Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORA: ROSA MARIA D’APRESENTAÇÃO FIGUEIREDO CALDAS CÂMARA
APELADOS: CASA NOVA MOVEIS E DECORACOES LTDA, ARAKEN BARBOSA DE FARIAS FILHO, SERGIO HENRIQUES DA SILVA NASCIMENTO ADVOGADO(S): ARAKEN BARBOSA DE FARIAS FILHO, WAGNER LISBOA DE SOUSA RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO POR CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, § 4º, DA LE Nº 6.830/80 (LEF). NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS A SEREM PENHORADOS. ART. 40 DA LEF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. SÚMULA 314 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO. FEITO PARALISADO POR MAIS DE 5 (CINCO) ANOS DESDE O ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER FATO SUSPENSIVO OU INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO PREVISTOS NO ART. 151 DA LEI Nº 6.830/1980 E NO ART. 174 DO CTN. SÚMULA 07 DO TJRN. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO: ARTS. 487, II, DO CPC E 40 DA LEF. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0007413-93.2004.8.20.0001 Polo ativo RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA SAUDE PUBLICA e outros Advogado(s): Polo passivo CASA NOVA MOVEIS E DECORACOES LTDA e outros Advogado(s): ARAKEN BARBOSA DE FARIAS FILHO, WAGNER LISBOA DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007413-93.2004.8.20.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade, conhecer da apelação cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra a sentença proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal, que, nos autos da Execução Fiscal proposta pelo aludido ente público em face da Casa Nova Móveis e Decorações Ltda, tendo como corresponsáveis Araken Barbosa de Farias Filho e Sergio Henrique da Silva Nascimento, extinguiu o feito, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80 (Id 21398321). Em suas razões recursais, colacionadas no Id 21398324, o apelante aduziu em síntese que não restou configurada a prescrição intercorrente na hipótese, haja vista não ter existido inércia do exequente, sendo a demora imputável ao Estado, personificado no Poder Judiciário. Veiculou os demais argumentos que reputou pertinentes e, ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento da apelação, a fim de reformar a sentença, afastando-se a prescrição intercorrente. Em suas contrarrazões, a parte executada se contrapôs às alegações recursais, sustentando a ocorrência da prescrição intercorrente e requerendo o desprovimento do apelo. O Ministério Público declinou de sua intervenção no feito. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos, conheço do recurso. A questão que se submete ao exame deste Órgão Colegiado, por meio do recurso interposto, consiste em averiguar se ocorreu, ou não, a prescrição intercorrente no presente caso. Quanto à matéria relacionada à configuração da prescrição intercorrente, foi pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça por meio do Enunciado 314 de sua Súmula: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.” Esse prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da Lei 6.830/80 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, nos termos da Súmula 07 do TJRN. No caso dos autos, a contagem do prazo de 01 ano se iniciou em 31/03/2017 (Id 21398270), de mnodo que, em 31/03/2018 se iniciou o prazo de cinco anos da prescrição intercorrente, a qual veio a se consumar em 31/03/2023. Com efeito, de acordo com a jurisprudência do STJ, em execução fiscal, a prescrição intercorrente pode ser reconhecida após decorrido o prazo de 5 (cinco) anos a contar do arquivamento provisório do feito, que ocorre, por sua vez, após o transcurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80 e da Súmula 314/STJ. O prazo de um 1 (um) ano de suspensão previsto no art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei n. 6.830/1980, tem início, como dito, automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). Eventual peticionamento da Fazenda Pública durante o prazo de cinco anos não interrompe ou suspende a prescrição, como registrado pelo STJ no item 4.3 do REsp 1.340.553/RS: “EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente.” 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).” (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). Em hipóteses análogas, a Terceira Câmara Cível desta Corte Estadual de Justiça decidiu nos mesmos termos aqui esposados, conforme bem ilustram as seguintes ementas: EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO ANTE O RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. FEITO PARALISADO POR PRAZO SUPERIOR A 05 ANOS, APÓS CUMPRIDO UM ANO DE SUSPENSÃO. EXEGESE DO ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL E SÚMULA 314/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO EM SEDE DE RECURSO. