Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0838169-38.2014.8.20.5001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo GENIBALDO BARROS Advogado(s): EDUARDO GURGEL CUNHA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA RECORRIDA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO/APELADO E EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 34 E 122 DO CTN. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO CARACTERIZA A PARTE EXECUTADA/APELADA COMO PROPRIETÁRIA, TITULAR DO DOMÍNIO ÚTIL OU POSSUIDORA DO IMÓVEL OBJETO DE INCIDÊNCIA DO IPTU E DA TLP NOS PERÍODOS COBRADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 85, § 11, DO CPC. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, majorando-se os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. RELATÓRIO:
Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE NATAL, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal-RN, nos autos da execução fiscal registrada sob n.º 0838169-38.2014.8.20.5001, ajuizada contra GENIBALDO BARROS, ora Apelado. A sentença recorrida acolheu exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva do Apelado e extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC. O referido provimento jurisdicional condenou, ainda, a Fazenda Municipal ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Nas suas razões recursais, o Apelante aduziu, em resumo, que, nada nos autos infirmou a condição do executado de proprietário/possuir do imóvel identificado nas CDA´s e de contribuinte do IPTU e da Taxa de Lixo, para os exercícios ajuizados, tendo sido legitimamente lançado seu nome no polo passivo da relação obrigacional tributária que deu origem à cobrança exteriorizada na presente execução fiscal, inclusive porque não há prova de registro público de eventuais transações envolvendo o bem no Cartório competente, a ilidir a presunção de legitimidade das CDA´s. Ao final, requereu o provimento do apelo para que seja reformada a decisão recorrida, julgando-se improcedente a Exceção e dando-se prosseguimento à execução fiscal, com a inversão do ônus sucumbencial. O Apelado apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso. Devidamente intimado, o Ministério Público declinou da intervenção no presente feito. É o relatório. VOTO: Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A apelação cível, ora em apreciação, objetiva a reforma da sentença que acolheu exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva do executado/apelado e extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC. Ao proferir a sentença vergastada, a magistrada de primeiro grau expôs os seguintes fundamentos: “(...). É cediço que a exceção de pré-executividade é admitida como instrumento excepcional de defesa no processo de execução fiscal quando presentes simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, quais sejam: a) que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e b) que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento assente, consignado na Súmula 393, verbis: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” No âmbito doutrinário, ao discorrer sobre a exceção de pré-executividade, Daniel Amorim Assumpção Neves assinala que: “Há, entretanto, dois dispositivos no Novo Código de Processo Civil que podem justificar legalmente a exceção de pré-executividade. Segundo o art. 518 do Novo CPC, todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento de sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz. Já o art. 803, parágrafo único, do Novo CPC dispõe que a nulidade da execução será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução”.1 No caso em tela, o excipiente alega não ter legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, por não ser proprietário do imóvel que gerou o débito tributário em questão, uma vez que vendeu o terreno à empresa R. Rocha Construções e Empreendimentos, através de Contrato Particular, o qual deixou de ser registrado pela adquirente. O Código Tributário Nacional a respeito do responsável pelo tributo dispõe que: "Art. 34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. (...) “Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.” Ao compulsar os presentes autos, verifica-se, no ID nº 8970159, Certidões emitidas pelo 1º Ofício de Notas da comarca de Parnamirim/RN, bem como pelo 7º Ofício de Notas da Comarca de Natal/RN. Ambos os documentos atestam que o proprietário do terreno no qual fora construído o empreendimento onde estão localizadas as unidades habitacionais que resultaram no débito cobrado pelo ente público não se trata da pessoa do excipiente. Com efeito, o adquirente do imóvel passa a ser o responsável pelos impostos devidos que tenham como fato gerador a propriedade, domínio útil ou posse, assim como pelas taxas de serviços ou contribuições de melhorias referentes a tal bem. Ora, se o excipiente não é mais o proprietário do imóvel, não detém sua posse, tampouco é titular de seu domínio útil não pode figurar no polo passivo da lide em discussão para ser cobrado por um tributo que não deu causa. Sobre o tema, a jurisprudência é elucidativa: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO. NULIDADE DAS CDAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO. As obrigações para pagamento do IPTU são propter rem, conforme dispõe o art. 130 do Código Tributário Nacional. O contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel constante no cadastro do Registro de Imóveis, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título, nos termos do art. 34 do CTN. No caso, não havendo propriedade em nome do executado, bem como prova de que detenha a posse do imóvel objeto da cobrança, é parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução. Correta a sentença que declara nulas as Certidões de Dívida Ativa pela inexistência de fato gerador. Apelação desprovida. (TJRS - Apelação Cível Nº 70078275856, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Redator:, Julgado em 08/08/2018)." "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IPTU. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. EQUÍVOCOS NO CADASTRAMENTO DO IMÓVEL. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGRAVANTE RECONHECIDA. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é propter rem, ou seja, o contribuinte é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título, nos moldes do art. 34 do CTN. Contudo, no caso dos autos, o agravante não é proprietário, nem possuidor do imóvel que originou o débito constante na CDA, razão pela qual não pode ser responsabilizado pelo pagamento do IPTU, referente ao exercício de 2015, constante na Certidão em Dívida Ativa nº 1.474/16. Corolário lógico, é o reconhecimento da ilegitimidade passiva do recorrente para pagamento do IPTU em cobrança. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70076803543, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, Redator:, Julgado em 26/07/2018)." A obrigação tributária real é propter rem, incidindo o IPTU sobre o imóvel, nos termos do art. 130 do CTN, de modo que restando comprovado que o excipiente não mais era proprietário ou possuidor a qualquer título do imóvel na data do ajuizamento da execução fiscal, nem na data referente ao período que se executa os tributos devidos, não há como reconhecer sua legitimidade para compor o polo passivo da presente ação exacional. Por outro lado, veja-se que a Fazenda Municipal deu causa ao ajuizamento da execução fiscal, assim como a presente exceção de pré-executividade, devendo arcar com verba honorária ao procurador da parte adversa. A propósito, diferente não tem sido a interpretação dos Tribunais pátrios: “EMENTA: PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. NÃO INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS. CABIMENTO. 1. A ratio legis do artigo 26, da Lei 6830, pressupõe que a própria Fazenda, sponte sua, tenha dado ensejo à extinção da execução, o que não se verifica quando ocorrida após o oferecimento de exceção de pré-executividade, situação em tudo por tudo assemelhada ao acolhimento dos embargos. 2. A verba honorária é devida pela Fazenda exeqüente tendo em vista o caráter contencioso da exceção de pré-executividade e da circunstância em que ensejando o incidente processual, o princípio da sucumbência implica suportar o ônus correspondente. 3. Raciocínio isonômico que se amolda à novel disposição de que são devidos honorários na execução e nos embargos à execução (§ 4º do art. 20 - 2ª parte) 4. A novel legislação processual, reconhecendo as naturezas distintas da execução e dos embargos, estes como processo de cognição introduzido no organismo do processo executivo, estabelece que são devidos honorários em execução embargada ou não. 5. In casu, forçoso reconhecer o cabimento da condenação da Fazenda Estadual em honorários advocatícios, porquanto o executado contratou procurador, que ofereceu exceção de pré-executividade, que foi acolhida para excluir a excipiente da relação processual. 6. A exceção de pré-executividade é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva. 7. A invocação de ilegitimidade passiva ad causam, via exceção de pré-executividade, afigura-se escorreita, uma vez cediço na Turma que o novel incidente é apto a veicular a ausência das condições da ação. Faz-se mister, contudo, a desnecessidade de dilação probatória (exceção secundum eventus probationis), porquanto a situação jurídica a engendrar o referido ato processual deve ser demonstrada de plano. 8. Ademais, restou assentado no acórdão recorrido que: "O magistrado de primeiro grau fundamentou a decisão agravada nos seguintes termos: (...) no presente caso, o que deve ser analisado é o tempo em que ocorreu o fato gerador e nota-se claramente que tal fato, como bem assevera a CDA, foi no mês de outubro de 1995. O excipiente alega e prova que saiu da sociedade em 14 de setembro de 1994. O excepto, em sua defesa, alega e discute todos os pontos argüidos na exceção, menos o fato da retirada da excipiente da sociedade. (...) Posto isso, sendo sabido que não se pode manejar uma ação contra quem não é parte legítima para figurar no pólo passivo e sendo questão de ordem pública, podendo, inclusive, ser reconhecida de ofício pelo juiz, acolho a exceção e determino a exclusão do nome da excipiente da relação processual.". Consectariamente, infirmar referida conclusão implicaria sindicar matéria fática, interditada ao E. STJ em face do enunciado sumular n.º 07 desta Corte. 9. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 10. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp 1051393 / ES-AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2008/0089606-8-Relator(a) Ministro LUIZ FUX. Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA. Data do Julgamento: 18/06/2009. Data da Publicação/Fonte: DJe 06/08/2009).” Prevalece in casu o princípio da causalidade, porquanto a Fazenda excepta deu causa ao manejo da Exceção de Pré-executividade ao incluir o nome do excipiente no polo passivo da execução fiscal. (...).”