Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803275-40.2022.8.20.5103 Polo ativo ANDRIER CRISTIAN BATISTA FIDELIS Advogado(s): Polo passivo VANDILMA BATISTA FIDELIS Advogado(s): BEATRIZ EMILIA DANTAS DE LUCENA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. INTERDITANDO COM QUADRO CLÍNICO DE ESQUIZOFRENIA PARANOIDE E ETILISMO CRÔNICO. DECLARADA INCAPACIDADE DE EXERCER PESSOALMENTE TODOS OS ATOS DA VIDA CIVIL DE CUNHO PATRIMONIAL OU NEGOCIAL. GENITORA NOMEADA CURADORA. IRRESIGNAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÕES ACERCA DA CAPACIDADE. INSUBSISTÊNCIA. SUBSTRATO DOCUMENTAL SUFICIENTE. LAUDOS MÉDICOS QUE ATESTAM A INCAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS OBSERVÂNCIA DO MELHOR INTERESSE DA INCAPAZ. DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, mantendo na íntegra a sentença hostilizada, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANDRIER CRISTIAN BATISTA FIDELIS, por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, no exercício da curadoria especial, objetivando a reforma da sentença de Id. 21733768, proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Currais Novos/RN que, nos autos da Ação de Curatela nº 0803275-40.2022.8.20.5103, julgou procedente a pretensão inicial formulada por sua genitora, Vandilma Batista Fidelis, e decretou a interdição do ora Apelante, declarando-o incapaz de exercer pessoalmente todos os atos da vida civil de cunho patrimonial ou negocial. Nas suas razões recursais, o apelante alegou, em síntese, que a curatela é medida extrema e extraordinária não aplicável ao caso em espécie, posto que o laudo médico/exame clínico de Id. 21733740 que lastreia a pretensão da Apelada somente aponta que o curatelando é portador de transtornos causados pelo uso excessivo de álcool (CID 10 F10), necessitando da curatela apenas quando está sob efeito de substância alcoólica, de modo que a expedição de procuração ou o instituto da tomada de decisão podem ser consideradas medidas mais apropriadas. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso. Sem contrarrazões. Instado a se pronunciar, o Ministério Público, através da 10ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço da apelação cível. Cabe apreciar, nesta instância recursal, se agiu com o acerto ou não o MM Juiz a quo ao decretar a interdição de ANDRIER CRISTIAN BATISTA FIDELIS, declarando-o incapaz de exercer pessoalmente todos os atos da vida civil de cunho patrimonial ou negocial. Pois bem. A curatela é um instrumento de proteção jurídica da pessoa que, por algum impedimento ou em virtude de determinados tipos de deficiência, esteja impossibilitada de manifestar sua própria vontade de forma livre e consciente, ou seja, tem cunho eminentemente protetivo da pessoa do incapaz e deve prevalecer no interesse desta, sendo de rigor a remoção quando amparada em elementos de convicção seguros a demonstrar situação de risco ao curatelado. Tem-se, pois, que a curatela tem como objetivo assegurar a pessoa do incapaz, levando em consideração o melhor interesse do interditado para a escolha do curador. Estabelecidas tais premissas, vê-se do caso analisado que o apelante é portador(a) de deficiência mental (esquizofrenia paranóide CID F20.0 - Id. 21733559) e etilismo crônico (CID F10.2 - Id. 21733740/ Id. 21733562) sem condições de exercer atividades laborais e de reger seus atos civis, necessitando de auxílio de terceiros. Inclusive, para fins de concessão de benefício de prestação continuada ao deficiente – BPC, na qual especifica pelo histórico e exame clínico que o ora Apelante é “portador (a) de transtorno mental há vários anos, quando começou a apresentar sintomas de dependência do álcool – ansiedade, tristeza, choro imotivado, cefaléia, insônia, falta de apetite, tremores, apatia, anedonia, isolamento social, pensamentos negativistas, ideias obsessivas, atos compulsivos, prejuízo do cuidado pessoal. Já teve crises convulsivas.” (Id. Id. 2173356). Como bem ponderou a douta Procuradoria de Justiça: “há substrato documental entres os Ids. 21733559 à 21733564 que demonstra histórico de internações, existindo restrições de acentuada importância clínica para o pleno exercício dos atos da vida civil desde o ano de 2017, havendo a indicação que o Apelante é portador de esquizofrenia paranoide e que está, inclusive, incapacitado para o trabalho porquanto perdurarem as crises causadas pelo alcoolismo crônico. Na esteira de uma análise fática, têm-se que a incapacidade está patente no conjunto probatório carreado aos autos, restando verificada a impossibilidade do Apelante em reger sua própria vida sem colocar em risco a própria integridade física e patrimonial.”. Ademais, a Sra. Vandilma Batista Fidelis, nomeada como curadora é genitora do curatelado, o que legitima a recorrida para figurar no polo ativo da demanda, além de ser a pessoa mais indicada para o exercício da curatela, visando o melhor interesse do curatelado, já que convive há anos com o mesmo, sendo conhecedora de seus problemas e também é quem cuida de sua saúde e lhe entrega a medicação nos horários determinados. Ressalte-se ainda que o Ministério Público de primeiro grau, conforme Id. 21733766, considerou haver “prova segura e robusta informando a total incapacidade do(a) interditando(a) para os atos de vida civil, de forma que mostra-se imperiosa a necessidade da decretação da sua interdição, nos moldes da legislação civil e processual civil.”. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS A EVIDENCIAR A INCAPACIDADE DA RECORRENTE. REJEIÇÃO. INTERDITANDA COM QUADRO CLÍNICO DE ESQUIZOFRENIA PARANOIDE. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A NECESSIDADE DE INTERDIÇÃO E A CONSEQUENTE NOMEAÇÃO DE CURADOR. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.767 DO CÓDIGO CIVIL. FALTA DE DISCERNIMENTO PERMANENTE PARA A PRÁTICA DE ATOS DA VIDA CIVIL. LIMITAÇÃO DA INTERDIÇÃO À PRÁTICA DOS ATOS DE NATUREZA PATRIMONIAL E NEGOCIAL (ARTIGO 85 DA LEI 13.146/2015). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.- Com o advento Do Estatuto da Pessoa com Deficiência (nº 13.146/2015) e a revogação de dispositivos do Código Civil, não mais existe a figura do absolutamente incapaz maior de idade. A redação do artigo 4º, inciso III, do Código Civil, não deixa dúvidas de que eventual impedimento à expressão da vontade, ainda que permanente, não transforma o indivíduo em absolutamente incapaz, por isso mesmo, não permite que seja furtado do exercício próprio de seus direitos, de modo que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, sendo medida excepcional, não mais existindo, assim, hipótese de interdição absoluta, mesmo para os casos de doenças incuráveis. (APELAÇÃO CÍVEL, 0103623-80.2016.8.20.0101, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 17/12/2020, PUBLICADO em 18/12/2020)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo na íntegra a sentença hostilizada. É como voto. Natal/RN, 19 de Fevereiro de 2024.