Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803056-08.2023.8.20.5001 Polo ativo ANSELMO MOREIRA DA SILVA Advogado(s): SAYLES RODRIGO SCHUTZ Polo passivo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros Advogado(s): Ementa: Direito previdenciário. Auxílio-acidente. Lesão decorrente de acidente de trabalho. Ausência de redução da capacidade laboral. Requisitos legais não preenchidos. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por segurado requerendo a concessão de benefício de auxílio-acidente em decorrência de lesão sofrida em acidente de trabalho, que resultou na amputação do dedo anelar (4º quirodáctilo) da mão esquerda. A parte autora alegou a existência de redução da capacidade laboral e indicou o recebimento prévio de auxílio-doença (B91) no período de 13/02/2005 a 04/04/2005. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, fundamentando-se em laudo pericial que concluiu pela inexistência de redução funcional significativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a amputação parcial do dedo anelar da mão esquerda acarreta redução da capacidade para o trabalho habitual do segurado, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991; e (ii) verificar o cumprimento dos requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente, considerando a conclusão do laudo pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial conclui que, embora a parte autora tenha sofrido amputação parcial do dedo anelar da mão esquerda em decorrência do acidente de trabalho, tal lesão não implica redução significativa da capacidade laboral para as atividades habituais do segurado, sendo esta mínima e insuficiente para justificar a concessão do benefício de auxílio-acidente. 4. O benefício de auxílio-acidente, disciplinado no art. 86 da Lei nº 8.213/1991, exige, cumulativamente, a consolidação das lesões, a redução permanente da capacidade laboral e o nexo causal com o acidente de trabalho. A inexistência de comprovação da redução efetiva e relevante da capacidade laboral impede o deferimento do pedido. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada nos Temas 416 e 156, estabelece que o auxílio-acidente será devido quando demonstrada a redução da capacidade laborativa, ainda que mínima, mas exige que tal redução interfira na capacidade para o exercício do trabalho habitual, o que não ocorre no presente caso. 6. Precedentes desta Corte confirmam que, na ausência de redução funcional relevante ou incapacidade para o trabalho habitual, é inviável a concessão do benefício de auxílio-acidente, conforme já decidido em casos semelhantes. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 86, caput e §§ 1º e 2º; CF/1988, art. 201, § 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1109593/SP, Tema 416, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, j. 03/02/2010; STJ, REsp 1185127/MG, Tema 156, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 23/03/2011; STJ, REsp 1720206/RS, Tema 862, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 09/09/2020. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade, em desprover o recuso, nos termos do voto do relator. Apelação Cível interposta por ANSELMO MOREIRA DA SILVA, em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial e o isentou de pagar custas e honorários advocatícios em razão da gratuidade judiciária. Alega o autor que sofreu acidente de trabalho enquanto exercia a função de marceneiro na empresa Maria das Dores Umbelino da Silva, vínculo que estaria devidamente registrado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e também no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). Informa que, no dia do acidente, desempenhava a atividade de desempenar uma tábua em uma máquina industrial denominada plana elétrica, quando foi atingido pela máquina, resultando na amputação do dedo anelar (4º quirodáctilo) da mão esquerda. Argumenta que, em decorrência do acidente, buscou amparo da previdência social e obteve a concessão do benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho (B91), o qual foi recebido no período de 13/02/2005 a 04/04/2005, sob o número indicado nos autos. Defende que o nexo causal entre o acidente e sua atividade laboral foi reconhecido pelo INSS no ato da concessão do referido benefício. Requer o provimento do recurso para conceder o benefício de auxílio-acidente desde a data da cessação do auxílio-doença acidentário. Sem contrarrazões. A concessão de auxílio-acidente está disciplinada no art. 86 da Lei nº 8.213/1991: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3 º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. A concessão do auxílio-acidente se dará pelo cumprimento de três requisitos: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia; e c) demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores. A parte autora deve comprovar a qualidade de segurada à época do evento acidentário, estando dispensada da carência, nos termos do art. 