Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Benedito Sipriano da Silva Advogada: Dra. Natália Pozzi Redko
Apelado: Município de Lagoa de Pedras Advogados: Drs. Sérgio Roberto Grossi Junior e Diogo Vinícius Amâncio Ribeiro EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROVENTOS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SERVIDOR APOSENTADO PELO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA (RGPS) E QUE EFETUOU CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PARA O INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO NACIONAL. INEXISTÊNCIA DE EFETIVA CONTRIBUIÇÃO DA SERVIDORA EM PROL DE QUALQUER REGIME DE PREVIDÊNCIA DO ENTE MUNICIPAL APONTADO COMO RÉU NA AÇÃO. INVIABILIDADE DO ENTE POLÍTICO REALIZAR A COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PRETENDIDA, POIS NÃO FOI DESTINATÁRIO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DO SERVIDOR QUANDO ELE ESTAVA EM ATIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE LEI INSTITUINDO A COMPLEMENTAÇÃO PRETENDIDA. AUSÊNCIA DE FONTE DE CUSTEIO. TEMA UNIFORMIZADO NAS TRÊS CÂMARAS CÍVEIS DO TJRN. DISCUSSÃO DIFERENTE DA REALIZADA PELO STF NO TEMA 139. INAPLICABILIDADE DESTE JULGADO AO PRESENTE CASO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Em processos análogos, as três Câmaras Cíveis do TJRN entendem que se o indivíduo contribuiu para o regime geral da previdência social (RGPS), tendo como destinatário, pois, o INSS – Instituto Nacional do Seguro Nacional, não tem direito à complementação da aposentadoria do ente municipal para o qual trabalhou, já que, efetivamente, não realizou contribuições para o regime de previdência, próprio ou complementar, deste ente público. - No caso examinado, está demonstrado que o autor da ação (recorrente) realizou contribuições em favor do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, de modo que não se pode exigir que o ente municipal, que não recebeu contribuições da agente pública enquanto em atividade, efetue complementação de aposentadoria, pois as contribuições para aposentadoria foram destinadas ao regime geral da previdência social – RGPS e não ao regime previdenciário municipal, inexistindo, como consequência, a fonte de custeio respectiva para concretização do pagamento requerido na ação proposta. - Em síntese, não se reconhece “o direito dos servidores vinculados ao RGPS à paridade e integralidade, mormente quando ausente previsão normativa municipal relativa ao regime complementar e à fonte de custeio de tal benefício” – AC 0800074-02.2022.8.20.5148 - Relator Desembargador Amílcar Maia – 3ª Câmara Cível - j. em 23/08/2022). - No presente processo se examina o eventual direito à complementação de aposentadoria e paridade de servidora que contribuiu para o regime geral da previdência social (RGPS), regido pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, mas que direciona seu pedido ao ente público para o qual trabalhou. Logo, não se aplica a tese vinculante número 139. Com efeito, ao julgar o Tema 139, o Supremo Tribunal Federal analisou servidores contribuintes do regime próprio e seu direito à paridade remuneratória se atendidos os requisitos das Emendas Constitucionais 41/2003 e 47/2005. Por serem situações diversas, a conclusão do Tema 139 não se acopla ao que está sendo debatido no presente processo. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0101446-28.2017.8.20.0128 Polo ativo Benedito Sipriano da Silva Advogado(s): NATALIA POZZI REDKO Polo passivo MUNICIPIO DE LAGOA DE PEDRAS Advogado(s): SERGIO ROBERTO GROSSI JUNIOR Apelação Cível nº 0101446-28.2017.8.20.0128 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Benedito Sipriano da Silva em face de sentença proferida pelo Juízo Vara Única da Comarca de Santo Antônio que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação, por ele ajuizada, e que objetivava a condenação do ente público recorrido a realizar a sua paridade salarial e complementação de aposentaria. Narra o apelante que o município, por opção, se absteve de criar o Regime Próprio para seus servidores, descumprindo expressa determinação constitucional que fixou como dever e não faculdade. Afirma que se aposentou pelo INSS, tendo em vista que o Município de Lagoa de Pedras não constituiu Regime Próprio de Previdência para os seus servidores apesar da determinação constitucional e do direito de seus servidores a serem contemplados com a integralidade e paridade em sua aposentadoria. Assevera que na data de sua aposentadoria o Recorrente já havia implementado todos os requisitos para um benefício de servidor público, nos termos do art. 40 da CF/11988 ao se observar as regras de transição do artigo 3º da Emenda Constitucional de nº 47/2005. Relata na data de sua aposentadoria já havia implementado todos os requisitos para um benefício de servidor público, nos termos do art. 40 da CF/1988, de acordo com a regra atual do art. 40, o direito adquirido e as regras de transição trazidas pelas EC nº 20/1998, nº 41/2003 e n.