Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0827169-65.2019.8.20.5001 Polo ativo JOSE MARCELINO JUNIOR Advogado(s): RENATO AZEVEDO DE MIRANDA, MARCOS ALEXANDRE SOUZA DE AZEVEDO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. POLICIAL CIVIL. SENTENÇA QUE INDEFERIU O PLEITO INICIAL DE PROMOÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 417/2010. INVIABILIDADE DA PRETENSÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS EXIGIDOS NAS NORMAS EM REGÊNCIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível nº 0827169-65.2019.8.20.5001 interposto por José Marcelino Júnior em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, em sede de Ação Ordinária ajuizada contra o Estado do Rio Grande do Norte e o Instituto de Previdência do Rio Grande do Norte, julgou improcedente o pleito inicial, condenando a parte autora no pagamento dos honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, restando o mesmo suspenso por motivo de concessão do benefício da justiça gratuita. Em suas razões recursais, no ID 8061313, a parte apelante alega que “nos dias 5 (cinco) de Março e 5 (cinco) de setembro dos anos de 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010 deveria ter sido iniciado os processos promocionais, com a distribuição pela administração pública dos formulários para os chefes imediatos dos servidores que não estivessem impedidos de serem promovidos”. Sustenta que “deveria ser organizada e publicada 02 (duas) listas, sendo uma de antiguidade e a outra de merecimento. E por fim, realizadas as promoções por classes, respeitadas a ordem de classificação constante nas listas”. Argumenta que “o demandante teve somente uma promoção (abril/2004), quando na verdade tinha direito a 12 (doze) promoções durante a vigência da LC 270/04. Desta maneira, em face das omissões estatais que atingiram o demandante, conforme o disposto no art. 20 da Lei Complementar nº 417/2010, esta restou enquadrada como Agente da Polícia Civil Classe Especial, Nível I”. Discorre sobre o direito adquirido à progressão na carreira. Termina por pugnar pelo provimento do recurso. Intimada, a parte apelada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões, conforme demonstra a certidão de ID 8661315. Instada a se manifestar, o Ministério Público, por meio da 11ª Procuradoria de Justiça, ofertou parecer no ID 8701889, assegurando inexistir interesse público a justificar sua intervenção no feito. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. Cinge-se o mérito do apelo em perquirir sobre o acerto da sentença que julgou improcedente o pleito autoral. Compulsando os autos, nota-se que a parte autora não faz prova do seu direito à promoção diante do número de vagas, não apresentando qualquer prova de que existiria vagas a abarcar sua promoção e que não o fez a Edilidade Estatal. Ainda que tenha a parte autora direito à promoção do ponto de vista de cumprimento dos seus requisitos quanto à sua carreira, esta não se apresenta suficiente, uma vez ser necessário que haja vagas para a promoção a que pretende, conforme previsão legal. Também não basta alegar que a edição da Lei Complementar nº 417/2010 ampliou o número de vagas, sem se poder averiguar se o mesmo se enquadrava dentro do número disponível. A parte recorrente igualmente não comprova a existência e vagas superior ao número de servidores aptos a progredir na carreira, tratando-se de mera conjectura. Destaco ainda para o conteúdo da sentença a explanar sobre o cumprimento dos demais requisitos: No procedimento administrativo acostado, observa-se que, segundo os Recursos Humanos da Polícia Civil (ID 45217249 - p. 12), o autor, na data do enquadramento de níveis (2011), tinha “0 (zero) pontos”, motivo pelo qual foi enquadrado no nível I e, em 2016, após cinco anos, foi para o nível II.. Tal documento, dotado de fé pública, não foi impugnado pelo autor. Competia ao promovente a observância do seu ônus probatório, vez que, em regra, ao autor incumbe provar o alegado (art. 373, CPC), através dos mais amplos e diversos meios, desde que não sejam ilegais ou imorais (art. 369). Neste sentido já decidiu esta Câmara Cível, in verbis: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. PRETENSÃO DE PROMOÇÃO. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE RENOVA MENSALMENTE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS Nº 85 DO STJ E Nº 443 DO STF. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PLEITO DE PROMOÇÃO QUE DEPENDE DA EXISTÊNCIA DE VAGAS, BEM COMO DE ESTAR O APELANTE DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS DISPONÍVEIS. EXIGÊNCIA LEGAL. APLICAÇÃO DA LCE Nº 270/2004 E Nº 417/2010. CADERNO PROCESSUAL QUE NÃO APRESENTA PROVA DE TAIS FATOS. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO PLEITO AUTORAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE APENAS PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO, MANTENDO O INDEFERIMENTO DO PLEITO INICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (AC n. 0843899-88.2018.8.20.5001, da 1ª Câmara Cível do TJRN, rel. Dr. Roberto Guedes – juiz convocado, j. 30/10/2019) Logo, forçosa a manutenção da sentença em todos os seus termos. Por fim, em atenção ao que preconiza o artigo 85, § 11, do NCPC, majoro a verba honorária de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento), mantendo a suspensão da exigibilidade da cobrança por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º do Código de Processo Civil. Ante ao exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É como voto. Natal/RN, 24 de Junho de 2024.