Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0802563-87.2021.8.20.5102 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nome: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM Endereço: RUA BOA VENTURA DE SA, 281 A, CENTRO, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: FLAVIO ROSENDO DA CRUZ Endereço: AVN DOS CANAVIAIS, 334 CS 09, NOVOS TEMPOS, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________ I – RELATÓRIO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Ceará-Mirim/RN em face de Flávio Rosendo da Cruz, qualificados nos autos. Juntou-se a informação, obtida no Infoseg, de óbito do executado no ano de 2016 no evento n° 104586327. No evento n° 112933235, a municipalidade exequente requereu a extinção da execução, uma vez que a parte executada faleceu antes da propositura da ação. É o que importa relatar. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO O art. 493 do Código de Processo Civil diz que se após a propositura da ação surgir algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito que possa influir no julgamento do mérito, cabe ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento, quando da decisão. In casu, o Município de Ceará-Mirim exequente requereu a extinção da execução fiscal, uma vez que a parte executada faleceu antes da propositura da ação. Por seu turno, a Súmula n° 06 do TJRN preconiza que “o redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal.” Além disso, conforme já sumulado (392 do STJ), é possível emendar ou substituir a CDA por erro material ou formal do título. Entretanto, não é permitido nos casos em que ocasionem alteração do próprio lançamento do tributo, o qual resultará em cancelamento da CDA, que é o caso dos autos. Ainda, o art. 26 da Lei 6.830/80 - LEF, diz que se antes da decisão de primeira instância a dívida for, a qualquer título, cancelada, a execução será extinta, sem qualquer ônus para as partes. A propósito, o Código de Processo Civil estabelece a este respeito: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Nesse contexto, é de se extinguir a execução conforme requerido. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo que dos autos consta, com fundamento no art. 26 da Lei 6.830/80 c/c arts. 493 e 924 do CPC além da Súmula n° 6 do TJRN, extingo a execução ajuizada pelo Município de Ceará-Mirim/RN. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado sem modificação nesta sentença, arquivem-se os autos, com as cautelas legais e de rotina, dando-se baixa na distribuição. A presente sentença possui força de mandado de intimação/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial). CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito