Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800031-05.2024.8.20.5113.
REQUERENTE: A. J. D. S. C. P. INVENTARIADO: EDSON FRANCISCO PEREIRA JUNIOR DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: INVENTÁRIO (39)
Trata-se de Ação de Abertura de Inventário, na modalidade de arrolamento sumário, requerida por A. J. D. S. C., representada por sua genitora IRIS DA SILVA COSTA, herdeira do de cujus EDSON FRANCISCO PEREIRA JUNIOR. Na petição inicial, a parte requerente aduz que é única herdeira do falecido e pleiteia pela nomeação de IRIS DA SILVA COSTA como inventariante. Em ID 113178753, deferiu-se a concessão do benefício da justiça gratuita à autora.
RECEBO a petição inicial e, tendo em vista que foi observada à ordem enumerada no art. 617 do CPC, NOMEIO como inventariante a requerente IRIS DA SILVA COSTA. Intime-a para prestar, no prazo de 5 (cinco) dias, o compromisso de bem e fielmente desempenhar a função. A inventariante fica cientificada de que, depois de firmado o compromisso, deverá, no prazo de 20 (vinte) dias, prestar as primeiras declarações as quais poderão constar da petição subscrita pelo advogado, desde que tenha sido conferidos procuração ad judicia com poderes especiais para esse fim, (CPC, art. 620, § 2º) e contenha todos os elementos indicados no art. 620 do CPC. Após prestadas as primeiras declarações (CPC, art. 626) a secretaria deverá promover a: a) O envio de ofício ao INSS para que informe se há outros dependentes do falecido EDSON FRANCISCO PEREIRA JUNIOR; b) CITAÇÃO do cônjuge/companheiro, dos herdeiros e legatários (se houver), com cópia das primeiras declarações; c) INTIMAÇÃO da Fazenda Pública Estadual, do Ministério Público (se houver herdeiro incapaz ou ausente) e do testamenteiro (se houver testamento); d) PUBLICAÇÃO de edital com prazo de 30 (trinta) dias, dando publicidade a respeito (CPC, art. 626, §1º c/c art. 259, III). Faça constar da intimação da Fazenda Pública que ela deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar se concorda com os valores atribuídos aos bens pelo inventariante e, caso discorde, deverá juntar prova dos valores dos bens registrado no cadastro imobiliário (CPC, art. 629) ou atribuir valores que poderão vir ser aceitos pelos interessados (CPC, art. 634). Os interessados ficam cientificados de que terão o prazo comum de 15 (quinze) dias, após concluídas as citações, para se manifestem sobre as primeiras declarações (art. 627 do CPC). Apresentado impugnação apresentada por eventuais herdeiros ou havendo discordância da Fazenda Pública a respeito do valor de avaliação dos bens, tendo e vista que não há na comarca avaliador judicial, DETERMINO que o senhor oficial de justiça promova a avaliação dos bens do espólio (CPC, art. 631 c/c arts. 872 e 873). Entregue o laudo de avaliação dos bens do espólio pelo Oficial de Justiça, DETERMINO a intimação das partes, através de seus advogados, para se manifestarem a respeito no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 635). Em seguida, voltem-me os autos conclusos para decisão. Por outro lado, sendo os herdeiros capazes, não apresentado impugnação pelos herdeiros nem havendo discordância pela Fazenda Pública a respeito do valor de avaliação dos bens ou se os herdeiros concordarem com o valor dos bens declarados pela Fazenda Pública, não se faz necessário promover a avaliação dos bens do espólio, razão pela qual as primeiras declarações ficam convertidas em últimas declarações. Convertidas as primeiras declarações em últimas declarações ou transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias após prestadas as últimas declarações, o inventariante deverá proceder com o cálculo e pagamento do tributo junto à Fazenda Pública Estadual, devendo provar a quitação no prazo de 30 (trinta) dias. Comprovada a quitação dos tributos, a secretaria deverá promover a intimação das partes e da Fazenda Pública no prazo comum de 5 (cinco) dias. Transcorrido o prazo, havendo impugnação, voltem-me os autos conclusos para decisão (CPC, art. 638, §2º). Por outro lado, não havendo impugnação sobre o cálculo, após efetuado o pagamento do tributo junto à Fazenda Pública Estadual, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, formulem o pedido de quinhão (CPC, art. 647). Não havendo controvérsia entre os sucessores quanto aos bens que devam constituir os seus quinhões, voltem-me os autos conclusos para sentença de homologação da partilha (CPC, art. 654). Por sua vez, havendo controvérsia entre os sucessores quanto aos bens que devam constituir os seus quinhões, voltem-me os autos conclusos para decisão de deliberação da partilha (CPC, art. 647) e elaboração do esboço da partilha pelo servidor da secretaria do juízo, posto que não há neste juízo o cargo de partidor, de acordo com a decisão judicial (CPC, art. 651). Em continuidade, preclusa a decisão de deliberação da partilha, intime-se a inventariante para comprovar o pagamento do imposto de transmissão e juntar aos autos certidão ou informação negativa de dívida para com a Fazenda Pública no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, voltem-me os autos conclusos para Sentença (CPC, art. 654). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800031-05.2024.8.20.5113.