º 47/2005. Defende que se enquadra nas regras de transição previstas nas Emendas Constitucionais n. 41/2003 e 47/2005 e pode se aposentar com integralidade e/ou paridade amparado em seu direito constitucional. Ao final, requer o provimento do recurso para condenar o recorrido a pagar a complementação da aposentadoria em relação a concedida pelo INSS, representada pela diferença da Remuneração do Professor em Atividade do Enquadramento PN- 1 – J, com 30 % de Adicional de Tempo de Serviço, com os acréscimos advindos anualmente referente aos reajustes determinados por lei, em relação ao valor percebido da mensalidade ajustada do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professor. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso – Id 22304551, fls. 239-248. O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 e 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne do recurso consiste em saber se o autor da ação, já aposentado, faz jus a receber remuneração equivalente ao cargo que exercia se na atividade estivesse. Em processos análogos, as três Câmaras Cíveis do TJRN entendem que se o indivíduo contribuiu para o regime geral da previdência social (RGPS), tendo como destinatário, pois, o INSS – Instituto Nacional do Seguro Nacional, não tem direito à complementação da aposentadoria do ente municipal para o qual trabalhou, já que, efetivamente, não realizou contribuições para o regime de previdência, próprio ou complementar, deste ente público. Para o Tribunal, não é possível a realização de complementação de aposentadoria sem prévia contribuição do servidor em favor do ente público e sem que exista a fonte de custeio respectiva. Vejamos decisões nessa linha das três Câmaras Cíveis do TJRN: “EMENTA: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDORA APOSENTADA DO MUNICÍPIO DE ASSU/RN. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA DO MUNICÍPIO DE ASSU/RN VINCULADA AO RGPS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DA FONTE DE CUSTEIO. INVIABILIDADE DE DEFERIMENTO DA PRETENSÃO AUTORAL. JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJRN – AC nº 0803730-14.2022.8.20.5100 - Relator Desembargador Dilermando Mota - 1ª Câmara Cível – j. em 1º/12/2023). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE/RN, QUE SE APOSENTOU PELO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). NORMA DE PARIDADE E INTEGRALIDADE RESTRITA AO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS). INEXISTÊNCIA DE REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR QUE RESPALDE A PRETENSÃO AUTORAL. ENTE MUNICIPAL QUE NÃO PODE SER CONDENADO A COMPLEMENTAR BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SEM QUE HAJA FONTE DE CUSTEIO. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0800561-05.2022.8.20.5137 – Relator Desembargador Cláudio Santos - 1ª Câmara Cível – j. em 11/10/2023). “EMENTA: PREVIDENCIÁRIO, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PARAÚ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PRETENDIDA EQUIPARAÇÃO SALARIAL COM OS ATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NA ESFERA DO ENTE PÚBLICO. INSUBSISTÊNCIA DO FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL PARA O DIREITO INVOCADO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 590.260. INAPLICABILIDADE AO CASO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À PARIDADE AOS SEGURADOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. 1. Inexiste previsão em lei editada pelo Município acerca de complementação de benefício previdenciário pago pelo INSS. Então, ao contrário do que argumentado pela recorrente, o art. 40 da Constituição Federal não se compatibiliza, naturalmente, com a sujeição dos servidores municipais ao RGPS. Portanto, tal norma somente seria aplicável na eventualidade de instituição de Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) na esfera da edilidade, realidade não configurada.2. Inobstante a recorrente alegar que sua pretensão encontra guarida na Constituição Federal, é certo que o fato dela ter se submetido ao regime estatutário não cria para o Ente Federativo o dever de garantir o rol de direitos inerentes ao regime próprio de que trata o art. 40 da Constituição Federal, uma vez que decorre do próprio texto constitucional o caráter facultativo desse regime, cuja instituição inclusive passou a ser vedada a partir do advento da Emenda Constitucional nº 103/2019 (art. 40, § 22, da CF/88).3. Precedentes do TJRN (AC nº 0102117-41.2013.8.20.0112, Rel.