. Pois bem. Da detida análise dos autos, verifica-se que o rogo recursal não deve ser atendido, impondo-se a confirmação da sentença. Com efeito, o documento de ID n.º 22349542, consistente em certidão expedida pelo 7º Ofício de Notas de Natal/RN - Cartório de Registro de Imóveis Titular da 3ª CRI (área na qual se localiza o bem imóvel), comprova que o domínio do imóvel que ensejou os débitos de IPTU e TLP (exercícios 2011, 2012 e 2013) não mais pertencia ao executado Genibaldo Barros desde 24 de maio de 2004, portanto, em momento anterior ao lançamento dos tributos e taxas objeto de cobrança nesta execução fiscal. Dessa forma, a premissa em que se baseou a sentença recorrida mostra-se alinhada ao conjunto probatório constante do processo, não havendo qualquer crítica à conclusão da magistrada sentenciante. No mesmo sentido, destaco julgamentos das três Câmaras Cíveis desta Egrégia Corte, os quais apreciaram recursos manejados contra sentenças envolvendo o mesmo executado (GENIBALDO BARROS) e outras unidades habitacionais do mesmo empreendimento imobiliário: EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO EXPECIENTE, ORA APELADO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA ALIENAÇÃO DO TERRENO NO QUAL FOI CONSTRUIDO EMPREENDIMENTO RESIDENCIAL PARA PESSOA JURÍDICA, CONFORME CERTIDÕES EXPEDIDAS PELO 1º OFÍCIO DE NOTAS DA COMARCA DE PARNAMIRIM E 7º OFÍCIO DE NOTAS DA COMARCA DE NATAL. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. - A exceção de pré-executividade é apenas possível quando a parte apresenta alegações embasadas em prova pré-constituída, que não demandem dilação probatória. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. (APELAÇÃO CÍVEL 0837761-47.2014.8.20.5001, Desembargador DILERMANDO MOTA, Primeira Câmara Cível, julgado em 02/07/2020, publicado em 06/07/2020) EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR ILEGITIMIDADE DA PARTE EXECUTADA. APELAÇÃO CÍVEL. APELADA QUE NÃO FIGURA COMO SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA, COM FUNDAMENTO NOS ARTS. 34 E 122 DO CTN. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO CARACTERIZA A EXECUTADA COMO PROPRIETÁRIA, TITULAR DOMÍNIO ÚTIL OU POSSUIDORA DO IMÓVEL OBJETO DE INCIDÊNCIA DO IPTU NOS PERÍODOS COBRADOS. MUNICÍPIO APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO ESTABELECIDO PELO ART. 373, INCISO I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Não há suporte probatório suficiente nos autos no sentido de demonstrar que a parte apelada é proprietária ou possuidora do imóvel, a qualquer título, para ser cobrada por um tributo que não deu causa.2. Uma vez que o Município apelante não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, com o fim de fundamentar os lançamentos em questão, e considerando que o contexto fático probatório dos autos mostrou-se suficiente para afastar a presunção de certeza e liquidez das CDA´s, objetos do presente feito executivo, impõe-se a extinção deste, uma vez que a parte apelada não figura como sujeito passivo das obrigações tributárias em análise, seja na qualidade de contribuinte ou de responsável tributária, consoante se depreende dos arts. 34 e 122 do CTN.3. Precedentes do STJ (REsp 1585324/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/05/2016, DJe 02/09/2016 e REsp 1635456/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016) e do TJRN (AC nº 2018.003830-3, Rel. Desembargador João Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 21/08/2018 e AC nº 2014.012648-6, Rel. Desembargador Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, julgado em 14/11/2017).4. Apelo conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0837766-69.2014.8.20.5001, Desembargador VIRGÍLIO MACEDO JR, Segunda Câmara Cível, julgado em 11/03/2020, publicado em 16/03/2020) EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA APÓS ALIENAÇÃO DO IMÓVEL A TERCEIRO. COMPROVAÇÃO DE REGISTRO PERANTE A MATRÍCULA DO BEM. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DO APELADO PELO PAGAMENTO DO TRIBUTO. ENTENDIMENTO DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0838189-29.2014.8.20.5001, Juíza Convocada MARIA NEIZE DE ANDRADE FERNANDES, atuando em substituição no Gabinete do Desembargador VIVALDO PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, julgado em 09/03/2021, publicado em 10/03/2021) EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 34 E 122 DO CTN. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO CARACTERIZA A PARTE EXECUTADA/APELADA COMO PROPRIETÁRIA, TITULAR DOMÍNIO ÚTIL OU POSSUIDORA DO IMÓVEL OBJETO DE INCIDÊNCIA DO IPTU NOS PERÍODOS COBRADOS. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0837772-76.2014.8.20.5001, Juiz Convocado JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS, atuando em substituição no Gabinete do Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, julgado em 14/04/2020, publicado em 16/04/2020) Em conclusão, correta a sentença ao reconhecer a ilegitimidade passiva do executado, conforme inteligência dos artigos 34 e 122 do CTN, uma vez que o conjunto probatório não caracteriza a parte executada/apelada como proprietária, titular do domínio útil ou possuidora do imóvel objeto de incidência do IPTU e TLP nos períodos cobrados.
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, nego provimento à apelação cível, majorando-se os honorários advocatícios sucumbenciais, de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 1º, do CPC, observados os parâmetros constantes do § 2º, incisos I ao IV, do mesmo dispositivo. É como voto. Natal/RN, 19 de Fevereiro de 2024.