26, I, da Lei 8.213/91. Conforme jurisprudência estabelecida pelo STJ em julgamento de recursos representativos de controvérsia, o benefício será devido mesmo que mínima a lesão, e independentemente da irreversibilidade da doença: Tema 416: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. Tema 156: Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença. Em julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 862), o STJ estabeleceu que o termo inicial do benefício será no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, observando-se a prescrição quinquenal. Caso o auxílio-acidente não seja precedido por auxílio-doença, o termo inicial será na data do requerimento administrativo. A parte autora argumenta que desempenhava a atividade de desempenar uma tábua em uma máquina industrial denominada plana elétrica, quando foi atingido pela máquina, resultando na amputação do dedo anelar (4º quirodáctilo) da mão esquerda, razão pela qual requereu a concessão do benefício de auxílio-acidente. Alega ainda que recebeu benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho (B91) no período de 13/02/2005 a 04/04/2005. Apesar do laudo pericial de ID 28271507 ter concluído que o autor teve perda das falanges médias e distal do quarto dedo da mão esquerda, destacou que tal lesão não provoca redução da capacidade laboral, conforme passo a transcrever: Quesitos formulados pelo Juiz: (...) 1) Qual a lesão corporal ou perturbação funcional sofrida pela parte autora? Se mais de uma, individualizá-las, atentando-se para a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde (CID). Houve perda de parte do dedo conforme descrito acima. 2) Tal lesão ou perturbação decorreu do acidente de trabalho explicitado nos autos ou sucedeu por outro motivo, a exemplo de causas de natureza genética ou de processos inflamatórios? Justificar a resposta para cada uma das lesões ou perturbações oportunamente observadas, levando em consideração que a expressão “acidente de trabalho” também abrange as doenças de natureza ocupacional. Sim, trata-se da versão do autor. 3) Há incapacidade atual para a atividade laboral? Não há incapacidade na data da perícia, tendo, apenas no pós-operatório. Em virtude dessa sequela há mínima redução da capacidade do trabalho. O laudo pericial é bastante claro ao deixar pormenorizado que a doença que causou a redução da capacidade laboral da parte recorrente não impede o apelante de exercer atividade laboral. Assim, não identificada a limitação da capacidade funcional da parte apelante, não é possível haver a concessão do benefício requerido, diante do não preenchimento dos requisitos legais. Em casos semelhantes este tem sido o entendimento aplicado: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PLEITO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA PARTE AUTORA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 86 DA LEI 8.213/1991, COM ALTERAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9528/97, REGULAMENTADO PELO ART. 104, III, DO DECRETO Nº 3.048/99. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A AUSÊNCIA DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DA AUTORA. INEXISTÊNCIA DO DIREITO AO AUXÍLIO-ACIDENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801179-59.2022.8.20.5133, Dr. Eduardo Pinheiro substituindo Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 29/11/2024, PUBLICADO em 29/11/2024). EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE OU, ALTERNATIVAMENTE, DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO PRINCIPAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA, EM FACE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. PERÍCIA REALIZADA PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL QUE CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. PROVA TÉCNICA EMPRESTADA IDÔNEA. POSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.- No presente caso, a perícia requerida por ocasião da peça inicial foi realizada perante a Justiça Federal, onde o presente feito correu antes de declinada a competência, de modo que se trata de prova válida, não havendo falar em nulidade de sentença por cerceamento de defesa.- A incapacidade total do segurado para a atividade laboral habitual constitui requisito essencial à concessão do benefício de auxílio-doença, bem como o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, requisitos não preenchidos no caso dos autos.- Com relação ao pedido principal, seja de auxílio-acidente (B94), auxílio doença (B91) ou aposentadoria por invalidez, a sentença julgou improcedente o pedido com base na perícia realizada nos autos que correram perante a Justiça Federal, utilizando-a como prova emprestada, o que é plenamente viável, desde que submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa, o que foi feito. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800466-38.2023.8.20.5137, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 25/10/2024, PUBLICADO em 25/10/2024).
