Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804203-93.2020.8.20.5124 Polo ativo MARIA SOLANGE BASILIO DA SILVA Advogado(s): WENDELL KARIELLI GUEDES SIMPLICIO Polo passivo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO BANCO RÉU. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS QUE NÃO POSSUI A ASSINATURA DA MESMA, CONFORME PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA DURANTE A INSTRUÇÃO. ATO ILÍCITO REALIZADO PELA EMPRESA DEMANDADA. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO DA DEMANDANTE, A TEOR DO DISPOSTO NO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer dar provimento parcial ao apelo da parte autora, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA SOLANGE BASILIO DA SILVA, em face da sentença exarada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada pela ora apelante em desfavor do BANCO PAN S/A, que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, “para: a) anular o contrato de nº 0229732162212, celebrado entre MARIA SOLANGE BASÍLIO DA SILVA e BANCO PAN S.A. b) condenar a requerida a devolver em dobro todas as parcelas descontadas do benefício previdenciário da autora, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC, atualizadas com juros de mora a partir da citação, e correção monetária pelo IGPM desde cada desconto. Na mesma decisão, rejeitou o pedido de indenização a título de danos morais. Diante da sucumbência recíproca, condenou as partes a ratearem as custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, à vista dos parâmetros insculpidos no artigo 85, § 2º do Novo CPC, na proporção de 70% (setenta por cento) para a ré e 30% (trinta por cento para a autora), vitoriosa na maior parte de seus pedidos. Nas suas razões (Id 22950162), a parte autora defende, em síntese, a configuração do dano moral no caso dos autos. Acrescenta que “A cobrança e desconto indevidos subtraiu abusivamente a reduzida verba de natureza alimentar, causando graves transtornos para a sua sobrevivência, e é indiscutível que a situação descrita gera, até mesmo para as personalidades mais insensíveis, angústia, sofrimento, abalo psicológico, stress, irritação, desgaste físico, que fogem ao trato diário das relações sociais, enfim, dano moral, não se podendo qualificar como mero aborrecimento”. Pede, ao fim, o conhecimento e provimento do recurso, “para reformar a sentença recorrida, a fim de condenar o apelado a pagar a apelante indenização por danos morais, conforme requerido na inicial, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora”. Contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso (Id 22950165). Ausente hipótese que justifique a intervenção do Ministério Público (artigo 176 do CPC), deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade conheço da apelação cível. O apelo interposto pela parte autora pretende reformar parcialmente a sentença proferida, no que pertine à indenização a título de danos morais, em virtude dos descontos na conta onde recebe seu benefício previdenciário, porquanto não solicitado o serviço. Tecidas tais considerações e ausente a prova da contratação, tendo os descontos no benefício da parte requerente ocorrido de forma indevida, entendo pela existência de ato ilícito por parte do demandado/recorrente, o que culminou no reconhecimento da fraude apontada na exordial, assim como a desconstituição do débito. De fato, observa-se que a autora jamais contratou mencionado empréstimo; que a autora restituiu o dinheiro depositado (sem sua autorização ou solicitação) em sua conta bancária, por meio de transferência (TED) em favor do ente financeiro, no valor de R$ 3.561,00; que os descontos continuaram a ser efetuados, tampouco os valores descontados foram devolvidos, subtraindo a escassa renda mensal da aposentada, que parte autora nunca celebrou com o réu o contrato de nº 0229732162212. verifico que a dúvida foi dirimida por meio do Laudo Pericial (grafotécnico) colacionado em Id. 86565604, com a seguinte conclusão: “em virtude dos exames grafotécnicos efetuados nas peças questionadas e em seus padrões de confronto, que o quadro de divergências grafoscópicas sustenta a hipótese de que MARIA SOLANGE BASILIO DA SILVA, não seja a autora das assinaturas questionadas, nos autos em questão.” Logo, indiscutível a ocorrência de dano moral e material, com a necessária reparação mediante verba indenizatória, em decorrência da falha na prestação do serviço. Embora o réu/apelante tenha afirmado que não restou configurada qualquer irregularidade na sua conduta, não comprovou a inexistência de fraude. O fato é que o demandado não juntou contrato realmente assinado pela própria parte demandante ou qualquer documento capaz