Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0827106-98.2023.8.20.5001 Polo ativo STONE ENGENHARIA LTDA - EPP Advogado(s): MARIA CLARA DAMIAO DE NEGREIROS Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE COBRANÇA DE REAJUSTES DE MEDIÇÕES NÃO PAGAS. DOCUMENTOS INSUFICIENTES A APARELHAR A AÇÃO MONITÓRIA. NECESSIDADE DE JUNTADA DE PROVA ESCRITA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. ÔNUS QUE PERTENCIA AO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade, sem manifestação ministerial, conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO O Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal proferiu sentença (Id 25126112) no Processo nº 0827106-98.2023.8.20.5001, ajuizado por Stone Engenharia Ltda. - EPP em face do Município de Natal, rejeitando a monitória e julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial: "DISPOSITIVO POSTO ISTO e por tudo mais que nos autos consta, JULGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, IMPROCEDENTE o pedido formulado na presente AÇÃO MONITÓRIA nº 0827106-98.2023.8.20.5001, proposta por STONE ENGENHARIA LTDA em face do MUNICÍPIO DO NATAL, regularmente qualificados, uma vez não há prova escrita do direito de exigir o pagamento pleiteado. Extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Diante dos critérios estabelecidos pelo art. 85, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil e considerando que o feito tramitou exclusivamente por meio eletrônico, não houve dilação probatória ou maiores aprofundamentos doutrinários, CONDENO a parte promovente ao pagamento de honorários sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, obrigação que fica sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3, do CPC, por se tratar de parte beneficiária da Gratuidade da Justiça. Sentença não sujeita à remessa necessária, consoante o art. 496 do Código de Processo Civil." Inconformado, o autor apresentou recurso de agravo de instrumento (Id 25126118) e requereu a reforma do julgado sob os seguintes fundamentos: a) “A existência de processo licitatório válido, contrato assinado entre as partes, cálculo referente às medições pleiteadas, cálculo de reajustamento da 6ª à 13ª medição elaborado pela Prefeitura Municipal de Natal, atualização do cálculo, processo administrativo sem negativa válida e o direito certo ao recebimento das verbas, configuram requisitos suficientes a amparar o presente pedido monitório, motivos pelos quais devem conduzir à determinação imediata do pagamento total da dívida, conforme precedentes sobre o tema.”; e b) “reajuste é justo e evidente, visto que o contrato fora assinado em 30 de dezembro de 2015, o período de execução da sexta medição é entre 02 de dezembro de 2016 e 13 de abril de 2017, isto é, no momento da execução dessa medição já havia se passado 12 meses completos da assinatura do contrato.”. Por fim, requereu o provimento do recurso e o julgamento dos pedidos formulados na inicial, isto é, reconhecendo o título como exequível condenando a edilidade no pagamento do valor de R$ 114.540,90 (cento e quatorze mil, quinhentos e quarenta reais e noventa centavos), referentes aos reajustamento da 6ª e 13ª medição. Ausente o pagamento de preparo por ser beneficiário da justiça gratuita. Nas contrarrazões (Id 25126123), o Município rebateu os argumentos recursais e solicitou o desprovimento da irresignação. O Ministério Público preferiu não opinar (Id 26111340). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Reside o mérito recursal quanto ao acerto ou não da sentença do juízo de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos da ação monitória, posto que ausente comprovação de reconhecimento do débito. O juízo a quo fundamentou sua decisão sobre as seguintes premissas: 1) ausente prova escrita do débito e/ou reconhecimento da mesma; 2) cálculos realizados em processo administrativo que não comprovam a dívida; e 3) inexistência de previsão editalícia ou contratual de reajuste. A pretensão reformista recursal não merece guarida, pois de fato não existe prova escrita do débito. Ora, a documentação trazida com a inicial é insuficiente para comprovar a dívida, seu valor e exigibilidade, restando escorreita a sentença combatida. O instrumento do reajuste é previsto no art. 40, inciso XI, da Lei nº 8.666/1993: “Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte: XI-critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela;” Ainda, o Edital de Concorrência Pública nº 014/2015 e o Contrato Administrativo nº039/2015 não estabelecem a cláusula de reajuste. E, no processo administrativo juntado pelo apelante quanto ao pedido de reajuste, como destaco pelo magistrado de primeiro grau: “...verifica-se ter sido proferido o Despacho nº 035/2022 (ID. 100581398), cujo teor ressalta a inexistência de previsão contratual do reajuste pleiteado e determina a juntada de documentos e posterior retorno à Assessoria Jurídica para posterior parecer a ser apreciado pela autoridade competente para apreciar o mencionado pedido.” (Id. 25126112). Portanto, as premissas postas na sentença não foram ultrapassadas pelo recorrente, o que, a meu ver, corrobora com a manutenção do julgado. Sobre este aspecto, destaco precedente desta CORTE POTIGUAR: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. FORNECIMENTO DE ÁGUA. PRETENSÃO DE COBRANÇA DE FATURAS DE CONSUMO INADIMPLIDAS E PARCELAMENTO DE DÉBITO. FATURAS DE ÁGUA NÃO PAGAS SÃO DOCUMENTOS HÁBEIS A APARELHAR A AÇÃO MONITÓRIA, POIS SÃO PROVAS ESCRITAS, SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. REQUISITOS ESPECÍFICOS DE ADMISSIBILIDADE DA AÇÃO MONITÓRIA. ARTIGO 700 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE JUNTADA DE TERMO DE PARCELAMENTO DE POSSÍVEIS DÉBITOS APTO A APARELHAR A DEMANDA INJUNCIONAL AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA MONITÓRIA NESSE ASPECTO. NECESSIDADE DE JUNTADA DE PROVA ESCRITA E ORIGEM DO DÉBITO. ÔNUS QUE PERTENCIA AO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0101673-59.2014.8.20.0116, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/12/2023, PUBLICADO em 13/12/2023)
Diante do exposto, nego provimento à apelação, majorando o ônus sucumbencial em 2% (dois por cento) em desfavor da parte recorrente nos termos do art. 85, §11 do CPC, suspensa sua exigibilidade por ser beneficiário da justiça gratuita (art. 98, §3º, CPC). Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ RELATORA Natal/RN, 4 de Novembro de 2024.