Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0854931-17.2023.8.20.5001 Polo ativo ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA Polo passivo EVANDRO BARBOSA DOS SANTOS Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU. PARTE AUTORA QUE, APESAR DE INTIMADA, DEIXOU DE INFORMAR O CORRETO ENDEREÇO DA PARTE DEMANDADA. INÉRCIA CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do Art. 942 do CPC, por maioria de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso, nos termos do voto do Relator. Vencido o Des. Claudio Santos. Foi lido o acórdão e aprovado. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de sentença proferida pelo Juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que em autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, c/c o art. 240, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. Nas razões recursais (Id 25165131), a parte apelante aduz que a sentença é nula, uma vez que não houve sua esperada intimação pessoal para atendimento da determinação, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. Diz que “o instituto processual correto seria o da extinção do feito por inércia ou abandono processual da parte Apelante, com supedâneo no art. 485, III, do CPC.” Defende “a anulação da R. sentença, visto que proferida de forma prematura e devendo ser intimada a parte Apelante, pessoalmente, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, salvaguardando-se os mais comezinhos princípios e preceitos processuais-constitucionais.” Por fim, requer o provimento do apelo. A 6ª Procuradoria de Justiça deixou de apresentar parecer opinativo alegando ausência de interesse público (Id 25200919). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca da possibilidade de extinção do presente feito, sem julgamento de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. O julgador a quo em suas razões de decidir consignou que: “Na peça vestibular, a parte exequente informa o endereço do executado para citação, mas o mesmo não serviu ao seu intento. A parte demandante não trouxe aos autos o endereço correto da parte demandada, transcorrendo in albis o prazo que lhe foi concedido para que promovesse a citação. O art. 240, § 2º do Código de Processo Civil prevê que ‘incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação’, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário (§ 3º). Promover a citação significa, dentre outras providências: fazer o pedido de citação, trazer cópia da inicial, dizer o endereço correto e atual da parte ré, pagar custas de precatória ou providenciar a publicação de editais, quando for o caso. Se a parte autora não trouxe aos autos o endereço correto e atual do executado, mesmo após a intimação para tanto, e nada requereu a esse respeito, não cumpriu as diligências necessárias à promoção da citação do réu. Prescreve o art. 485 do CPC que se extingue o processo, sem resolução do mérito, quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (inciso IV). Não tendo a parte exequente promovido adequadamente a citação, por não ter fornecido endereço correto e atual do executado, e não tendo sanado tal falha no prazo que lhe foi concedido, observa-se a falta de requisito da inicial e de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a adequada promoção da citação do réu e endereço das partes. (...) Saliente-se que a hipótese é de ausência de promoção da citação, que é pressuposto de validade do processo, e não de abandono processual.” Sobre a matéria, o inciso IV do art. 485, do Código de Processo Civil, prevê: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (...)” Do exame dos autos, verifica-se que a parte autora apesar de devidamente intimada para indicar o endereço correto e atual do autor (Id 25165124), deixou precluir o prazo, sem apresentar manifestação, conforme certidão de Id 25165127. Assim, não tendo a parte autora cumprido com a determinação judicial, no sentido de indicar o endereço da parte demandada hábil para concretizar o ato citatório ou pleiteado a citação por edital, deixando precluir o prazo para sanar tal irregularidade, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, diante da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Sabe-se que nas hipóteses dos incisos II e III do art. 485 do Código de Ritos, impõe-se, antes do magistrado proceder com a extinção do processo, intimar pessoalmente a parte a fim de que venha a suprir a falta em cinco dias, conforme previsão do § 1º deste mesmo artigo. Contudo, registre-se que tal previsão legal não se estende às hipóteses trazidas no inciso IV, não podendo ser exigida a prévia intimação da instituição recorrente na situação descrita nos autos. Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte de Justiça, vejamos: EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INÉRCIA DA PARTE AUTORA EM PROMOVER A CITAÇÃO DA PARTE DEMANDADA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL NA FORMA DO §1º DO ART. 485 DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0869474-25.2023.8.20.5001, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 23/05/2024, PUBLICADO em 24/05/2024). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO CÍVEL. PARTE RECORRENTE QUE NÃO INFORMOU O ENDEREÇO DA PARTE DEMANDADA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. APLICAÇÃO DO ART. 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Quando a parte autora não indicar o endereço hábil da parte demandada para concretizar o ato citatório, resta caracterizada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que se impõe a extinção do feito sem julgamento de mérito. 2. Precedentes dessa Corte (AC nº 2017.003628-9, Rel. Desembargador Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 19/09/2017; AC n° 2018.002573-7, Rel. Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 12/06/2018).3. Apelo conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0836561-58.2021.8.20.5001, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 27/01/2023) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU. PARTE AUTORA QUE, APESAR DE INTIMADA, DEIXOU DE INFORMAR O CORRETO ENDEREÇO DA PARTE DEMANDADA. INÉRCIA CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0916195-69.2022.8.20.5001, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 18/05/2023, PUBLICADO em 19/05/2023) Desta feita, ante a ausência de um dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, a sentença deve ser mantida. Vale ressaltar que os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da primazia de mérito e da instrumentalidade das formas não podem se sobrepor a necessidade de válida e regular formação da relação processual. Registre-se, ainda, a motivação da extinção do presente feito foi a falta de pressuposto processual (citação) e não por abandono como sugerido pela parte apelante, estando correta a fundamentação no art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil. Por fim, deixo de aplicar o § 11 do art. 85 do Código de Ritos, em face da ausência de fixação dos honorários advocatícios em primeiro grau.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É como voto. Natal/RN, 15 de Julho de 2024.