Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0001791-45.2009.8.20.0102 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nome: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE) Endereço: Avenida Afonso Pena, 115, - de 599/600 a 907/908, Tirol, NATAL - RN - CEP: 59020-100 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: INDUSTRIA CERAMICA SANTA ROSA LTDA - ME Endereço: BELA VISTA, 10, PASSA E FICA, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Nome: MARILZA CLEMENTE PAIVA DOS SANTOS Endereço: DR MANOEL VARELA, 346, SANTA AGUEDA, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Nome: DINARTE PAIVA DOS SANTOS Endereço: MANOEL VARELA, 346, SRANTA AGUEDA, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de Industria Ceramica Santa Rosa Ltda - ME, Marilza Clemente Paiva Dos Santos e Dinarte Paiva Dos Santos, qualificados nos autos. O Estado exequente peticionou informando a quitação da dívida fiscal objeto desta demanda (ID Num. 113038632). Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Fundamento e, após, decido. Conforme disciplina o art. 156, inciso I, do CTN, o crédito tributário se extingue mediante pagamento. Por seu turno, preceitua o art. 924, inciso II, do CPC, que a satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução. Assim, evidenciada a quitação do débito fiscal objeto desta demanda com reconhecimento por parte do credor, necessária a extinção da execução.
Ante o exposto, declaro extinta a presente execução, na forma do art. 156, inciso I, do CTN c/c art. 924, inciso II, do CPC. Sem condenação em custas, a teor do disposto no artigo 26 da Lei 6830 de 22 de setembro de 1980. Determino, desde já, a desconstituição da restrição de circulação efetivada no evento de ID 93780190 Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ante a ausência de contenciosidade, esta sentença transita em julgado de imediato, pelo que determino o arquivamento do feito com baixa na distribuição, caso inexistam pendências. Cumpra-se. A presente Sentença possui força de mandado de intimação/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial). CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito