Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Francisco Aldo de Bessa Advogado: Dr. Marcell Bergson Freire de Lima
Apelado: Magali Rodrigues - ME Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DA INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SUPOSTO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. ACOLHIMENTO PARCIAL DA PRETENSÃO RECURSAL. REPARAÇÃO MORAL MANTIDA. QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E EM CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. APLICAÇÃO A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54, STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. PRECEDENTES. - O valor da reparação moral foi fixado em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e em consonância com os precedentes deste Egrégio Tribunal, devendo ser mantido. - Tratando-se de responsabilidade extrajudicial, a aplicação de juros de mora se dá a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ). - O percentual de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, seguiu os critérios legais elencados no §2º do artigo 85 do CPC, não havendo razões para modificá-lo. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0101313-46.2017.8.20.0108 Polo ativo FRANCISCO ALDO DE BESSA Advogado(s): MARCELL BERGSON FREIRE DE LIMA Polo passivo MAGALI RODRIGUES Advogado(s): Apelação Cível nº 0101313-46.2017.8.20.0108 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que passa a fazer parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco Aldo de Bessa em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais movida contra Magali Rodrigues - ME, julgou procedente, em parte, a pretensão inicial, para desconstituir o débito questionado, bem como condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser acrescido de juros legais desde a citação. Nas suas razões, alega que o dano moral era decorrente de responsabilidade extracontratual, uma vez que se originou da violação de deveres jurídicos de caráter geral e não de vínculo jurídico previamente estabelecido entre as partes. Ressalta que o termo inicial dos juros flui do evento danoso, nos termos da Súmula 54, STJ. Sustenta que o valor da indenização por dano moral merece ser majorada, haja vista que desde o ano de 2008 esta Colenda Corte não altera o valor da condenação, em total dissonância da jurisprudência do STJ e demais Tribunais. Afirma que o valor arbitrado se mostra desproporcional ao dano sofrido pelo apelante, que teve seu nome inscrito no SPC por débito muito elevado para seus padrões e renda. Assevera que o arbitramento dos honorários deve ser fixado com base no proveito econômico obtido, qual seja, o valor do débito declarado inexistente somado a condenação por danos morais, observando o que reza o §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Em prol de sua tese, colaciona jurisprudências e, ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para majorar o quantum indenizatório relativo ao dano moral ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devendo ainda reformar o termo inicial dos juros, que devem incidir desde o evento danoso, bem como que os honorários de sucumbência sejam fixados sobre o proveito econômico da demanda, no percentual de 20% (vinte por cento). Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 22701680). Como se sabe, a intervenção do Ministério Público na esfera cível é delineada pelas hipóteses previstas na Constituição Federal, no Código de Processo Civil, e em leis esparsas. Concretamente, o caso em exame não se enquadra nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a análise, acerca da manutenção, ou não, da sentença, que julgou procedente, em parte, a pretensão inicial, para desconstituir o débito questionado, bem como condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser acrescido de juros legais desde a citação. Acerca do tema, temos que a inversão do ônus da prova não se opera automaticamente nos processos que versem sobre relação de consumo, faz-se necessário que exista a convicção do julgador quanto à impossibilidade ou inviabilidade da produção de provas pelo consumidor. Como sabemos, no âmbito das relações de consumo, o Código de Defesa do Consumidor em seu art. 6º, VIII, autoriza que o Juiz, inverta o ônus da prova quando, a critério, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Na hipótese, se aplicam os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, de acordo com o que dispõe o artigo 14 do referido diploma. INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA Historiando, o autor/apelante foi inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, em razão de suposta dívida por ele contraída, no valor de R$ 1.412,60 (mil, quatrocentos e doze reais e sessenta centavos), decorrente da relação contratual questionada. O apelante não reconhece a existência do vínculo jurídico, bem como do débito originário da negativação. In casu, no curso da instrução processual, não foi comprovada a efetiva existência de transação entre as partes e, principalmente, da dívida que originou a negativação, razão pela qual correta a sentença de declarou a inexigibilidade do débito e a reparação moral decorrente da inscrição indevida. Acerca do tema, trago a jurisprudência desta Câmara Cível, vejamos: “EMENTA: CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DA INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SUPOSTO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. NÃO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE A NEGATIVAÇÃO SE DEU DE FORMA LEGÍTIMA. ART. 373, II, NCPC. FATURAS ENVIADAS PARA ENDEREÇO DIVERSO DO AUTOR. RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO COMPROVADA. JUNTADA DAS TELAS DO SISTEMA INTERNO. PROVA INIDÔNEA. FALHA DOS SERVIÇOS PRESTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. PRESENÇA DOS REQUISITOS. VALOR FIXADO DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. PRECEDENTES”. (TJRN – AC nº 0804735-58.2019.8.20.5106 - Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 16/06/2020 – destaquei). “EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. INSCRIÇÃO DO NOME DA APELANTE NO SERASA. JUNTADA DE TELAS DO SISTEMA INFORMATIZADO DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS EM QUE CONSTE A ASSINATURA DA CONTRATANTE OU DE FATURAS RELACIONADAS AO SERVIÇO PRESTADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA APELANTE. RISCO DA ATIVIDADE. INSCRIÇÃO CONSIDERADA INDEVIDA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. INVERSÃO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DE REVISTA CONHECIDO E PROVIDO”. (TJRN - AC n° 2017.007986-3 - Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 16/07/2019 – destaquei). Portanto, considerando à responsabilização civil da apelada, cumpre-nos analisar se deve, ou não, se mantido o valor fixado pelo Juízo a quo. DANO MORAL No presente caso, depreende-se que, em razão de um débito de origem desconhecida, decorrente de um contrato não formalizado, o autor foi indevidamente inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, o que gerou transtornos e constrangimentos, estando presentes os caracteres identificadores da responsabilidade civil e o nexo de causalidade entre eles. Muito embora não existam critérios legais para o arbitramento do dano moral, "A indenização a título de dano moral inegavelmente há que se dar numa faixa dita tolerável. Se o dano causado, injustamente a outrem, integra uma faixa da ruptura das relações sadias, a reparação do mesmo não pode servir de motivo para se gerar mais uma espécie de desagregação social" (RT 758/51), impondo-se ao Julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima, visando não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas. Nesse contexto, não merece prosperar a irresignação com relação ao valor do dano moral fixado na origem em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que as razões sustentadas no recurso não são aptas a alterar o Julgado, não se mostrando irrisório, devendo, portanto, ser mantido, eis que fixado em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, nos termos dos precedentes desta Egrégia Corte: AC n° 2018.009119-2 - Relator Juiz Convocado João Afonso Pordeus (R$ 5.000,00); AC nº 2018.009574-3 - Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro; AC nº 2017.007949-2 - Relator Desembargador Cláudio Santos e AC nº 2017.011126-4 - Relator Desembargador Amílcar Maia. APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA Está consignado na sentença que no pagamento de indenização do dano moral, “valor a ser acrescido de juros legais desde a citação e correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data desta sentença.” Todavia, assiste razão ao apelante, pois em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso, conforme orientação da Súmula 54 do STJ. Trago o precedente desta Egrégia Corte: “EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. (…). VALOR ARBITRADO QUE ATENDE AO CARÁTER PEDAGÓGICO-PUNITIVO DA MEDIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE. JUROS DE MORA QUE DEVEM INCIDIR A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ). (...)”. (TJRN - AC nº 2014.019957-5 - Relator Desembargador Dilermando Mota – 1ª Câmara Cível – j. em 29/20/2019 – destaquei). Portanto, o termo inicial dos juros de mora fixado na sentença deve ser modificado, para se adequar à Súmula 54 do STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O apelante afirma que o percentual da verba honorária sucumbencial deve ser majorado e fixado com base no proveito econômico obtido com a demanda. É sabido que a fixação dos honorários está prevista na legislação processual (artigo 85, §2º) e contempla o pagamento do causídico de forma genérica, levando em consideração critérios objetivos, tais como o grau de zelo, o local da prestação do serviço, a natureza/importância da causa, o trabalho desenvolvido, bem assim o tempo exigido para o seu serviço, além de fixar os percentuais mínimo e máximo, respectivamente, 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento). Assim sendo, o percentual de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, seguiu os critérios legais elencados no §2º do artigo 85 do CPC, não havendo razões para modificá-lo. Face ao exposto, conheço e dou provimento parcial ao recurso, para determinar que o pagamento da indenização por dano moral, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), seja corrigido monetariamente, a contar da data do arbitramento (Súmula 362 – STJ), acrescido de juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 – STJ), entendido como a data da inscrição indevida. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Juíza Convocada Ana Cláudia Lemos Relatora em substituição Natal/RN, 19 de Fevereiro de 2024.