Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MANUEL SUELDO DE OLIVEIRAESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros ADVOGADO: CELSO GURGEL registrado(a) civilmente como CELSO DE OLIVEIRA GURGEL
RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL nº 0804723-15.2017.8.20.5106
Cuida-se de recurso especial (Id. 24128879) interposto por Manuel Sueldo de Oliveira, em face do acórdão de Id. 3119665, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 3119665): EMENTA. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PEDIDO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. SÚMULA VINCULANTE Nº 33. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DAS REGRAS DISPOSTAS AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DIANTE DA INÉRCIA LEGISLATIVA COM RELAÇÃO AO ART. 40, §4º, III, DA CF. ALEGAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADES SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. PARTE AUTORA QUE SOMENTE EM FEVEREIRO DE 2016, TEVE DEFERIDO PEDIDO DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NÃO PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 57, CAPUT, DA LEI Nº 8.213/1991. AUSÊNCIA DE JUNTADA À EXORDIAL DE DOCUMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR O DIREITO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE QUANTO AOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC. SENTENÇA MODIFICADA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO CÍVEL. PRECEDENTES. Por meio do Aresto de Id 5150402 esta Egrégia Câmara sobrestou o feito até o julgamento da AC nº 0809838-17.2017.8.20.5106. Após o deslindo da Apelação Cível nº 0809838-17.2017.8.20.5106, o processo que ora se discute foi colocado em pauta e deliberado, sendo a ementa do julgado dos embargos de declaração, nos seguintes termos (Id. 23467270): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO A RECURSO DE APELAÇÃO. PAGAMENTO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS NECESSÁRIOS AO PAGAMENTO DA VANTAGEM. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ARESTO ATACADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. Em suas razões, a recorrente sustenta violação ao art. 57 da Lei nº 8.213/1991 e ofensa à Súmula Vinculante nº 33, STJ, violação aos arts. 141 e 932, I, do Código de Processo Civil (CPC) e violação aos arts. 489, §1º e IV e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil (CPC). Contrarrazões não presentadas, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 25268562). Sem preparo recolhido, haja vista o deferimento do benefício da justiça gratuita (Id. 9773723 – pág. 18). É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido. Isso porque, no tocante à suposta afronta ao art. 57 da Lei nº 8.213/1991, sob o argumento de que “o acórdão debatido enfocou na especialidade da função, pelo entendimento de que o recebimento tardio do adicional de periculosidade (pelo qual entendeu ser indispensável para comprovação da atividade especial) acarreta a não comprovação de que a função exercida pelo recorrente, era, a todo tempo, exercida em condições tidas por especiais” e que “conforme exaustivamente detalhado nestes autos, o laudo pericial, que legitimou a concessão do adicional de periculosidade ao autor, reconheceu como especial a atividade desempenhada pelo mesmo, o que por consequência reconhece a especialidade de todo o período em que atuou na função, não podendo o autor ser culpabilizado pela implantação tardia do adicional que fazia jus ao autor desde a data da admissão”, temos que o acórdão assim decidiu, vejamos: […] De resto, tem-se que o demandante é servidor público do Estado do Rio Grande do Norte exercente do cargo de vigilante desde 02.07.1990, submetido ao regime da CLT. Em 30 de junho de 1994, contudo, entrou em vigor o Regime Jurídico Único dos servidores do Estado do Rio Grande do Norte, ocasião em que, por força do art. 238 do RJU, passou a ser submetido ao regime estatutário. Conforme os contracheques anexados ao processo, a parte Autora recebia adicional de insalubridade. Dito isto, tem-se que a matéria é por demais conhecida desta Corte de Justiça, inclusive aplicável o teor da Súmula Vinculante nº 33, que dispõe que “Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica”. Tal entendimento sumular impõe a aplicação, em favor do servidor público que desenvolva atividades sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, das regras atreladas ao Regime Geral da Previdência Social sobre a aposentadoria especial, diante da omissão legislativa à edição do ato normativo específico atrelado ao art. 40, §4º, da Constituição Federal. À par da imposição suficientemente esclarecedora estabelecida pela já citada Súmula Vinculante, vejamos o seguinte precedente na qual a Corte Constitucional autoriza o suprimento da omissão legislativa em regulamentar o preceito estatuído pelo art. 40, §4º, III, da CF, através da aplicação analógica da regra (Lei nº 8.213/91) elaborada genuinamente para atender ao trabalhador regido pela CLT e submetido ao Regime Geral de Previdência Social, in verbis: "EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. NECESSIDADE DE ATUAÇÃO NORMATIVA DA UNIÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL CORRENTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PELO RECONHECIMENTO DA OMISSÃO DO LEGISLADOR NA CONCRETIZAÇÃO DO ART. 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APLICABILIDADE DO ART. 57 DA LEI FEDERAL Nº 8.213/91 ATÉ QUE SOBREVENHAM AS LEIS COMPLEMENTARES QUE REGULAMENTEM O CITADO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. EFICÁCIA DO DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL QUE EXIGE REGULAMENTAÇÃO MEDIANTE LEI COMPLEMENTAR DE INICIATIVA PRIVATIVA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. 