Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Município de São Bento do Norte.
Apelado: Espólio de Carlito Francisco da Silva, Representado por Ana Lúcia Nascimento da Silva. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO EXECUTADO ORIGINÁRIO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO PARA ATINGIR OS HERDEIROS DURANTE O TRÂMITE DA AÇÃO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 392 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE TAMBÉM DO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM DESFAVOR DO DEVEDOR EXECUTADO PRIMARIAMENTE NO PROCESSO POR TER FALECIDO SEM TER SIDO CITADO VALIDAMENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 6 DO TJRN. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - De acordo com a Súmula 392 do STJ, “a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.” - Logo, não é possível acolher o pedido da Fazenda para alterar o polo passivo da execução com a inserção dos herdeiros como executados, pois se estaria contrariando a Súmula 392 do STJ. - Também que não cabe realizar o redirecionamento da execução fiscal em desfavor do espólio do devedor originário do processo, quando o então executado não tiver sido citado pessoalmente no processo. - Com efeito, segundo entendimento cristalizado na Súmula 06 do TJRN, “o redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal.” - Portanto, no presente processo não se pode realizar a troca do sujeito passivo para os herdeiros, porquanto a Súmula 392 do STJ impede essa substituição. Do mesmo modo, não há como realizar o redirecionamento da ação ao espólio do executado originário, em virtude dele ter falecido sem ter sido devidamente citado na execução fiscal. O Município de Natal, pode, gerar nova CDA e em outros autos promover ação contra o Espólio, mas não é possível realizar essas correções no presente processo. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800599-09.2021.8.20.5151 Polo ativo MUNICIPIO DE SAO BENTO DO NORTE Advogado(s): Polo passivo CARLITO FRANCISCO DA SILVA e outros Advogado(s): ALDEMIR ELIAS DE MORAIS JUNIOR Apelação Cível n. 0800599-09.2021.8.20.5151. Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de São Bento do Norte em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Bento do Norte que, nos autos da Ação de Execução Fiscal proposta em desfavor do Espólio de Carlito Francisco da Silva, Representado por Ana Lúcia Nascimento da Silva, extinguiu o processo com fulcro no art. 485, VI do CPC, por considerar não ser possível o redirecionamento da execução em desfavor dos sucessores do executado, declarando o espólio ilegítimo para configurar no polo passivo da demanda. Em suas razões, explica o apelante que a parte recorrida é o espólio e ex-presidente da Câmara Municipal de São Bento do Norte, sendo condenado em procedimento administrativo junto ao Tribunal de Contas do RN ao ressarcimento dos cofres públicos na importância de R$ 506.770,28 (quinhentos e seis mil, setecentos e setenta reais e vinte oito centavos). Declara que na exordial houve esclarecimento do motivo da legitimidade do espólio como parte na demanda, visto que ao Lei de Improbidade Administrativa permite tal conduta, sendo inadmissível o reconhecimento da ilegitimidade da parte ré, “sob pena de ferir garantia constitucional do devido processo legal”. Assevera que o art. 339 do CPC dispõe sobre “a necessidade que após arguição de ilegitimidade passiva, de intimação da outra parte, a fim de que regularize o polo da lide e inclua quem de direito no polo do processo, se assim entender, que no caso seriam os herdeiros do Sr. Carlito Francisco da Silva, o que não foi oportunizado”. Relata que o espólio do Sr. Carlito Francisco configura parte legítima para responder pelo dano ao erário, logo se faz necessária e oportuna a adequação do polo passivo e a juntada de Certidão de Dívida Ativa corrigida, incluindo o nome dos herdeiros no polo da demanda. Ao final, requer que seja conhecido e provido o recurso, para reconhecer a nulidade do julgado, determinando a remessa dos autos a primeira instância para correção do polo passivo e continuidade da execução. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 22446112). O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil.. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne do presente recurso consiste em saber se é possível promover o redirecionamento da Execução Fiscal ajuizada pelo Município de São Bento do Norte, inicialmente, em face do espólio do Sr. Carlito Francisco da Silva para inserir no polo passivo os seus herdeiros. O Município de São Bento do Norte ingressou com execução fiscal em face do Espólio do Sr. Carlito Francisco da Silva, mas no curso da ação se descobriu que o executado havia falecido bem antes do ajuizamento da ação, em 13 de julho de 2015. Sem elaborar outra certidão de dívida ativa (CDA), o Município apelante solicitou o prosseguimento da ação contra o herdeiros. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça obsta o pedido do ente público. Com efeito, compreende-se que a emenda ou substituição da CDA é admitida diante da existência de erro material ou formal, não sendo possível, entretanto, quando os vícios decorrem do próprio lançamento ou da inscrição, especialmente quando voltada à modificação do sujeito passivo do lançamento tributário – vide STJ - AgRg no AREsp 834.164/SC - Relator Ministro Humberto Martins - Segunda Turma - julgado em 03/03/2016; AgInt no REsp 1629379/RS - Relator Ministro Francisco Falcão - Segunda Turma - julgado em 19/10/2017. Vejamos mais decisões nessa linha: “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. NECESSIDADE DE NOVO LANÇAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que a emenda ou substituição da CDA é admitida diante da existência de erro material ou formal, não sendo possível, entretanto, quando os vícios decorrem do próprio lançamento ou da inscrição, especialmente quando voltada à modificação do sujeito passivo do lançamento tributário (Súmula 392 do STJ). O referido entendimento já foi firmado em recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), quando a Primeira Seção promoveu o julgamento do REsp 1.045.472/BA, relatoria do e. Min. Luiz Fux. 2. Recurso Especial não provido.” (STJ - REsp 1.731.676/RS - Relator Ministro Herman Benjamin - 2ª Turma - j. em 17/4/2018). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DISCUSSÃO ACERCA DA REGULARIDADE DA CDA. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO EM QUESTÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 392/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 244, 249, §§ 1º E 2º, 460, 508 E 515, §§ 1º E 4º, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. 1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC/1973. 2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. "A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado da Súmula 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o aresto combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, em razão de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo" (AgRg no AREsp 16.879/SP, SEGUNDA TURMA, REL. MINISTRO HUMBERTO MARTINS, DJe 27/4/2012). 4. "A emenda ou substituição da CDA é admitida diante da existência de erro material ou formal, não sendo possível, entretanto, quando os vícios decorrem do próprio lançamento ou da inscrição, especialmente quando voltada à modificação do sujeito passivo do lançamento tributário (Súmula 392 do STJ)" (AgInt no REsp 1629379/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 26/10/2017). 5. O recurso especial não merece ser conhecido em relação à questão que não foi tratada no acórdão recorrido, sobre a qual nem sequer foram apresentados embargos de declaração, ante a ausência do indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF, por analogia). 6. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp n. 1.709.645/SP - Relator Ministro Mauro Campbell Marques - 2ª Turma - j. em 05/04/2018). Esse entendimento foi consolidado na Súmula 392 do STJ, segundo a qual a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de Embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, mas é vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Logo, não é possível acolher o pedido da Fazenda para alterar o polo passivo da execução com a inserção dos herdeiros como executados, pois se estaria contrariando a Súmula 392 do STJ. Compreende-se também que não cabe realizar o redirecionamento da execução fiscal em desfavor do espólio do devedor originário do processo, quando o então executado não tiver sido citado pessoalmente no processo. No caso, como dito, a execução fiscal foi proposta em face de executado falecido antes mesmo do ajuizamento da ação. Para o STJ, não há como realizar o redirecionamento da execução fiscal se o devedor apontado pela Fazenda Pública faleceu sem ter sido citado. Para a Corte da Cidadania, “é pacífico o entendimento nesta Corte no sentido de que o redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal.” (AgInt no REsp n. 1.681.731/PR - Relatora Ministra Regina Helena Costa - 1ª Turma - j. em 7/11/2017). Eis decisão nessa linha de pensamento: “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA DEVEDOR JÁ FALECIDO. CARÊNCIA DE AÇÃO. ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO PARA CONSTAR O ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal. Assim, se ajuizada execução fiscal contra devedor já falecido, mostra-se ausente uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva. Precedentes do STJ. 2. Recurso Especial não provido.” (STJ - REsp 1.655.422/PR - Relator Ministro Herman Benjamin - 2ª Turma - j. em 27/4/2017). “TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS O FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE. REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 392/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o ajuizamento de execução fiscal contra pessoa já falecida não autoriza o redirecionamento ao espólio, haja vista que não se chegou a angularizar a relação processual, faltando, pois, uma das condições da ação: a legitimidade passiva. Precedentes: AgRg no AREsp 555.204/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/10/2014, DJe 5/11/2014; AgRg no AREsp 522.268/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 2/10/2014, DJe 17/10/2014; REsp 1410253/SE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 12/11/2013, DJe 20/11/2013. 2. Nos termos da Súmula 392/STJ: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução". 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ - AgRg no REsp 1.455.518/SC - Relator Ministro Sérgio Kukina - 1ª Turma - j. em 19/3/2015). “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC CONFIGURADA. EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. O STJ possui o entendimento pacífico de que o redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal, o que não é o caso dos autos, já que o devedor apontado faleceu antes do ajuizamento da demanda. 2. Assim, se proposta execução fiscal contra devedor já falecido, mostra-se ausente uma das condições da ação, qual seja a legitimidade passiva. Dessa forma, não há falar em substituição da Certidão de Dívida Ativa, haja vista a carência de ação que implica a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil/1973. O redirecionamento pressupõe que o ajuizamento tenha sido feito corretamente. 3. Embargos de Declaração acolhidos com efeitos infringentes.” (STJ - EDcl no REsp n. 1.738.519/PR - Relator Ministro Herman Benjamin - 2ª Turma - j. em 9/4/2019). Entendimento idêntico foi sedimentado na Súmula 06 do TJRN: “O redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal.” Portanto, no presente processo não se pode realizar a troca do sujeito passivo para os herdeiros, porquanto a Súmula 392 do STJ impede essa substituição. Do mesmo modo, não há como realizar o redirecionamento da ação ao espólio do executado originário, em virtude dele ter falecido sem ter sido devidamente citado na execução fiscal. O Município de São Bento do Norte pode gerar nova CDA e em outros autos promover ação contra o Espólio, mas não é possível realizar essas correções no presente processo. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Juíza Convocada Ana Cláudia Lemos Relatora em substituição Natal/RN, 19 de Fevereiro de 2024.