Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801487-54.2023.8.20.5103 Polo ativo JOSE PEREIRA DA CRUZ e outros Advogado(s): JOSE MUCIO DOS SANTOS Polo passivo MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA Advogado(s): LILIAN JARDIM AZEVEDO EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO E DETERMINOU O REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. DÉBITO ORIUNDO DE CONTRATO DE MÚTUO. INADIMPLEMENTO. POSSIBILIDADE DE VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO DO CONTRATO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Tratam-se de apelações cíveis interpostas por JOSÉ PEREIRA DA CRUZ e FRANCILENE SILVA DA CRUZ contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos, o qual julgou improcedentes os embargos à execução opostos pela ora apelante em face da execução de título extrajudicial movida pela MÚTUA DE ASSISTÊNCIA DOS PROFISSIONAIS DA ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA, determinando o regular prosseguimento da execução de nº 0800967-94.2023.8.20.5103. Ainda, condenou a ora recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade em virtude da gratuidade judiciária deferida. Em suas razões recursais (Id. 23192164), a parte apelante narra que “o Apelado é credor dos Apelantes em razão de um contrato mútuo sob o n° 1010296/2015, com valor original de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), firmado em 31/07/2015, sendo estipulado o pagamento em 36 (trinta e seis) prestações mensais e sucessivas no valor de R$ 583,33 (quinhentos e oitenta três reais e trinta três centavos), com vencimento da primeira parcela em 10/09/2015 e da última parcela em 10/08/2018”. Argumenta, em síntese, que o contrato “... em sua cláusula VIII (oitava) prevê que se os Apelantes atrasassem o pagamento de uma única parcela por um período igual ou superior a 80 (oitenta) dias, isso ACARRETARIA NO IMEDIATO VENCIMENTO DE TODAS AS PARCELAS A SE VENCEREM, DO CONTRATO MÚTUO N° 1010296/2015”. Aduz que “... o inadimplemento se configurou de fato como já mencionado na cláusula VIII (oitava), 80 (oitenta) dias após o não pagamento da 5° parcela, na data de 30/03/2016, acarretando, portanto, que a dívida se encontre prescrita desde 30/03/2021”. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a sentença recorrida seja reformada para julgar procedentes os pedidos formulados, em razão da dívida cobrada já se encontrar prescrita. A parte apelada apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id. 23192166). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto do Juízo sentenciante que determinou o regular prosseguimento da execução de nº 0800967-94.2023.8.20.5103, reconhecendo a inexistência de prescrição. A princípio, vejamos os termos estabelecidos pelo art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, aplicáveis ao caso: Art. 206. Prescreve: (…) § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; Consoante relatado, a parte apelada reclama crédito oriundo de contrato de mútuo celebrado com a apelante, com valor original de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), firmado em 31/07/2015, com pagamento em 36 (trinta e seis) prestações mensais e sucessivas no valor de R$ 583,33 (quinhentos e oitenta três reais e trinta três centavos), bem como vencimento da primeira parcela em 10/09/2015 e da última em 10/08/2018. Pois bem. Ocorre que a antecipação do direito do credor exigir a totalidade da dívida, em razão do inadimplemento, não altera o termo inicial do prazo prescricional da pretensão do seu direito, que seria a data do vencimento da última prestação do pacto. A propósito, vejamos os seguintes precedentes desta Corte de Justiça, em suas três Câmaras Cíveis, na mesma linha intelectiva: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. PRECEDENTES. AÇÃO MANEJADA DURANTE O TRANSCURSO DO PRAZO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN. APELAÇÃO CÍVEL 0829820-02.2021.8.20.5001, Relª Dra. Martha Danyelle Barbosa, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/05/2023, PUBLICADO em 25/05/2023) – destaquei CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM PACTO ADJETO DE HIPOTECA. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO OFERECIDO POR ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR – PREVI. PRETENSÃO DE INVALIDAÇÃO DA SENTENÇA EM RAZÃO DA APLICAÇÃO, AO CASO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO DE MÉRITO PASSÍVEL DE REFORMA. ALEGADA PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA. NÃO OCORRÊNCIA. VENCIMENTO ANTECIPADO QUE NÃO ALTERA O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. CONTAGEM A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO. AFASTAMENTO, INCLUSIVE, DA PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ O QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. MÉRITO. INAPLICABILIDADE DO CDC NA ESPÉCIE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 563 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE ANATOCISMO POR MEIO DA UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. CLÁUSULA QUE NÃO EQUIVALE, POR SI SÓ, À CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. MATÉRIA QUE DEPENDE DE PROVA TÉCNICA. DECISÃO PROFERIDA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP 1.124.552/RS). ÔNUS DO EMBARGANTE. ANATOCISMO NÃO COMPROVADO. VALIDADE. COEFICIENTE DE EQUALIZAÇÃO DE TAXAS – CET. SOBREPOSIÇÃO DE ENCARGOS REMUNERATÓRIOS. ONEROSIDADE EXCESSIVA. ILEGALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONTRATAÇÃO DE SEGURO IMOBILIÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA DA PROIBIÇÃO DE VENDA CASADA, PREVISTA NO CDC, BEM COMO DA SÚMULA Nº 473 DO STJ. ENTIDADE NÃO INTEGRANTE DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO, CONFORME ART. 8º, X, DA LEI 4.830/64. LEGALIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. APELO DO EMBARGANTE CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO DA EMBARGADA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803756-06.2014.8.20.6001, Desª. JUDITE NUNES, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 22/07/2020, PUBLICADO em 23/07/2020) – destaquei. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA AJUIZADA PARA COBRANÇA DE DÍVIDA CONSTANTE EM ESCRITURA PÚBLICA. VENCIMENTO ANTECIPADO DO DÉBITO. IRRELEVÂNCIA PARA A FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO QUE SE INICIA NO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL. LAPSO PRESCRICIONAL QUE NÃO TRANSCORREU. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AFASTADO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0828723-98.2020.8.20.5001, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/08/2022, PUBLICADO em 15/08/2022) – destaquei. Diante disso, afigura-se irretocável a sentença recorrida que considerou não ser o caso de incidência da prescrição, conforme trechos elucidativos que transcrevo a seguir, aos quais me filio (Id. 23192162): (...) No caso em tela, observo que não ocorreu a prescrição, tendo em vista que o prazo de cinco anos teve início na data do vencimento da última parcela, qual seja, 10/08/2018. A partir do ajuizamento da execução, houve a interrupção do prazo prescricional no dia 28/03/2023, em virtude do despacho que determinou a citação do devedor, conforme estabelece o art. 202, I do Código Civil. Posto isso, considerando que não havia decorrido o prazo de cinco anos quando este Juízo, nos autos do processo de execução, determinou a citação do embargante para pagamento do débito, não há que se falar em prescrição (...).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Observado o desprovimento do apelo, majoro os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, permanecendo sua exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade de justiça concedida à parte autora. É como voto. Natal, data da sessão. Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 2 Natal/RN, 29 de Abril de 2024.