Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804038-07.2023.8.20.5103 Polo ativo CLEIBER MARIA DANTAS e outros Advogado(s): THAIZ LENNA MOURA DA COSTA Polo passivo 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. Advogado(s): RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. TRANSPORTE AÉREO DE PESSOAS. PASSAGENS NÃO EMITIDAS PELA COMPANHIA AÉREA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR PARTE DA EMPRESA INTERMEDIADORA NA VENDA DE BILHETES E COMERCIALIZAÇÃO DE PONTOS DE PROGRAMAS DE MILHAGEM. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA O MERO ABORRECIMENTO. IMPOSITIVO DEVER DE INDENIZAR OS DANOS MATERIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS. QUANTUM REPARATÓRIO PELO ABALO MORAL FIXADO EM OBSERVÂNCIA À CASUÍSTICA E AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA INICIALMENTE. MULTA DEVIDA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DO MONTANTE ESTIPULADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 537, CAPUT, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 12% (DOZE POR CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO. ALEGATIVA DE IRRISORIEDADE DA VERBA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA OU POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS DO ART. 85, § 8º, DO CPC. PATAMAR DO ÔNUS SUCUMBENCIAL PRESERVADO. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS APELOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõe a 3ª Câmara Cível, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos recursos de apelação, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO Tratam-se de Apelação Cível interposta pela 123 VIAGENS E TURISMO LTDA e CLEIBER MARIA DANTAS e OUTROS, em face de sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Currais Novos que, nos autos da ação indenizatória, julgou parcialmente procedente o pleito exordial para (id 26137273): “... Condenar a 123 Viagens e Turismo Ltda a pagar aos autores o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), a título de danos morais, sendo R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada um dos demandantes, devendo este valor ser atualizado com juros legais de 1% ao mês, a partir da citação e a devida correção monetária, a partir da data do arbitramento (Súmula 362, do STJ). Condenar a parte ré ao ressarcimento do valor pago referente aos 4 (quatro) bilhetes aéreos, no valor de R$ 919,38 (novecentos e dezenove reais e trinta e oito centavos) a título de indenização por danos materiais, sobre o qual deverá incidir juros moratórios e correção monetária desde a data da notificação de impossibilidade de emissão dos bilhetes. Condeno, ainda, a demandada a pagar o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) referente a aplicação da multa única determinada em decisão inicial...”. Outrossim, a parte demandada foi condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação, isso com base nos parâmetros elencados no art. 85, do CPC. Como razões, a parte autora aduz, em síntese, que foram julgados procedentes seus pleitos, redundando numa condenação total de R$ 19.919,38 (dezenove mil novecentos e dezenove reais e trinta e oito centavos), todavia, foram arbitrados honorários de 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que perfaz R$ 1.991,93 (um mil novecentos e noventa e um reais e noventa e três centavos), valor irrisório diante da prestação do serviço com excelência. Pugnam pela fixação de honorários no patamar de10% do valor da causa e manutenção da gratuidade judiciária. A Empresa Demandada também apela (id 26137298), e afirma estar em recuperação judicial, sendo que qualquer medida que comporte dispêndio de ativos importa em ofensa ao critério cronológico da satisfação dos créditos listados. Pontua acerca da inexistência de danos materiais, ressaltando que a parte autora foi informada acerca das condições do pacote PROMO, quando da realização do pedido no site, bem assim realizou todos os esforços para a emissão dos bilhetes aéreos, contudo, diante do aumento brusco dos pontos requeridos pelas companhias aéreas para a emissão dos pedidos e os exorbitantes valores cobrados pelas companhias aéreas, redundaram em onerosidade excessiva. Explica que a suspensão dos serviços PROMO ocorreu em razão da 123milhas não conseguir mantê-lo ativo aos consumidores. Sustenta a impertinência e excessividade das astreintes impostas. Argumenta sobre a ausência de danos morais por ausência de ato ilícito. Subsidiariamente, aponta a necessidade de minoração do quantum indenizatório, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ao final, pugnou pela concessão da gratuidade judiciária, bem assim conhecimento e provimento do apelo, com a improcedência dos pedidos autorais. Subsidiariamente, a minoração dos danos morais. Contrarrazões colacionadas aos ids 26137294 e 26137305. Pontuo a ausência de hipótese que justifique intervenção ministerial (art. 176 do CPC), motivo pelo qual deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. Conciliação frustrada (id 27107443). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço das apelações cíveis. No mais, mantenho a gratuidade judiciária já deferida aos Autores Apelantes na origem, ao passo em que também a defiro à Empresa Recorrente, haja vista se encontrar em recuperação judicial, fato público e comprovado pela documentação colacionada, a qual corrobora a ausência de recursos financeiros para arcar com as despesas processuais. Cinge-se o cerne recursal em aferir a responsabilidade da empresa 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, ora apelante, pela ocorrência de possível falha na prestação de serviço aéreo e, em sendo mantida a sentença, convém analisar a pertinência em manter os danos morais e honorários sucumbências nos patamares estipulados. De início, convém esclarecer que a Apelante 123 VIAGENS atua como agência no ramo de intermediação na venda de bilhetes aéreos promocionais, emitidas por meio dos programas de fidelidade das companhias aéreas, onde recebe a ordem de emissão pelo cliente e, após confirmação do pagamento, as passagens são emitidas em favor destes usuários. Em virtude da prestação de serviço ofertada, aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor e, tratando-se de responsabilidade objetiva nos termos do art. 14 do diploma protecionista, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado caso comprove, nos termos do § 3º, incisos I e II do artigo citado, que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Vale lembrar, ainda, que, considerando o lastro probatório reunido no feito, escorreita a inversão do ônus probandi, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, posto que verossímil a alegação autoral, aliada ao seu estado de hipossuficiência. Na espécie, os Autores adquiriram passagens aérea promocionais através da Empresa Ré para embarque dia 14/01/2024, partindo de Natal-RN e com destino a Porto Alegre/RS, e retorno previsto para o dia 14/01/2024, pelo valor total de R$ 919,38 (novecentos e dezenove reais e trinta e oito centavos), tendo sida a compra aprovada (id 26137192), sendo que a família se deslocaria até Gramado-RS, onde fariam turismo e já haviam reservado hotel (is 26137195). Entretanto, apesar de programação e do pagamento dos bilhetes, a Apelante 123 Milhas, não emitiu os bilhetes na linha promocional, sob a escusa de “onerosidade excessiva”, por não mais se mostrar vantajosa o operação/intermediação ofertada, sendo que a obrigação firmada com o Autores Apelantes restou descumprida. Por sua vez, observa-se dos autos que a Empresa Recorrente em momento alguém refuta os fatos narrados, apenas defendendo que, em o serviço por ela intermediado se tornou inviável e oneroso, sendo inquestionável o descumprimento da oferta de entrega do produto comprado, qual seja, as passagens aéreas para destino escolhido, situação confessada nos autos e que dispensa maiores digressões. Destarte, a Empresa Apelante não demonstrou a regular prestação de serviço, tampouco as excludentes de responsabilidade aludidas no art. 14 do CDC, tendo causado diversos constrangimentos ao Autores, daí porque devida a indenização correspondente à situação vexatória a qual foram submetidos, consoante destacou o Magistrado Processante (id 26137273): “... a requerida alegou que a não emissão das passagens para as datas pré-determinadas se deu em virtude da oferta desse serviço se tornar inviável e onerosa a empresa, que cuidou em conter os danos aos consumidores, e evitar o aprofundamento da situação a ponto de prejudicar a execução de suas atividades. Em que pese a argumentação, observo que as únicas provas anexadas pela demandada nos autos são matérias retiradas de sites que tratam acerca dos valores das passagens aéreas (Id’s 111397236, 111397237, 111397238, 111397239 e 111397256) o que não comprovou por si só a impossibilidade de emissão dos bilhetes dos demandantes. Nesse sentido, resta evidenciada a falha na prestação de serviço por parte da demandada na não emissão das passagens aéreas adquiridas, devendo, portanto, arcar com a restituição do valor pago referente aos 4 (quatro) bilhetes aéreos... Configurada a falha na prestação e a situação de constrangimento suportado pelos autores, reconhecidos os danos morais, cabe a sua fixação, levando-se em consideração, além do grau da culpa do agente - o qual quedou-se inerte na emissão das passagens nas datas pré-determinadas -, e a situação financeira das partes, a busca em minimizar os transtornos vivenciados pelos autores, não podendo ser exagerado a ponto de causar enriquecimento sem causa, mas servir como sanção a ofensora. No caso em comento, considerando as peculiaridades, entendo por justo e razoável fixar os danos morais à razão de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada um dos autores, totalizando R$ 12.000,00 (doze mil reais), valor que se entende ser apto a atender as finalidades do instituto reparador, bem como aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade...”. No caso dos autos, contudo, a situação ultrapassou o mero aborrecimento, porquanto, a despeito da pactuação e adimplemento dos Demandantes, estes foram impedidos de realizar a viagem de férias em família, o que trouxe aflição, cansaço e desgaste emocional, a qual deve ser considerada um sério aborrecimento que afeta o estado psíquico, tendo em vista a frustração quanto à concretização do que fora planejado. De se argumentar que a responsabilidade pelos eventuais danos ou prejuízos que possam surgir na explicação de atividade comercial é decorrente do risco do empreendimento, cujo ônus deve ser suportado por quem a desenvolve e usufrui dessa exploração. Assim, se a empresa oferece seus serviços no mercado, deve arcar com os prejuízos, sejam eles previsíveis ou não, relacionados a atividade desempenhada. Há, portanto, a presença dos caracteres identificadores da responsabilidade civil na espécie, visto que houve o ato lesivo, configurado na falha da prestação de serviços pela Empresa Apelante, o dano experimentado pelos