Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800638-31.2024.8.20.0000 Polo ativo N. S. B. D. A. e outros Advogado(s): MARCELO AZEVEDO XAVIER Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA EMENTA: DIREITOS CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE CADEIRA DE RODAS MOTORIZADA, TREINADOR DE MARCHA COM ACESSÓRIO E ERETOR COM MESA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 10, VII DA LEI Nº 9.656/98 QUE PREVÊ A EXCLUSÃO DE COBERTURA PARA O FORNECIMENTO DE PRÓTESES, ÓRTESES E SEUS ACESSÓRIOS QUANDO NÃO LIGADOS AO ATO CIRÚRGICO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator. Agravo de instrumento interposto por N. S. B. D. A., representada por sua genitora G. P. B. N., nos autos da ação de obrigação de fazer proposta em face da UNIMED NATAL - SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (processo nº 0804165-42.2023.8.20.5103), objetivando reformar decisão do Juiz de Direito da 2ª Vara de Currais Novos, que indeferiu o pedido de tutela de urgência. Alegou que: “Atualmente com 8 anos de idade, a menor é completamente dependente nas atividades da vida diária, sendo que: a. Não anda; b. Possui padrões anormais de tônus; c. Déficit de equilíbrio d. Déficit de abertura da mão de direita; e. Deformidades em membros inferiores; f. Fraqueza muscular de tronco;”; “o previsto no contrato é a reabilitação, e logicamente que de maneira eficaz, e o objetivo inicial ao contratar plano de saúde é que a empresa fornecedora ofereça serviços de reabilitação de qualidade, com eficácia”; “há de considerar o que a Lei 14.454/2022 prediz, que o rol da ANS é uma referência básica, não sendo taxativo”; “Não merece prosperar a negativa administrativa baseada no rol da ANS, conquanto é de entendimento pacificado da jurisprudência que os procedimentos constantes da ANS compõem um rol meramente exemplificativo e não taxativo”; “os métodos foram prescritos por médica assistente, e esse tem soberania sobre quais tratamentos o paciente deve ser submetido, sendo médica especializada no atendimento de crianças, especializada em grandes centros, não faria prescrições de métodos sem eficácia, ou desnecessários”; “A negativa dos equipamentos não deve prosperar visto que são equipamentos de cunho terapêutico, que interferem na eficácia do tratamento, ou seja, são integrantes do plano terapêutico”; “A intervenção necessária para que a habilitação/reabilitação não seja prejudicada é a utilização dos materiais e equipamentos terapêuticos, que por sua vez são extensões das terapias, sendo imprescindíveis para a reabilitação global do paciente, prevenindo, minimizando, estabilizando, e podendo até reverter deformidades”. Pugnou pela antecipação da pretensão recursal para “conceder cadeira de rodas motorizada E4 com adequação individualizada, treinador de marcha com acessórios e eretor com mesa”. No mérito, provimento do recurso. Indeferido o pedido de antecipação da pretensão recursal. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Parecer do Ministério Público pelo provimento do agravo de instrumento. Em relação a fornecer cadeira de rodas motorizadas, treinador de marcha com acessório e eretor com mesa, não é dever do plano de saúde, pois a Lei nº 9.656/1998 prevê expressamente a exclusão de cobertura para fornecer próteses, órteses e seus acessórios quando não ligados ao ato cirúrgico. Vejamos: Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (...) VII - fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico; Em julgamento recente, esta 2ª Câmara decidiu: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO QUE DETERMINOU AO PLANO DE SAÚDE O FORNECIMENTO DE HIDROTERAPIA, CADEIRA DE RODAS E ROUPA TERAPÊUTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANUTENÇÃO DO CUSTEIO DE HIDROTERAPIA. MODALIDADE DE FISIOTERAPIA AQUÁTICA. ABRANGÊNCIA PELA COBERTURA CONTRATUAL DE SESSÕES DE FISIOTERAPIA. NECESSIDADE DE REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA TÃO SOMENTE PARA EXCLUIR A ORDEM DE FORNECIMENTO DA CADEIRA DE RODAS E DA ROUPA TERAPÊUTICA. EXCLUSÃO DE COBERTURA PREVISTA EXPRESSAMENTE EM LEI. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A cobertura do plano de saúde deve abranger todo o tratamento prescrito pelo médico com equipe multidisciplinar, o que inclui a hidroterapia, que nada mais é do que fisioterapia aquática, sendo certo que o plano de saúde já possui cobertura de fisioterapia, razão pela qual entendo ser ilegal negar tal espécie de fisioterapia somente em virtude de sua modalidade aquática. 