Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA MARILENE DUARTE DE GOIS Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE UMARIZAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE UMARIZAL DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N° 0800477-06.2020.8.20.5159
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA MARILENE DUARTE DE GOIS em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Umarizal que, nos autos da Ação Ordinária de Abono de Permanência nº 0800477-06.2020.8.20.5159, proposta em desfavor do MUNICÍPIO DE UMARIZAL, julgou improcedente o pedido autoral. Condenou ainda a demandante ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa sua exigibilidade por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. Em suas razões, alega a apelante que “até que se edite lei que trate do direito do servidor ao recebimento do abono de permanência, delimitando o quantum indenizatório, deve o servidor vinculado ao RGPS continuar recebendo o referido benefício”, nos termos do art. 8º da Emenda Constitucional nº 103/2019. Defende que “não se aplica ao presente caso os efeitos da EC nº 103/2019, uma vez que o período em que houve preenchimento dos requisitos para aferição do direito vindicado na demanda é anterior à existência da citada emenda constitucional, a qual, inclusive, é expressa em determinar que seus efeitos, no que concernem à matéria tratada in casu, não serão produzidos de forma retroativa”. Pugna ao final pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença para julgar procedentes os pedidos formulados na petição inicial. A parte apelada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de Id. 21971910. É o relatório. De início, constata-se que o recurso não merece conhecimento, atraindo a incidência do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, tendo em vista a nítida afronta ao princípio da dialeticidade recursal. Como sabido, a parte que pretenda utilizar um recurso visando a modificação, alteração ou anulação da decisão que lhe prejudique, deve observar, além do princípio da taxatividade (previsão legal dos recursos), a sua regularidade formal, isto é, as formalidades inerentes para cada espécie de recurso, necessárias à sua interposição. Nesse rumo, uma formalidade comum a todos os recursos é a de que estes sejam fundamentados em confronto com a decisão atacada, expondo-se, de tal maneira, as razões para a sua reforma. Assim, por exemplo, dispõem o artigo 1.010, inciso III – na Apelação Cível – e o artigo 1.016, inciso III – no Agravo de Instrumento. Tal exigência se dá em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, que impõe à parte recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão impugnada frente ao que nela foi decidido. A propósito, assevera Araken de Assis: O fundamento do princípio da dialeticidade é curial. Sem cotejar as alegações do recurso e a motivação do ato impugnado, mostrar-se-á impossível ao órgão ad quem avaliar o desacerto do ato, a existência de vício de juízo (error in iudicando), o vício de procedimento (error in procedendo) ou o defeito típico que enseja a declaração do provimento. (...) É preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso. Em outras palavras, a motivação deve ser, a um só tempo, específica, pertinente e atual. [1][1] [destaques acrescidos] Nesse sentido, também leciona José Carlos Barbosa Moreira: A fundamentação é indispensável, para que o apelado e o próprio órgão ad quem fiquem sabendo quais as razões efetivamente postas pelo apelante como base de sua pretensão a novo julgamento mais favorável.[2][2] Nesse rumo, o artigo 932, inciso III, do novo Código de Processo Civil permite ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". No caso concreto, em detido exame das razões constantes da apelação cível interposta, constato que a parte autora, ora apelante, não impugnou os fundamentos da sentença proferida pelo magistrado, portanto, limitou-se a tecer argumentações quanto à aplicabilidade da Emenda Constitucional n° 103/2019 à situação da apelante, enquanto a improcedência da demanda deu-se em razão da inexistência de labor pela apelante após implementação do seu direito à aposentadoria, posto que, consoante a sentença recorrida, a apelante aposentou-se na mesma data em que preencheu os requisitos para a aposentadoria. Nesse sentido, ao compulsar as razões de apelação não se observam quaisquer argumentos no sentido de guerrear as razões de decidir observadas na sentença, porquanto não há nenhuma impugnação quanto à existência ou não de permanência em atividade pela apelante após ter completado as exigências para aposentadoria voluntária. Assim sendo, em última análise, a apelante não impugnou especificamente os fundamentos ventilados na sentença recorrida, motivo pelo qual não há como conferir regular processamento ao recurso interposto, por ausência completa da dialeticidade recursal. Desta forma, diante da ausência de impugnação aos fundamentos da sentença recorrida, ou mesmo ao que consta dos autos, tem-se como não confrontada esta pelo presente recurso. Por tais argumentos, diante da afronta aos princípios da regularidade formal e da dialeticidade recursal, não conheço do recurso, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Data da assinatura eletrônica. Juiz Eduardo Pinheiro Relator convocado 6