Consumidores, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo sofrido. Ressalto que este entendimento está alinhado com a jurisprudência desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PASSAGENS AÉREAS NÃO EMITIDAS PELA COMPANHIA AÉREA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE DA COMPANHIA AÉREA PELOS DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRECEDENTES DESTA CORTE. REEMBOLSO DOS VALORES PAGOS É MEDIDA QUE SE IMPÕE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO EM INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. REDUÇÃO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0849633-44.2023.8.20.5001, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 18/10/2024, PUBLICADO em 21/10/2024); CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO EMISSÃO DE PASSAGENS AÉREAS. RESSARCIMENTO QUE SE IMPÕE. TRANSTORNOS QUE SUPERARAM O MERO DISSABOR. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE COMPORTA REDUÇÃO. PROPORCIONALIDADE E A RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL. REFORMA DA SENTENÇA NESSE PONTO. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. MULTA. LEGALIDADE. VALOR FIXADO DE FORMA PROPORCIONAL E COMPATÍVEL ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803153-90.2023.8.20.5103, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 02/08/2024, PUBLICADO em 02/08/2024). Transpondo ao quantum indenizatório, é aconselhável que o valor determinado seja proporcional ao prejuízo sofrido pelas vítimas do dano e a conduta do causador de tal prejuízo, bem como seja levado em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular o ofensor que reincida nas condutas que resultaram no litígio. Por isso mesmo, a sua fixação, no nosso ordenamento jurídico, é entregue ao prudente arbítrio do Juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade entre a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, e as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não represente fonte de enriquecimento ilícito, nem seja inexpressiva, havendo sempre de se buscar um valor justo, sendo cabível, portanto, a intervenção da Corte quando exagerado, ínfimo ou absurdo, fora de qualquer parâmetro razoável. Nessa perspectiva, sopesando tais aspectos, bem como observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, verifica-se plausível e justo o valor da condenação arbitrado na origem a título de danos morais, qual seja de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada Demandante, totalizando R$ 12.000,00 (doze mil reais), montante condizente com o abalo psicológico experimentado e os parâmetros estabelecidos elo TJRN para casos assemelhados. Transpondo ao exame das astreintes fixados, muito bem ressaltou o Juízo a quo (id 2137273): “... diante do não cumprimento da liminar inicialmente deferida, entendo por justa a aplicação da multa única determinada em decisão de Id 110215853, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais)...”. Assim, descabida qualquer alegação de impertinência, porquanto patente a inércia da Empresa Apelante em cumprir a decisão judicial que fixou a obrigação de fazer, não cabendo exclusão de multa vencida, à luz do art. 537, do CPC, inexistindo justificativa plausível para o descumprimento, razão pela qual é devido o pagamento da multa arbitrada. Quanto à retórica de desproporcionalidade da multa cominatória alcançada, estipulada em valor único, entendo que também não merece acolhimento, uma vez que as astreintes devem ser fixadas, visando exclusivamente o cumprimento da decisão judicial pela parte, sendo o valor instrumento processual hábil ao cumprimento do comando judicial, sem gerar o enriquecimento da parte adversa. A partir dessa noção, e com o objetivo de evitar que a multa torne-se uma fonte de enriquecimento indevido, desvirtuando seu propósito, o legislador no artigo 537, §1º, do CPC de 2015, anotou que o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva, ou, ainda, quando o obrigado demonstrar o cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. No caso concreto, o valor fixado pelo Juízo a quo, a princípio, mostra-se adequado, não se justificando a redução nesta instância, já que o valor está compatível com a conduta da parte ré, na forma descrita acima, e em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Para além disso, impertinente a aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC, pois ausentes os requisitos para a fixação dos honorários por apreciação equitativa, assim como descabida a fixação com base no valor da causa, notadamente porque não se pode considerar inestimável o proveito econômico, o qual ainda será atualizado. A propósito, assentou esta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE AFASTAR A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DESCABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 86 DO CPC. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS DO ART. 85, § 8º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802187-11.2024.8.20.5001, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 05/09/2024, PUBLICADO em 09/09/2024). Face ao exposto, nego provimento aos apelos, para manter a sentença por seus próprios fundamentos. Observado o desprovimento do recurso da parte ré e por entender que a parte autora decaiu em parte fração mínima, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor total da condenação (artigo 85, § 11, do CPC). É como voto. Natal, data da sessão. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 8 Natal/RN, 2 de Dezembro de 2024.