2. Reforma-se a decisão agravada na parte em que determinou o fornecimento da cadeira de rodas e da roupa terapêutica tipo órtese theratog pré-escolar, na medida em que a Lei nº 9.656/1998 prevê expressamente a exclusão de cobertura para o fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios quando não ligados ao ato cirúrgico. 3. Precedentes (STJ, AgInt no AREsp 919.368/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 25/10/2016, DJe 07/11/2016; STJ, AgRg no AREsp 708.082/DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 16/02/2016, DJe 26/02/2016; STJ, AgInt no AREsp 919.368/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 25/10/2016, DJe 07/11/2016; STJ, AgRg no AREsp 708.082/DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 16/02/2016, DJe 26/02/2016). 4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJRN, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0808016-14.2019.8.20.0000, Rel. Des. Virgílio de Macedo Júnior, julgado em 08/04/2020). A obrigação aqui discutida, em relação à cadeira de rodas motorizadas, treinador de marcha com acessórios e eretor com mesa é do Poder Público, no caso da pessoa ser carente, e não das entidades privada, eis que a prestação requerida se refere ao Sistema Único de Saúde – SUS. Posto isso, voto por desprover o recurso. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2° do CPC). Data de registro do sistema. Des. Ibanez Monteiro Relator VOTO VENCIDO Em relação a fornecer cadeira de rodas motorizadas, treinador de marcha com acessório e eretor com mesa, não é dever do plano de saúde, pois a Lei nº 9.656/1998 prevê expressamente a exclusão de cobertura para fornecer próteses, órteses e seus acessórios quando não ligados ao ato cirúrgico. Vejamos: Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (...) VII - fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico; Em julgamento recente, esta 2ª Câmara decidiu: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO QUE DETERMINOU AO PLANO DE SAÚDE O FORNECIMENTO DE HIDROTERAPIA, CADEIRA DE RODAS E ROUPA TERAPÊUTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANUTENÇÃO DO CUSTEIO DE HIDROTERAPIA. MODALIDADE DE FISIOTERAPIA AQUÁTICA. ABRANGÊNCIA PELA COBERTURA CONTRATUAL DE SESSÕES DE FISIOTERAPIA. NECESSIDADE DE REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA TÃO SOMENTE PARA EXCLUIR A ORDEM DE FORNECIMENTO DA CADEIRA DE RODAS E DA ROUPA TERAPÊUTICA. EXCLUSÃO DE COBERTURA PREVISTA EXPRESSAMENTE EM LEI. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A cobertura do plano de saúde deve abranger todo o tratamento prescrito pelo médico com equipe multidisciplinar, o que inclui a hidroterapia, que nada mais é do que fisioterapia aquática, sendo certo que o plano de saúde já possui cobertura de fisioterapia, razão pela qual entendo ser ilegal negar tal espécie de fisioterapia somente em virtude de sua modalidade aquática. 2. Reforma-se a decisão agravada na parte em que determinou o fornecimento da cadeira de rodas e da roupa terapêutica tipo órtese theratog pré-escolar, na medida em que a Lei nº 9.656/1998 prevê expressamente a exclusão de cobertura para o fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios quando não ligados ao ato cirúrgico. 3. Precedentes (STJ, AgInt no AREsp 919.368/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 25/10/2016, DJe 07/11/2016; STJ, AgRg no AREsp 708.082/DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 16/02/2016, DJe 26/02/2016; STJ, AgInt no AREsp 919.368/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 25/10/2016, DJe 07/11/2016; STJ, AgRg no AREsp 708.082/DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 16/02/2016, DJe 26/02/2016). 4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJRN, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0808016-14.2019.8.20.0000, Rel. Des. Virgílio de Macedo Júnior, julgado em 08/04/2020). A obrigação aqui discutida, em relação à cadeira de rodas motorizadas, treinador de marcha com acessórios e eretor com mesa é do Poder Público, no caso da pessoa ser carente, e não das entidades privada, eis que a prestação requerida se refere ao Sistema Único de Saúde – SUS. Posto isso, voto por desprover o recurso. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2° do CPC). Data de registro do sistema. Des. Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 1 de Abril de 2024.