Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELADO: No tocante à concessão da justiça gratuita em favor da parte apelante, a insurgência da parte recorrida, em sede de contrarrazões, não merece prosperar. Ocorre que a revogação da benesse pressupõe a demonstração da alteração das condições que ensejaram a respectiva concessão, não bastando, pois, alegações genéricas, desacompanhadas da devida comprovação. Desse modo, inexistindo modificação da situação fática que motivou o deferimento da justiça gratuita anteriormente e, não tendo a recorrida trazido novos elementos capazes de alterar a decisão concessiva do benefício, rejeita-se a impugnação apresentada, mantendo-se a gratuidade de justiça em favor da apelante. É como voto. PREJUDICIAL DA NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA, SUSCITADA PELA
RECORRENTE: A nulidade da sentença por cerceamento de defesa, arguida pela recorrente, não merece prosperar. Isso porque, a ausência de realização de prova pericial não configura cerceamento de defesa, sobretudo em razão de constar nos autos farto acervo probatório que possibilitou a realização de um adequado e exauriente juízo de valor sobre o pleito de mérito, levando o Magistrado de primeiro grau a concluir pelo julgamento da improcedência da pretensão inicial. Sobre a matéria, vejamos o que dispõe o Código de Processo Civil: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Portanto, o magistrado que promove o julgamento antecipado da lide, por considerar que a prova até então produzida é suficiente para a formação do seu convencimento, bem como dispensa conhecimento técnico (art. 464, § 1º, I, do CPC), não comete nenhuma afronta aos princípios do devido processo legal e ampla defesa. Aliás, o juiz tem o poder/dever de assim agir, conforme entendimento jurisprudencial consolidado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. Não cabe, em recurso especial, a análise de ofensa a dispositivos constitucionais, cuja competência é reservada à Suprema Corte. Precedentes. 2. No sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil, cabe ao magistrado determinar a conveniência e a necessidade da produção probatória, mormente quando, por outros meios, já esteja persuadido acerca da verdade dos fatos. Na forma da jurisprudência desta Corte, aferir se as provas são suficientes ou se o recorrido desincumbiu-se de seu ônus probatório demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Para acolher a pretensão recursal acerca do alegado cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1824242 AC 2019/0192324-9, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 29/10/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2019) – destaquei. Assim, rejeito a referida prejudicial de mérito. PREJUDICIAL DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, ARGUIDA PELO BANCO
RECORRIDO: A incompetência da justiça estadual, arguida pelo banco recorrido, não merece acolhimento, haja vista que a convicção reiteradamente lavrada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis contra o Banco do Brasil relativos à gestão das contas do PASEP. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PASEP. AÇÃO EM QUE SE ALEGA FALHA NA ADMINISTRAÇÃO DO PROGRAMA. INSTITUIÇÃO GESTORA. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Primeira Seção desta egrégia Corte Superior tem entendimento de que, nos termos da Súmula 42/STJ, compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o BANCO DO BRASIL, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda (AgInt no REsp 1.877.537/DF, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/2/2021). 2. Agravo Interno do Banco do Brasil S.A. a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.879.879/DF, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021) – destaquei. PROCESSUAL CIVIL. PASEP. DESFALQUE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BANCO DO BRASIL. INSTITUIÇÃO GESTORA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SÚMULA 42/STJ. 1. Na origem,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800570-93.2020.8.20.5150 Polo ativo BERENICE ALVES DA SILVA ANDRADE Advogado(s): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE, FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO, ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, ARGUIDA PELO BANCO RECORRIDO. REJEITADA. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA REJEITADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA, SUSCITADA PELA RECORRENTE, REJEITADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. TESES FIRMADAS ATRAVÉS DO TEMA REPETITIVO 1.150 DO STJ. MÉRITO PROPRIAMENTE DITO: INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DO CDC. REVISÃO DOS VALORES REFERENTES AO PASEP DEPOSITADOS EM CONTA VINCULADA A PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE SUBTRAÇÃO INDEVIDA DE VALORES E DE ERRO NA CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DA PARTE AUTORA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar a preliminar de impugnação à justiça gratuita, renovada pelo réu. Pela mesma votação, em conhecer e rejeitar as prejudiciais de mérito de cerceamento de defesa, suscitada pela autora, e de incompetência da justiça estadual, arguidas pelo réu. No mérito, por idêntica votação, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Trata-se de apelação cível interposta por BERENICE ALVES DA SILVA ANDRADE, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Portalegre que, nos autos da Ação Revisional C/C Indenizatória ajuizada pela ora recorrente em desfavor do Banco do Brasil S/A, julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). Ainda, condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade judiciária. Em suas razões recursais (id 11743484) a parte recorrente argumenta, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Aduz que a pretensão não foi alcançada pelos efeitos da prescrição, pois o prazo prescricional inicia-se a partir da ciência do dano, o que teria ocorrido somente quando da aposentadoria e acesso aos extratos da conta PASEP. No mérito, aponta a responsabilidade do Banco recorrido no que diz respeito à manutenção dos valores depositados acerca do PASEP, pois os valores recebidos seriam divergentes dos realmente devidos. Pleiteia o ressarcimento da quantia subtraída de sua conta individual, bem como dos danos morais sofridos. Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo, a fim de que o apelado seja compelido a indenizar a parte autora pelos danos materiais e morais causados. Nas contrarrazões (id 11743488), o Banco apelado suscita prejudiciais de ilegitimidade passiva ad causam e de prescrição. No mérito, pede o desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Inicialmente, à vista do julgamento do Tema Repetitivo 1.150 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), retiro o processo do sobrestamento anteriormente determinado. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA, RENOVADA PELO BANCO
trata-se de Ação Ordinária ajuizada contra o Banco de Brasil S.A., na qual se pleiteia a recomposição de saldo na conta Pasep, tendo em vista suposta incorreção nos valores existentes, derivada de saques e correções errôneas do saldo depositado. 2. É entendimento do STJ que, em ações nas quais se requer a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, conforme delineado pelo acórdão recorrido, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Assim, tem-se a conclusão de que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum Estadual. Precedentes do STJ. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.925.228/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 1/7/2021.) Logo, afasto a alegação de incompetência da justiça estadual e passo a analisar o mérito. VOTO (MÉRITO) A princípio, acerca da discussão sobre a legitimidade passiva e prescrição, registro o posicionamento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento dos REsp’s Repetitivos nºs 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF (TEMA 1.150), cujas teses transcrevo: Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Dessa forma, em atenção ao objeto da demanda, constata-se que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo desta ação. Além do mais, ainda observando as teses do precedente qualificado acima mencionado (Tema Repetitivo 1.150/STJ), fora fixado prazo prescricional decenal para a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP e, como termo inicial para a contagem do prazo prescricional, firmou-se o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques. Portanto, considerando o período entre a data da emissão dos extratos do PASEP em 05/03/2020 (id 11743252), e a data do ajuizamento da ação em 01/04/2020, não há que se falar em prescrição no caso concreto. No mérito propriamente dito, cinge-se a questão recursal em aferir a existência ou não de má gestão do Banco do Brasil S/A sobre a conta individual da autora em relação aos recursos do PASEP, levando em conta suposta ausência de correção e remuneração adequada do valor depositado. Cumpre consignar que a relação jurídica apresentada nos autos não se trata de relação de consumo, pois o Banco do Brasil é mero depositário de valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação legal, motivo pelo qual afasta-se a aplicação das regras consumeristas, sobretudo a relativa à inversão do ônus da prova. Ademais, o próprio art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970 dispõe que o Banco do Brasil prestará serviços ao gestor do Fundo PASEP, mediante remuneração do referido Fundo, e não dos cotistas, reforçando, assim, a inexistência de uma relação consumerista entre as partes. No caso em exame, entendo que a pretensão autoral não merece prosperar. Isso porque os elementos probatórios são insuficientes para demonstrar a existência, em favor da recorrente, do crédito reclamado. Com efeito, depreende-se das microfilmagens e dos extratos referentes à conta individual PASEP da parte autora (ids 54761264 e 54761266) que houve remuneração regular do saldo da conta individual da parte autora em todo o período, evidenciados pelas rubricas de crédito que mencionam “distribuição de reservas”, “rendimentos” e “atualização monetária”. Além disso, os extratos demonstram também que ocorreram débitos ao longo dos anos. Ocorre que, tais débitos, na realidade são pagamentos creditados diretamente na folha de pagamento/depósito em conta do titular, não se revestindo de qualquer irregularidade ou ilegalidade, estando, pelo contrário, previstos na legislação de regência à época (art. 4º, §§2º e 3º, da Lei Complementar n.º 26/75). Destarte, a parte autora deixou de comprovar satisfatoriamente os fatos constitutivos do direito pleiteado, não atendendo aos pressupostos do art. 373, I, do Código de Processo Civil (CPC), revelando inviável atribuir ao Banco do Brasil qualquer conduta ilícita ensejadora de reparação civil material ou moral. Nesse contexto, acerca da planilha de cálculo apresentada pela autora (id 11743255) com o valor que entende ser devido, no entanto, utilizando parâmetros distintos aos da legislação própria (Lei Complementar nº 26/1975 e a Lei nº 9.365/1996), vale transcrever a fundamentação do Juiz Sentenciante, a qual me filio (Id. 10291610): [...]A prova produzida nos autos pela própria parte autora dão conta que a instituição financeira ré agiu, ao longo dos anos, em conformidade com a legislação de regência tal qual era obrigada a agir, nisso não se observando má administração muito menos fraude ou furto. Se a parte autora pretende comprovar que os saques ocorridos em sua cota individual de PASEP não lhe beneficiaram, a si competia trazer aos autos os documentos demonstradores disso (folhas de pagamento, por exemplo), documento a si acessível, mas não à parte ré. Impor à parte ré trazer aos autos documentos que só é atinente à parte autora lhe seria impor um ônus diabólico