1. A aposentadoria especial de servidor público cujas atividades sejam exercidas sob condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física é assegurada mediante o preenchimento dos requisitos do art. 57 da Lei Federal nº 8.213/91, até que seja editada a lei complementar exigida pelo art. 40, § 4º, da Constituição Federal. Precedentes do STF: MI 721/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe 30/11/2007, MI 795/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 22/5/2009, e ARE 727.541-AgR/MS, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe de 24/4/2013. 2. A competência concorrente para legislar sobre previdência dos servidores públicos não afasta a necessidade da edição de norma regulamentadora de caráter nacional, cuja competência é da União. Precedente. 3. Agravo regimental improvido". (MI 5598 AgR, Relator Ministro Luiz Fux, j. em 10.04.2014). (destaquei) O enunciado contido no caput do art. 57 da Lei nº 8.213/91, assegura a aposentadoria especial ao servidor que tiver laborado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos em atividade atrelada a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, exigindo-se, unicamente, que o tempo trabalhado em condições especiais tenha sido permanente, ou seja, não tenha sido ocasional nem intermitente, como se depreende do texto do §3º, do dispositivo ora citado. Nesse sentido, paradigmático os julgados a seguir invocados oriundos desta Corte de Justiça: “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL OCUPANTE DO CARGO DE CIRURGIÃO DENTISTA. PEDIDO DE APOSENTADORIA ESPECIAL, NOS TERMOS DO ART. 57, § 3° DA LEI N° 8.213/1991. PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO ESTADUAL DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS. REJEIÇÃO. MÉRITO: COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE TRABALHO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE, EM CONDIÇÕES INSALUBRES, POR MAIS DE 25 ANOS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO PELA AUTORIDADE COATORA. ENUNCIADO N° 33 DA SÚMULA VINCULANTE DO STF. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA”. (MS n° 2016.013334-6, Relator Desembargador Ibanez Monteiro, julgado em 08.02.2017). “EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL OCUPANTE DO CARGO DE MÉDICA. PRETENSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL POR TEMPO DE SERVIÇO DESENVOLVIDO EM ATIVIDADE INSALUBRE. VIABILIDADE. SÚMULA VINCULANTE N.º 33, QUE DETERMINA A APLICAÇÃO DAS REGRAS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, ENQUANTO PERMANECER A MORA LEGISLATIVA DO PODER PÚBLICO, PARA EDITAR A LEI COMPLEMENTAR EXIGIDA PARA A REGULAMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS. LACUNA NORMATIVA NÃO SUPRIDA ATÉ A PRESENTE DATA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 57, §3º, DA LEI N.º 8.213/1991. COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DE TEMPO DE TRABALHO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE, EM CONDIÇÕES DE INSALUBRIDADE POR MAIS DE 25 (VINTE E CINCO) ANOS. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.” (MS n° 2015.015521-5, Relatora Desembargadora Zeneide Bezerra, julgado em 15.06.2016). Em resumo, para o deferimento da aposentadoria especial, deve o demandado comprovar que exerceu tempo de trabalho suficiente em condições especiais. Contudo, no caso dos autos, o servidor apelado não possui tempo de serviço suficiente sob condição especial, uma vez que somente em novembro de 2016, foi-lhe conferido o recebimento do adicional de periculosidade (Id 2685921), não restando configurado o preenchimento dos requisitos estabelecidos no § 3º, do art. 57 da Lei nº 8.213/91. […] (Grifos acrescidos). Assim, temos que à luz do arcabouço probatório acostado aos autos, depreende-se que o recorrente não possui tempo de serviço suficiente sob condição especial, uma vez que somente em novembro de 2016, foi-lhe conferido o recebimento do adicional de periculosidade (Id 2685921), não restando configurado o preenchimento dos requisitos estabelecidos no § 3º, do art. 57 da Lei nº 8.213/91. Nesse sentido, no tocante à aventada violação ao art. 57 da Lei nº 8.213/1991, acerca da concessão da aposentadoria especial, percebo que a reversão do entendimento outrora firmado no acórdão recorrido demandaria, necessariamente, a incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável na via eleita, dado o óbice da Súmula 7 (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial” do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. COMPROVAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ E ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO E DEMONSTRAÇÃO DE SIMILITUDE FÁTICA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem,
trata-se de ação ordinária referente à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Na sentença, julgou-se o pedido parcialmente procedente para declarar como período trabalhado de 8/6/1992 a 14/10/1996 em condições especiais. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para, mantendo a especialidade no período que especifica a sentença, reconhecer, também, para os períodos de: 16/3/1981 a 16/4/1983; 23/6/1986 a 18/11/1986, e de 15/10/1996 a 25/8/2004. II - Quanto à comprovação da exposição ao agente nocivo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". III - Por outro lado, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." IV - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.388.785/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.) (Grifos acrescidos). A propósito, mutatis mutandis: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. TEMPO ESPECIAL. VIGILANTE. PORTE DE ARMA DE FOGO. ENQUADRAMENTO. ATIVIDADE PERIGOSA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NESTA INSTÂNCIA. SÚMULA 7/STJ. 1. Conforme a jurisprudência do STJ, caracteriza-se o tempo de serviço especial, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço, na hipótese em que o segurado se utiliza de arma de fogo na atividade de vigilante. Isso porque o segurado se encontra exposto a fator de enquadramento da atividade como perigosa. 