REQUERENTE: A. J. D. S. C. P. INVENTARIADO: EDSON FRANCISCO PEREIRA JUNIOR DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: INVENTÁRIO (39)
Trata-se de Ação de Abertura de Inventário, na modalidade de arrolamento sumário, requerida por A. J. D. S. C., representada por sua genitora IRIS DA SILVA COSTA, herdeira do de cujus EDSON FRANCISCO PEREIRA JUNIOR. Na petição inicial, a parte requerente aduz que é única herdeira do falecido e pleiteia pela nomeação de IRIS DA SILVA COSTA como inventariante. Em ID 113178753, deferiu-se a concessão do benefício da justiça gratuita à autora.
RECEBO a petição inicial e, tendo em vista que foi observada à ordem enumerada no art. 617 do CPC, NOMEIO como inventariante a requerente IRIS DA SILVA COSTA. Intime-a para prestar, no prazo de 5 (cinco) dias, o compromisso de bem e fielmente desempenhar a função. A inventariante fica cientificada de que, depois de firmado o compromisso, deverá, no prazo de 20 (vinte) dias, prestar as primeiras declarações as quais poderão constar da petição subscrita pelo advogado, desde que tenha sido conferidos procuração ad judicia com poderes especiais para esse fim, (CPC, art. 620, § 2º) e contenha todos os elementos indicados no art. 620 do CPC. Após prestadas as primeiras declarações (CPC, art. 626) a secretaria deverá promover a: a) O envio de ofício ao INSS para que informe se há outros dependentes do falecido EDSON FRANCISCO PEREIRA JUNIOR; b) CITAÇÃO do cônjuge/companheiro, dos herdeiros e legatários (se houver), com cópia das primeiras declarações; c) INTIMAÇÃO da Fazenda Pública Estadual, do Ministério Público (se houver herdeiro incapaz ou ausente) e do testamenteiro (se houver testamento); d) PUBLICAÇÃO de edital com prazo de 30 (trinta) dias, dando publicidade a respeito (CPC, art. 626, §1º c/c art. 259, III). Faça constar da intimação da Fazenda Pública que ela deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar se concorda com os valores atribuídos aos bens pelo inventariante e, caso discorde, deverá juntar prova dos valores dos bens registrado no cadastro imobiliário (CPC, art. 629) ou atribuir valores que poderão vir ser aceitos pelos interessados (CPC, art. 634). Os interessados ficam cientificados de que terão o prazo comum de 15 (quinze) dias, após concluídas as citações, para se manifestem sobre as primeiras declarações (art. 627 do CPC). Apresentado impugnação apresentada por eventuais herdeiros ou havendo discordância da Fazenda Pública a respeito do valor de avaliação dos bens, tendo e vista que não há na comarca avaliador judicial, DETERMINO que o senhor oficial de justiça promova a avaliação dos bens do espólio (CPC, art. 631 c/c arts. 872 e 873). Entregue o laudo de avaliação dos bens do espólio pelo Oficial de Justiça, DETERMINO a intimação das partes, através de seus advogados, para se manifestarem a respeito no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 635). Em seguida, voltem-me os autos conclusos para decisão. Por outro lado, sendo os herdeiros capazes, não apresentado impugnação pelos herdeiros nem havendo discordância pela Fazenda Pública a respeito do valor de avaliação dos bens ou se os herdeiros concordarem com o valor dos bens declarados pela Fazenda Pública, não se faz necessário promover a avaliação dos bens do espólio, razão pela qual as primeiras declarações ficam convertidas em últimas declarações. Convertidas as primeiras declarações em últimas declarações ou transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias após prestadas as últimas declarações, o inventariante deverá proceder com o cálculo e pagamento do tributo junto à Fazenda Pública Estadual, devendo provar a quitação no prazo de 30 (trinta) dias. Comprovada a quitação dos tributos, a secretaria deverá promover a intimação das partes e da Fazenda Pública no prazo comum de 5 (cinco) dias. Transcorrido o prazo, havendo impugnação, voltem-me os autos conclusos para decisão (CPC, art. 638, §2º). Por outro lado, não havendo impugnação sobre o cálculo, após efetuado o pagamento do tributo junto à Fazenda Pública Estadual, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, formulem o pedido de quinhão (CPC, art. 647). Não havendo controvérsia entre os sucessores quanto aos bens que devam constituir os seus quinhões, voltem-me os autos conclusos para sentença de homologação da partilha (CPC, art. 654). Por sua vez, havendo controvérsia entre os sucessores quanto aos bens que devam constituir os seus quinhões, voltem-me os autos conclusos para decisão de deliberação da partilha (CPC, art. 647) e elaboração do esboço da partilha pelo servidor da secretaria do juízo, posto que não há neste juízo o cargo de partidor, de acordo com a decisão judicial (CPC, art. 651). Em continuidade, preclusa a decisão de deliberação da partilha, intime-se a inventariante para comprovar o pagamento do imposto de transmissão e juntar aos autos certidão ou informação negativa de dívida para com a Fazenda Pública no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, voltem-me os autos conclusos para Sentença (CPC, art. 654). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)