o que não é admissível nem no sistema do Código de Processo Civil (art. 373, §2º) nem no do Código de Defesa do Consumidor. Sobre a questão da atualização monetária, não se pode olvidar, ainda, que não se trata de mera atualização de montante como se fosse um montante qualquer, posto que o PASEP é um instituto que possui regramento específico, com marcos regulatórios específicos e cuja natureza jurídica e índices de correção e atualização foram alterados por diversas vezes nos termo de sua legislação correlata, conforme extensivamente explicado pela parte demandada na peça contestatória. A parte autora, no afã de demonstrar má gestão, utilizou índices distintos daqueles previstos na regulação específica do programa em tela, em módico cálculo de atualização, de sorte que não prospera sua argumentação quanto à existência de diferença a maior entre os valores sacados de sua conta e aqueles entendidos como devidos, dado que estes foram equivocadamente calculados com lastro em índices de atualização inaplicáveis ao benefício em questão, sem falar que desconsiderou em seu cálculo os saques anuais regulares. Dessa feita, tenho que restou devidamente comprovado que não houve qualquer ato ilícito perpetrado pela parte ré, quanto o menos existiu verdadeiro dano à parte autora, razão pela qual a improcedência do pedido se impõe.” [...] (id 11743482) Diante disso, não foi possível concluir, através do conjunto probatório dos autos, que a autora sofreu desfalques em sua conta PASEP, ou que esta deixou de ser atualizada monetariamente até o saque do seu saldo, ou, ainda, que o Banco do Brasil tenha praticado algum ilícito em seu desfavor capaz de gerar o dever de indenizar. De modo que, o saldo contido na conta, inferior ao esperado pela recorrente, por si só, não autoriza tais conclusões. Nesse sentido, transcrevo os seguintes precedentes desta Corte de Justiça, na mesma linha intelectiva: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO ARGUIDA PELA PARTE APELADA DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. TRANSFERÊNCIA PARA A FASE DE MÉRITO. MÉRITO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. INAPLICABILIDADE DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NÃO CABIMENTO. REVISÃO DOS VALORES REFERENTES AO PASEP DEPOSITADOS EM CONTA VINCULADA A PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE SUBTRAÇÃO INDEVIDA DE VALORES E DE ERRO NA CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO PARCIAL E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0847967-47.2019.8.20.5001, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 29/09/2020, PUBLICADO em 01/10/2020) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. PARTE AUTORA QUE ALEGA DESFALQUES EM SUA CONTA PASEP. BANCO DEMANDADO QUE TEM A ATRIBUIÇÃO LEGAL DE MANTER E CREDITAR CONTAS INDIVIDUAIS VINCULADAS AO PASEP. ART. 12 DO DECRETO Nº 9.978/2019. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM CONFIGURADA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL SUSCITADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REJEIÇÃO. DECRETO Nº 9.978/2019 QUE ATRIBUI AO BANCO DO BRASIL S/A A ADMINISTRAÇÃO DO PASEP E GESTÃO DO CADASTRO DOS SEUS BENEFICIÁRIOS. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR ESTA DEMANDA. MÉRITO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INOCORRÊNCIA. ALEGADA MÁ ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE AO LONGO DOS ANOS, AS QUAIS COLABORAM PARA A DIMINUIÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS E DOS RENDIMENTOS QUE CULMINARAM NO SAQUE DE VALOR IRRISÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVA. INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 373, I, DO CPC/2015. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.1. O banco apelado possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda uma vez que é de sua responsabilidade a administração financeira dos valores depositados na conta do PASEP, razão pela qual rejeita-se a alegada ilegitimidade.2. Compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil, então sociedade de economia mista federal.3. A par dos elementos probatórios acostados, não se evidencia a comprovação de fato constitutivo do direito autoral, pois não oferecem a convicção de que deixou de ser atualizada monetariamente até o saque do seu saldo, ou, ainda, que o banco demandado tenha praticado algum ilícito em seu desfavor.4. Conhecimento e desprovimento do recurso. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800490-49.2020.8.20.5112, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 29/01/2021, PUBLICADO em 01/02/2021) EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO – PASEP. ALEGAÇÃO DE VALORES IRRISÓRIOS E DE OCORRÊNCIA DE SAQUES INDEVIDOS (MÁ GESTÃO) ATRIBUÍDOS À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PREJUDICIAL DE MÉRITO: LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. ENUNCIADO N° 42 DA SÚMULA DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART. 206, § 3º, IV E V DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA LESÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO: INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DA PRETENSÃO AUTORAL. PARTE AUTORA QUE DEIXOU DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PRETENDIDO. NÃO ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 373, I DO CPC. DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814096-89.2020.8.20.5001, Magistrado(a) IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Tribunal Pleno, JULGADO em 07/10/2021, PUBLICADO em 08/10/2021) Pelo exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo a improcedência do pleito autoral. Observado o desprovimento do recurso interposto, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade de tais verbas, a teor do que dispõe o art. 98, §3º, do CPC. É como voto. Natal, data da sessão. Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 4 Natal/RN, 19 de Fevereiro de 2024.