ª Desembargadora Judite Nunes, Segunda Câmara Cível, j. 29/01/2021; AC nº 0800586-73.2020.8.20.5109, Rel.ª Desembargadora Maria Zeneide Bezerra, Segunda Câmara Cível, j. 01/10/2021).4. Apelo conhecido e desprovido.” (TJRN – AC nº 0800495-25.2022.8.20.5137 - Relator Desembargador Virgílio Macêdo - 2ª Câmara Cível – j. em 24/11/2023). “EMENTA: CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. PROFESSORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PARAÚ. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EQUIPARAÇÃO COM OS SERVIDORES ATIVOS. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL – INSS. INEXISTÊNCIA DE PREVIDÊNCIA PRÓPRIA E DE LEI PREVENDO COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. OBRIGAÇÃO PRETENDIDA QUE CARECE DE AMPARO LEGAL. DIREITO À PARIDADE E INTEGRALIDADE EXCLUSIVO DE SERVIDOR APOSENTADO PELO REGIME PRÓPRIO. PRECEDENTES DO STF. DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN – AC nº 0800963-86.2022.8.20.5137 - Relator Ibanez Monteiro - 2ª Câmara Cível – j. em 24/11/2023). “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE LUÍS GOMES. PRETENSÃO DE OBTER REAJUSTE DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA, BASEANDO-SE NA PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. VEDAÇÃO. AUSÊNCIA DE REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR QUE RESPALDE A PRETENSÃO AUTORAL. ENTE MUNICIPAL QUE NÃO PODE SER CONDENADO A COMPLEMENTAR BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SEM QUE HAJA FONTE DE CUSTEIO. AUSÊNCIA DA ESPECÍFICA CONTRAPRESTAÇÃO CONTRIBUTIVA DO SERVIDOR. EVOLUÇÃO DO ENTENDIMENTO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.” (TJRN – AC nº 0800925-96.2020.8.20.5120 – Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível – j. em 27/10/2023). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUE ATINGE APENAS AS PARCELAS VENCIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE RIACHO DE SANTANA/RN APOSENTADA PELO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – RGPS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ENTE PÚBLICO. COBRANÇA DA DIFERENÇA ENTRE OS VALORES PAGOS A TÍTULO DE APOSENTADORIA PELO INSS E AQUELES RECEBIDOS ENQUANTO NA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DE REGIME COMPLEMENTAR PELO MUNICÍPIO. INEXISTÊNCIA DE EFETIVA CONTRIBUIÇÃO DA SERVIDORA. EVOLUÇÃO DE ENTENDIMENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN – AC nº 0801699-94.2022.8.20.5108 – Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle Barbosa - 3ª Câmara Cível – j. em 29/11/2023). No caso examinado, está demonstrado que o autor da ação (recorrente) realizou contribuições em favor do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, de modo que não se pode exigir que o ente municipal, que não recebeu contribuições da agente pública enquanto em atividade, efetue complementação de aposentadoria, pois as contribuições para aposentadoria foram destinadas ao regime geral da previdência social – RGPS e não ao regime previdenciário municipal, inexistindo, como consequência, a fonte de custeio respectiva para concretização do pagamento requerido na ação proposta. Em síntese, não se reconhece “o direito dos servidores vinculados ao RGPS à paridade e integralidade, mormente quando ausente previsão normativa municipal relativa ao regime complementar e à fonte de custeio de tal benefício” – AC 0800074-02.2022.8.20.5148 - Relator Desembargador Amilcar Maia - 3ª Câmara Cível – j. em 23/08/2022). Registre-se, por fim, que no presente processo se examina o eventual direito à complementação de aposentadoria e paridade de servidora que contribuiu para o regime geral da previdência social (RGPS), regido pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, mas que direciona seu pedido ao ente público para o qual trabalhou. Logo, não se aplica a tese vinculante número 139. Com efeito, ao julgar o Tema 139, o Supremo Tribunal Federal analisou servidores contribuintes do regime próprio e seu direito à paridade remuneratória se atendidos os requisitos das Emendas Constitucionais 41/2003 e 47/2005. As situações são diversas, pois o processo aqui analisado não envolve pedido de servidor integrante de regime próprio de previdência, de modo que a conclusão do Tema 139 não se acopla ao que está sendo debatido no presente processo. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. Em virtude do desprovimento do recurso, majoro a condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, mas deixo a exigibilidade suspensa por ser o recorrente beneficiário da justiça gratuita (CPC, art. 98, § 3º). É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Juíza Convocada Ana Cláudia Lemos Relatora em substituição Natal/RN, 19 de Fevereiro de 2024.