2. Assim, tendo a Corte de origem consignado a real periculosidade da atividade exercida no caso concreto, rever tal entendimento importa em reexame de fatos e provas, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.718.876/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 16/11/2018.) (Grifos acrescidos). De mais a mais, quanto a alegada violação aos arts. 141 e 932, I, do Código de Processo Civil (CPC), verifico haver flagrante ausência de prequestionamento, já que a mesma sequer foi apreciada no acórdão recorrido, nem a Corte local foi instada a fazê-lo por via de embargos declaratórios quanto a esse ponto. Portanto, incidem por analogia as Súmulas 282/STF e 356/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada” e “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS EM SEDE DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EXTINTA "NOSSA CAIXA". ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, §1º, IV E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DE PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. LEI N. 13.286/2008. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280 DO STF. ART. 85, §2º, DO CPC/2015. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 2. Considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática e de cláusulas contratuais, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com as Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. O acórdão recorrido decidiu a matéria a partir da interpretação de dispositivos de legislação estadual, o que interdita o exame do recurso especial. Com efeito, nos termos da Súmula n. 280 do STF, aplicável ao caso por analogia: "[p]or ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." 4. O Tribunal de origem não apreciou a tese de afronta ao art. 85, §2º, do CPC/2015 e essa questão não foi suscitada nos embargos de declaração opostos na origem. Ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF. 5. No tocante ao alegado dissenso jurisprudencial, o cotejo analítico nos moldes exigidos no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e no art. 255, § 1º, do RISTJ, ou seja, com a transcrição de trechos dos acórdão recorrido e paradigma, demonstrando a similitude fática e o dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal, sendo que a simples transcrição das ementas não satisfaz esse requisito recursal. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.931.742/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.) Grifos acrescidos). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO SUPERIOR. PROFESSORES APOSENTADOS. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OFENSA A SÚMULA. INCABÍVEL. SÚMULA N. 518 DO STJ. CRITÉRIO DE CÁLCULOS DOS PROVENTOS. ART. 192, II, DA LEI N. 8.112/1990. ALTERAÇÃO NA CARREIRA. LEI N. 11.344/2006. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO E À FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem,
trata-se de de mandado de segurança impetrado pelos ora Agravantes contra ato do Superintendente de recursos humanos da Universidade Federal do Ceará (UFF), objetivando a determinação para que a autoridade impetrada se abstenha de proceder à mudança da sistemática de pagamento da vantagem decorrente da aplicação do artigo 192, II, da Lei n. 8.112/1990, mantendo o critério do cálculo da vantagem sobre a diferença entre a última classe da carreira (Professor Titular), situação em que se aposentaram e o da classe imediatamente anterior na época da aposentadoria, ou seja, Professor Adjunto IV. O mandado de segurança foi denegado. 2. O Tribunal a quo negou provimento ao apelo dos Autores. 3. Nesta Corte, decisão que não conheceu do recurso especial dos Autores, pela incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF e n. 7 e 518 do STJ. 4. Em relação aos arts. 128, 460 e 458, do CPC, o recurso não deve ser conhecido por carecerem do necessário prequestionamento, pois o Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque das referidas normas infraconstitucionais, incidindo, portanto, na espécie, as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 5. Incabível, em sede de recurso especial, o exame da apontada contrariedade ao entendimento sumulado no Verbete n. 359 do STF, pois tal ato não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal", previsto no permissivo constitucional (art. 105, III, a), tratando-se de mero entendimento consolidado no âmbito do Poder Judiciário, não tendo o condão de abrir a via estreita dos recursos excepcionais. Incidência da Súmula n. 518 do STJ. 6. O entendimento consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, tampouco a regime de vencimentos ou de proventos, sendo possível à Administração promover alterações na composição remuneratória e nos critérios de cálculo, como extinguir, reduzir ou criar vantagens ou gratificações, instituindo, inclusive, o subsídio, desde que não haja diminuição no valor nominal global percebido, em respeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. Precedentes. 7. No caso, o Tribunal Regional reconheceu a inexistência de redução no valor nominal dos proventos dos Agravantes, de sorte que a modificação desse entendimento, a fim de reconhecer a existência de redução remuneratória, demanda o necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via estreita do recurso especial, em razão do óbice contido na Súmula n. 7 do STJ. 8. Consoante jurisprudência desta Corte, a análise do dissídio fica prejudicada em razão da aplicação da Súmula n. 7 do STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, em razão de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 9. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.459.921/CE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024.) (Grifos acrescidos). Por fim, quanto a alegação de violação aos arts. 489, §1º e IV e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, sob a alegação de que “o juízo de segundo grau, ao não se posicionar acerca dos pontos discutidos nos Embargos de Declaração acabou por cercear o direito de defesa da parte autora, ora recorrente, uma vez que era necessário o reconhecimento do período laborado pelo autor nas mesmas condições que ensejou o pagamento do adicional de periculosidade, ditas especiais", tem-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as questões expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificam as suas razões de decidir. Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia. Da mesma forma, não encontra-se o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos os documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos. Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDECIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem,
trata-se de ação ordinária objetivando receber pagamento de indenização securitária diante de aposentadoria por invalidez. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: "No caso dos autos, a prova técnica produzida concluiu que o autor é portador de prótese de joelho direito, sem imitação para as atividades cotidianas leves, entretanto, com limitação de atividades moderadas, ou seja, aquelas que necessitem de maior esforço físico, sobretudo carregar pesos, subir escadas, correr, permanecer longo período em pé, praticar esportes. Encontra -se acometido de incapacidade total para desempenhar as funções de mecânico marítimo. Não se encontra, contudo, totalmente incapaz de realizar as atividades laborativas que não dependam de esforço físico" (fl. 373), denotando o acerto da sentença guerreada ao julgar improcedente a pretensão autoral." III - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.) V - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". VI - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. VII - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018. VIII - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". IX - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.384.230/ES, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.) (Grifos acrescidos). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA EMBARGANTE. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a execução do título extrajudicial com cláusula arbitral deve ser suspensa e nesse estado permanecerá até que ultimado o procedimento arbitral, que decidirá pela validade ou não do título. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.386.681/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) (Grifos acrescidos). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11, CAPUT, DA LEI 8.429/92. LICITAÇÃO. DISPENSA INDEVIDA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. [...] DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, EM FACE DOS ELEMENTOS DE PROVA DOS AUTOS, CONCLUIU PELA COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO E PELA CONFIGURAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. […] III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. […] VII. Na forma da jurisprudência desta Corte, a aferição acerca da necessidade de produção de prova impõe o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, ante o óbice erigido pela Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ. [...] XI. Agravo interno improvido. (STJ, SEGUNDA TURMA, AgInt no AREsp 1458248/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, julgado em 22/10/2019, DJe 29/10/2019) (grifos acrescidos). Impõe-se, inadmitir o apelo extremo por óbice a Súmula 83 do STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECLAMO IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DAS PARTES AGRAVANTES. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/15, porquanto o Tribunal a quo foi c laro ao se manifestar sobre a ilegitimidade passiva, a prescrição, a incompetência do juízo e a distribuição do ônus da prova, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. O termo inicial para o ajuizamento da ação em que se objetiva a reparação de danos materiais e morais decorrentes de dano ambiental inicia-se a partir do conhecimento dos fatos e de suas consequências pelo titular do direito subjetivo. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à inversão do ônus da prova e ao termo inicial da prescrição exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3.1. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise dos dissídios jurisprudenciais alegados. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.358.666/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.) (Grifos acrescidos). CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. CULPA DA VENDEDORA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. 2. As Turmas que compõem a Segunda Seção deste Superior Tribunal firmaram entendimento no sentido de que, nos casos de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por culpa do vendedor, é aplicável o prazo decenal contado a partir da resolução. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.267.897/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023.) Registre-se, por fim, que o alegado desrespeito à Súmula Vinculante nº 33 do STJ não comporta conhecimento, porquanto esses atos normativos não se enquadram no conceito de tratado ou lei federal de que cuida o art. 105, III, “a” da CF, incidindo a Súmula 518/STJ: “Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula”.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento, nas Súmulas 7, 83 e 518 do STJ e, por analogia, nas Súmulas 282 e 356 do STF. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente 12