Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800751-42.2020.8.20.5135 Polo ativo MARIA EUNICE DA COSTA OLIVEIRA Advogado(s): ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS Polo passivo ACE SEGURADORA S.A. Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO EMENTA: CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATO DE SEGURO FIRMADO POR LIGAÇÃO TELEFÔNICA. ALEGAÇÃO PELA PARTE AUTORA DA AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. SEGURADORA DEMANDADA QUE COMPROVOU A AUSÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E O EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. JUNTADA DE ÁUDIO CORROBORANDO A LEGITIMIDADE DA PACTUAÇÃO. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por MARIA EUNICE DA COSTA OLIVEIRA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Almino Afonso, o qual julgou improcedente as pretensões formuladas pela ora apelante em desfavor da ACE SEGURADORA S/A, nos autos da presente “Ação Indenizatória c/c Repetição de Indébito e Danos Morais”. Outrossim, a recorrente foi condenada ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão do art. 98, § 3º, do CPC (Id. 22729076). Em suas razões recursais (Id. 22729080), a recorrente argumenta, em síntese, que “foi atribuída validade às cobranças compulsórias realizadas em detrimento da conta de benefício da recorrente, inobstante não tenha sido juntado nenhum documento comprobatório da alegada contratação e, por conseguinte, da previsão de qualquer autorização da realização de descontos de parcelas de prêmio de seguro sobre os seus proventos, tampouco a entrega de apólice de seguro”. Aduz que “é imperioso ao fornecedor de produtos ou serviços que informe de maneira adequada e clara o consumidor sobre todas as circunstâncias que envolvem o produto ou serviço fornecido, o que não foi feito em momento algum no caso”. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença para que “seja declarada a inexistência do negócio jurídico indevidamente imputado à parte autora, determinando-se a cessação dos descontos indevidos incidentes sobre a conta destino dos seus proventos com a consequente condenação do apelado ao pagamento de indenização a título de compensação por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), assim como à repetição do indébito na forma dobrada”. Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões pelo desprovimento do apelo (Id. 22729083). É o relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a análise recursal em aferir o acerto da sentença que julgou improcedente os pedidos autorais, os quais consistiam basicamente em declarar a inexistência do contrato em debate, além de determinar à parte demandada a restituição do indébito em dobro, bem como em indenizar o abalo moral supostamente sofrido pela autora. A princípio, faz-se mister destacar que ao caso em tela aplicam-se os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor (CDC), haja vista que a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes é dotada de caráter de consumo. Importa destacar que, hodiernamente, não têm sido suscitadas grandes dúvidas acerca da possibilidade de as regras consumeristas aos contratos de natureza bancária e financeira, notadamente considerando o disposto nos arts. 2º e 3º, § 2º, de tal base normativa, ao preceituar in verbis: “Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...) § 2º. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”. Via de regra, cabe a quem ingressa com uma demanda judicial o ônus de provar suas alegações. Todavia, tratando-se de relação de consumo, como no caso em tela, existe a possibilidade da inversão desse ônus em favor do consumidor, quando verossímil sua alegação ou em caso de hipossuficiência, conforme estabelece o art. 6º, VIII do CDC, ou seja, pode-se transferir para o fornecedor a obrigação de provar que não lesou o consumidor. Nesse cenário, o CDC, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano, será investigado tão somente o nexo de causalidade, inexistindo, portanto, aferição de culpa. Por outro lado, a existência de relação de consumo e do instituto da inversão do ônus da prova não eximem o consumidor de, minimamente, provar aquilo que alega. Pois bem. Ocorre que o Código de Processo Civil preceitua, no art. 373, incisos I e II, o seguinte: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Observa-se, pois, que ao autor cumpre atestar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito. Estabelecidas tais premissas e analisando a hipótese vertente, depreende-se do acervo probatórios dos autos que a parte ora recorrida comprovou a regularidade da contratação, notadamente por meio da gravação de ligação telefônica, corroborando a pactuação verbal do seguro ora questionado (Id. 22728115). Por sua vez, a autora, ora recorrente, não logrou êxito em sua pretensão. Isso porque, em que pese a abordagem inicial da telefonista aparente certa abusividade, ocorre que no decorrer da ligação a autora foi informada sobre os benefícios do seguro e, ao ser questionada se autorizava o débito em sua conta bancária, esta respondeu confirmando, sem manifestar qualquer oposição à proposta da parte ré durante a chamada. Dessa maneira, ao promover os descontos na conta bancária da apelante quanto ao contrato discutido, verifico que a instituição financeira nada mais fez do que exercer regularmente um direito reconhecido, inexistindo, portanto, defeito na prestação do serviço, sendo uma hipótese excludente de responsabilidade civil, a teor do art. 14, § 3º, I, do CDC: Art. 14. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; Assim, afiro que o Banco recorrido logrou êxito em comprovar a regularidade de sua conduta e, inexistindo ilícito, não há que se falar em dano, afigurando-se irretocável a sentença. A propósito, nessa mesma linha intelectiva, transcrevo precedentes desta Corte de Justiça: EMENTA: CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA DE PARCELAS DE SEGURO NA CONTA CORRENTE DO DEMANDANTE. PARTE DEMANDADA QUE DEMONSTROU A REALIZAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO PELO AUTOR POR MEIO DE ÁUDIO ACOSTADO AOS AUTOS E A NECESSIDADE DE ADIMPLEMENTO DAS RESPECTIVAS PARCELAS. DESCONTOS LEGÍTIMOS. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA QUE DEVE SER REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803166-11.2022.8.20.5108, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 10/08/2023, PUBLICADO em 15/08/2023) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO POR MEIO DE LIGAÇÃO TELEFÔNICA. VALIDADE JURÍDICA. ÁUDIO DA CONTRATAÇÃO QUE CONTÉM A CONFIRMAÇÃO DOS DADOS PESSOAIS DO AUTOR. PROVA DA VALIDADE E HIGIDEZ DO CRÉDITO RECLAMADO, A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 373, II, DO CPC. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A demandada/apelada se desincumbiu do seu ônus probatório, ao juntar o áudio da ligação telefônica da qual decorreu a celebração do pacto firmado entre as partes, a despeito da inversão do ônus da prova aplicável quando se trata de ações de relação de consumo.2. Precedentes do TJRN (AC nº 0800184-29.2021.8.20.5150, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 17/02/2023 e AC nº 0800811-97.2021.8.20.5161, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 30/08/2022).3. Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0815497-55.2022.8.20.5001, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/05/2023, PUBLICADO em 22/05/2023)
Ante o exposto, nego provimento ao apelo, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Observado o desprovimento do recurso interposto, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade de tais verbas, a teor do que dispõe o artigo 98, §3º, do CPC. É como voto. Natal, data da sessão. Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 2 Natal/RN, 19 de Fevereiro de 2024.