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0000267-92.2000.8.20.0113, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 16/12/2022) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ART. 40, § 4º, DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS A SEREM PENHORADOS. ART. 40 DA LEF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. SÚMULA 314 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO. FEITO PARALISADO POR MAIS DE 5 (CINCO) ANOS DESDE O ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER FATO SUSPENSIVO OU INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO PREVISTOS NO ART. 151 DA LEI Nº 6.830/1980 E NO ART. 174 DO CTN. SÚMULA 07 DO TJRN. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO: ARTS. 487, II, DO CPC E 40 DA LEF. MERO PETICIONAMENTO DA FAZENDA PÚBLICA: FATOR IRRELEVANTE PARA A SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTE. (APELAÇÃO CÍVEL, 0006891-47.2001.8.20.0106, Dr. VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Maria Neize de Andrade, votação unânime, ASSINADO em 02/12/2020) A despeito das alegações formulados pela edilidade apelante, o exame dos autos não as corrobora, no tocante à suposta ausência de determinação do juízo a fim de serem efeuados atos constritivos dos bens da executada. Todos os marcos temporais pertinentes, com base nos quais se chegou à conclusão pela prescrição intercorrente, restaram devida e pormenorizadamente descritos na sentença, tendo, por oportuno, assim se manifestado o juízo o quo: Compulsando os autos, verifica-se que a MTC Engenharia S.A. (atual Abeanza), foi citada em 07.06.2002, através de Oficial de Justiça (ID. 50824830, pág. 27/28). Através de ofício nº 107/2002, datado de 09 de agosto de 2002 (ID. 50824830, pág. 14), a Carta Precatória foi devolvida ao Juízo Deprecado, uma vez que foi cumprida apenas a Citação, restando a penhora ou arresto dos bens necessários ao pagamento de débito. Como visto, a empresa executada a MTC Engenharia S.A. foi citada para pagar o débito em 07.06.2002, restando apenas averiguar a diligência da exequente quanto a localização de bens sobre os quais possa recair a penhora. Foram expedidas duas cartas precatórias com a finalidade de Citar a executada, e, especialmente, praticar atos constritivos,apesar de já ter sido realizado esta diligência todavia restou infrutíferas, conforme consta no ID. 50824841, pág. 08. Em razão disso, o município exequente se manifestou nos autos, em 26.09.2003, acerca da primeira tentativa infrutífera de penhorar bens do executado, iniciando de fato o prazo de 01 ano previsto no art. 40, caput. c/c §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.830/1980 (“art. 40 - O Juiz, suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição”), encerrando-se o prazo de 01 (um) ano em 26.09.2004. (...) Na espécie, o prazo de início da prescrição intercorrente ocorreu em 27.09.2004 e encerrou-se em 27.09.2009. Frise-se que após a manifestação da exequente em 26.09.2003 (ID. 50824833) somente veio a se manifestar nos autos em 25.03.2010 (ID. 50824842), portanto há quase 07 anos da última manifestação. (...) Na sentença foram explicitados todos os fundamentos hábeis a justificar o decreto do aludido lapso extintivo, os quais ficam aqui ratificados, inclusive quanto ao afastamento, no caso, da aplicação da Súmula 106 do STJ, uma vez que, da análise do iter processual, não se verifica que tenha ocorrido demora imputável aos mecanismos da Justiça, sendo certo que “o judiciário não quedou-se inerte, pois cumpriu fielmente seu ofício dentro da esfera de suas atribuições, atendendo a aos pleitos de diligência solicitados pela Exequente em tempo hábil em todo o curso processual”. (Id 21398321 - Pág. 9) Portanto, à vista dos fundamentos demonstrados, conclui-se que estão presentes, no caso dos autos, os requisitos para a decretação da prescrição intercorrente, pois foram atendidos os pressupostos da Súmula 07 do TJRN, da Súmula 314 do STJ e do art. 40 da Lei de Execução Fiscal, não merecendo guarida as razões aventadas pelo Estado do Rio Grande do Norte, em seu apelo. Com relação ao pedido de tutela antecipada de urgência, formulado nas contrarrazões (Id 21398329), objetivando-se a retirada da indisponibilidade/constrição dos bens pertencentes à parte executada, constantes da Central Nacional de indisponibilidade de Bens – CNIB, reputa-se cabível o seu deferimento, nos termos do art. 300 do CPC, diante do reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente, levado a efeito na sentença apelada, sendo mantido tal entendimento nesta sede recursal (fumus boni iuris), de modo que não se afigura razoável aguardar-se o trânsito em julgado do acórdão desta Corte para ser operacionalizada a retirada da indisponibilidade/constrição dos bens pertencentes ao executado, sob pena de ficar este impossibilitado de comprar, vender ou transacionar bens em seu nome (periculum in mora), conforme explicitado no Tópico III de suas contrarrazões (Id 21398329 - Pág. 8).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Defiro o pedido de tutela de urgência formulado no Item V, letra c, das contrarrazões, nos termos do art. 300 do CPC, determinando a imediata retirada da indisponibilidade/constrição dos bens pertencentes ao executado, constantes da Central Nacional de indisponibilidade de Bens – CNIB, conforme os fundamentos supra esposados. É como voto. Natal/RN, data da assinatura digital. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator \11 Natal/RN, 19 de Fevereiro de 2024.