 21/09/2023 - destaquei). Com efeito, constatado que a parte autora necessita do fármaco prescrito por profissional médico, indispensável a minimizar o seu sofrimento e melhorar a sua saúde, tornando-lhe a vida mais digna, não podendo fazê-lo por falta de condições financeiras, não resta dúvida de que cabe ao ente estadual propiciar o tratamento recomendado. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 12 de Agosto de 2024.