Ante o exposto, voto por desprover o recurso. Não majorados os honorários advocatícios sucumbenciais em razão do entendimento já firmado na Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp 1539725/DF. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2° do CPC). Data do registro eletrônico. Des. Ibanez Monteiro Relator É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" VOTO VENCIDO A concessão de auxílio-acidente está disciplinada no art. 86 da Lei nº 8.213/1991: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3 º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. A concessão do auxílio-acidente se dará pelo cumprimento de três requisitos: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia; e c) demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores. A parte autora deve comprovar a qualidade de segurada à época do evento acidentário, estando dispensada da carência, nos termos do art. 26, I, da Lei 8.213/91. Conforme jurisprudência estabelecida pelo STJ em julgamento de recursos representativos de controvérsia, o benefício será devido mesmo que mínima a lesão, e independentemente da irreversibilidade da doença: Tema 416: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. Tema 156: Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença. Em julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 862), o STJ estabeleceu que o termo inicial do benefício será no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, observando-se a prescrição quinquenal. Caso o auxílio-acidente não seja precedido por auxílio-doença, o termo inicial será na data do requerimento administrativo. A parte autora argumenta que desempenhava a atividade de desempenar uma tábua em uma máquina industrial denominada plana elétrica, quando foi atingido pela máquina, resultando na amputação do dedo anelar (4º quirodáctilo) da mão esquerda, razão pela qual requereu a concessão do benefício de auxílio-acidente. Alega ainda que recebeu benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho (B91) no período de 13/02/2005 a 04/04/2005. Apesar do laudo pericial de ID 28271507 ter concluído que o autor teve perda das falanges médias e distal do quarto dedo da mão esquerda, destacou que tal lesão não provoca redução da capacidade laboral, conforme passo a transcrever: Quesitos formulados pelo Juiz: (...) 1) Qual a lesão corporal ou perturbação funcional sofrida pela parte autora? Se mais de uma, individualizá-las, atentando-se para a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde (CID). Houve perda de parte do dedo conforme descrito acima. 2) Tal lesão ou perturbação decorreu do acidente de trabalho explicitado nos autos ou sucedeu por outro motivo, a exemplo de causas de natureza genética ou de processos inflamatórios? Justificar a resposta para cada uma das lesões ou perturbações oportunamente observadas, levando em consideração que a expressão “acidente de trabalho” também abrange as doenças de natureza ocupacional. Sim, trata-se da versão do autor. 3) Há incapacidade atual para a atividade laboral? Não há incapacidade na data da perícia, tendo, apenas no pós-operatório. Em virtude dessa sequela há mínima redução da capacidade do trabalho. O laudo pericial é bastante claro ao deixar pormenorizado que a doença que causou a redução da capacidade laboral da parte recorrente não impede o apelante de exercer atividade laboral. Assim, não identificada a limitação da capacidade funcional da parte apelante, não é possível haver a concessão do benefício requerido, diante do não preenchimento dos requisitos legais. Em casos semelhantes este tem sido o entendimento aplicado: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PLEITO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA PARTE AUTORA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 86 DA LEI 8.213/1991, COM ALTERAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9528/97, REGULAMENTADO PELO ART. 104, III, DO DECRETO Nº 3.048/99. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A AUSÊNCIA DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DA AUTORA. INEXISTÊNCIA DO DIREITO AO AUXÍLIO-ACIDENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801179-59.2022.8.20.5133, Dr. Eduardo Pinheiro substituindo Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 29/11/2024, PUBLICADO em 29/11/2024). EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE OU, ALTERNATIVAMENTE, DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO PRINCIPAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA, EM FACE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. PERÍCIA REALIZADA PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL QUE CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. PROVA TÉCNICA EMPRESTADA IDÔNEA. POSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.- No presente caso, a perícia requerida por ocasião da peça inicial foi realizada perante a Justiça Federal, onde o presente feito correu antes de declinada a competência, de modo que se trata de prova válida, não havendo falar em nulidade de sentença por cerceamento de defesa.- A incapacidade total do segurado para a atividade laboral habitual constitui requisito essencial à concessão do benefício de auxílio-doença, bem como o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, requisitos não preenchidos no caso dos autos.- Com relação ao pedido principal, seja de auxílio-acidente (B94), auxílio doença (B91) ou aposentadoria por invalidez, a sentença julgou improcedente o pedido com base na perícia realizada nos autos que correram perante a Justiça Federal, utilizando-a como prova emprestada, o que é plenamente viável, desde que submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa, o que foi feito. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800466-38.2023.8.20.5137, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 25/10/2024, PUBLICADO em 25/10/2024).
Ante o exposto, voto por desprover o recurso. Não majorados os honorários advocatícios sucumbenciais em razão do entendimento já firmado na Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp 1539725/DF. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2° do CPC). Data do registro eletrônico. Des. Ibanez Monteiro Relator É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024.