de exonerar sua responsabilidade na prestação falha de serviços, visto que caberia ao mesmo os cuidados necessários na realização dos seus negócios, evitando, por conseguinte, o constrangimento e danos causados aos seus clientes. Desta feita, presentes os pressupostos básicos autorizadores da responsabilidade civil, pois age ilicitamente qualquer instituição que cobra indevidamente dívida inexistente, sem comprovar que as obrigações foram pactuadas com aquele cliente, surge o dever de reparar o prejuízo material e moral suportado pela pessoa que sofreu abalo creditício em função de conduta ilegítima, o que resta demasiadamente comprovado nestes autos. Assim, diante de toda a situação analisada nos autos, o dano moral restou comprovado, tendo o demandante passado por situação vexatória ao sofrer descontos em seus proventos, indevidamente, como se devedor fosse. Neste sentido: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE CONCLUIU PELA FRAUDE NA ASSINATURA PRESENTE NO CONTRATO. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. TEORIA DO RISCO-PROVEITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO CABÍVEL. PRECEDENTE STJ. DANOS MORAIS IN RE IPSA. CABIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM HARMONIA COM OS PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (APELAÇÃO CÍVEL, 0827001-05.2015.8.20.5001, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 28/06/2023, PUBLICADO em 28/06/2023). É preciso fixar uma indenização por danos morais. Passo a analisar o seu quantum. Em primeira análise, a ideia do dano moral está vinculada à dor, angústia, sofrimento, abalo à paz de espírito, sofrimento psicológico e, muito embora não existam critérios legais para o seu arbitramento, a indenização a título de dano moral, inegavelmente, há que se dar numa faixa dita tolerável, para não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas. Muito embora não existam critérios legais para o arbitramento do dano moral, impõe-se ao julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima e à repercussão, em todas as esferas, geradas pela inscrição indevida em cadastro de restrição ao crédito, o caso dos autos. A Doutrina e a Jurisprudência têm adotado certos parâmetros para fixação de um valor reparatório para o dano moral. Não sendo a fixação do valor da indenização, pelo entendimento doutrinário, a reparação dos danos morais, deve lastrear-se nos seguintes fatores: a) a intensidade e duração da dor sofrida; b) a gravidade do fato causador do dano; c) as condições pessoais (idade, sexo etc.) e social do lesado; d) o grau de culpa do agente causador e, e) a situação econômica do agente causador do dano. A fixação do valor devido a título de reparação por danos morais causados ao Apelado deve lastrear-se em critérios específicos e aplicáveis ao caso em julgamento, em especial, a repercussão do dano na esfera do lesado a intensidade e a duração do dano, critérios que se destacarem sobre outros, também igualmente importantes. Para a análise ainda mais detalhada acerca da valoração do dano imaterial aqui em debate, é imprescindível conhecer e avaliar as consequências e duração do problema causado ao promovente, e essa análise se faz com segurança a partir da exposição dos fatos narrados pelo próprio promovente tanto em sua inicial como em resposta à contestação. Na espécie, seguindo a lógica do razoável recomendada, entendo por fixar o montante do dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ser medida que demonstra uma valoração justa e proporcional ao abalo sofrido, sem, contudo, acarretar enriquecimento indevido da parte apelante, e um decréscimo patrimonial da empresa recorrida. Pelo exposto, dou provimento parcial ao Recurso interposto pela Autora, para reformar parcialmente a sentença recorrida e condenar a parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como determinar a restituição em dobro dos valores descontados no benefício da autora, sobre os quais deve incidir correção monetária pelo índice INPC, a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), no caso, a data deste Acórdão, além de juros moratórios, na base de 12% (doze por cento) ao ano, desde a data do evento danoso (Súmula 54/STJ), ou seja, a data do primeiro desconto indevido, mantendo a sentença recorrida em seus demais termos. Tendo em vista o provimento parcial do recurso, que resultou na reforma da sentença, redimensiono os ônus sucumbenciais, que devem ser suportados integralmente pela parte ré, pelo que fixo no patamar de 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC. É como voto. Natal, data da sessão. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 3 Natal/RN, 19 de Fevereiro de 2024.