Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: KATIANE PRISCILA FILGUEIRA BATISTA ADVOGADO: ADLER THEMIS SALES CANUTO DE MORAES, DENYS DEQUES ALVES
RECORRIDO: VALERIA FREIRE DA SILVA ADVOGADO: ANTONIO TAUMATURGO DE MACEDO SILVEIRA, MARGON BARROS DE FIGUEIREDO DECISÃO
apelante: artigo 561 do CPC”, contudo o relator do acórdão assim consignou: “Ao que se vê dos autos, o apelado busca manutenção de posse de um apartamento localizado a Rua Fabricio Pedroza, n.° 96, no Condomínio Solar Areia Preta, apt. 501, Areia Preta, Natal-RN, sob o argumento de que sua posse estaria sendo turbada pela recorrida. Com efeito, agiu com acerto o Juiz a quo ao decidir pela procedência do pedido autoral, eis que comprovada a posse pretérita, mansa e pacífica do imóvel especificado nos autos. Ao analisar o arcabouço probatório amealhado aos autos, assim valorou o magistrado singular: Valeria Freire da Silva ao adquirir o imóvel de Katiane Priscila Filgueira se comprometeu ao pagamento do valor de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), sendo R$ 5.000,00 (cinco mil reais), à vista, pagos a título de sinal, e outros R$ 20.000,00 (vinte mil reais), divididos em quatro cheques, assumindo ainda, o débito junto ao Banco Santander no valor de R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais), conforme se depreende do contrato de compra e venda anexado (Id. 3270013). Assim, no processo de manutenção de posse (nº 0837027-62.2015.8.20.5001), a parte requerente junta aos autos os cheques que foram dados, bem como os comprovantes de pagamento de depósito e transferências feitas ao esposo da parte requerida, com o objetivo de pagar as parcelas do financiamento conforme acordado (Ids. 3270019, 3270024, 3270034, 3270039, 3270039). Além disso, juntou também os comprovantes de pagamento do IPTU e taxa de condomínio, conforme Ids. 5329964, 5329968, 5329973, 5329981, 5329984, 5329989, 5329992, 5329996, 5329998, 5330001. Noutros termos, o autor da ação de manutenção de posse, ora apelado, a comprovou a situação fática de detenção da posse quando da turbação, ensejando a continuidade da qualidade possuidor do imóvel. É importante registrar que o julgamento de primeiro grau foi efetivado após extensa fase probatória que contou com a revisão de diversos documentos e a realização de três audiências de instrução e julgamento de (Ids 8041858, 10487847 e 28088964 - caderno processual de origem), não tendo a recorrente logrado êxito em apontar qualquer elemento capaz de desconstituir a valoração lançada na origem. Assim, a sentença recorrida aplicou medida de direito adequada ao caso concreto.” Desta feita, para a verificação de suposta violação aos artigos tidos por violados, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 07 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE AFASTOU A MORA DA VENDEDORA. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 20, § 3º, DO CPC/1973. REVISÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. 1. O acórdão recorrido analisou as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência desta Corte Superior orienta que cabe ao magistrado, como destinatário final da prova, respeitando os limites impostos pela legislação processual civil, dirigir a instrução do feito e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação de seu convencimento, bem como indeferir as provas inúteis ou meramente protelatórias. Precedentes do STJ. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 4. No que toca aos honorários advocatícios, o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte de que, "quando a sentença for de natureza condenatória, para fins de arbitramento dos honorários advocatícios, devem ser aplicados os limites percentuais previstos no § 3º do art. 20 do CPC/73 - mínimo de 10% e máximo de 20%, incidentes sobre o valor da condenação" (AgInt no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.488.038/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020). 5. É deficiente a argumentação do recurso especial que se sustenta em dispositivo de lei que não contém comando normativo capaz de infirmar os fundamentos do acórdão recorrido. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.802.745/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.) - grifos acrescidos. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. PROGRAMA HABITACIONAL. PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADO COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. CARÁTER SOCIAL. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ E 283 DO STF. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 2. É inadmissível o recurso especial que não impugna especificamente o fundamento do acórdão recorrido, suficiente, por si só, à manutenção da conclusão a que chegou o Tribunal de origem (Súmula n. 283 do STF). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.117.615/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 18/8/2021.) - grifos acrescidos. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO. CONTRATO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA Nº 284/STF. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. A teor da Súmula nº 284/STF, aplicada por analogia, é inadmissível o recurso especial quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. 4. Na hipótese, a reforma do julgado demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do contexto fático-probatório, procedimentos vedados na estreita via do recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 5. A demonstração do dissídio jurisprudencial pressupõe a ocorrência de similitude fática entre o acórdão atacado e os paradigmas. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.824.213/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.) - grifos acrescidos. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROPRIEDADE E POSSE COMPROVADAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Na hipótese, não subsiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, pois o tribunal de origem enfrentou as questões postas, não havendo no aresto recorrido omissão, contradição ou obscuridade. 3. Rever o entendimento firmado pela Corte local de que a posse e a propriedade do imóvel estão devidamente comprovadas exigiria o reexame de matéria fática e a interpretação de cláusula contratual, procedimentos vedados pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. Admite-se a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóveis, ainda que desprovido do registro. Súmula nº 84/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.100.598/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/5/2019, DJe de 23/5/2019.) - grifos acrescidos. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. IMÓVEL. COMPRA E VENDA. PAGAMENTO INTEGRAL DO VALOR. HIPOTECA CONSTITUÍDA SOBRE O BEM. PLEITO DE EXCLUSÃO. PROCEDÊNCIA. REEXAME DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. INVIABILIDADE SÚMULAS 5 E 7/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. 2. DISPOSITIVOS DO CÓDIGO CIVIL E DA LEI DE CONSTRUÇÃO CIVIL PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 3. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. 4. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Modificar o entendimento do Tribunal local (acerca do pagamento da dívida assumida pela compradora e da falta de comprovação de pendência de valor para desligamento da hipoteca) demanda reexame de matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais, o que é inviável devido ao óbice das Súmulas 5 e 7/STJ, não sendo também o caso de revaloração das provas. 1.1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que a Corte de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões que entendeu necessárias para o deslinde da controvérsia. O simples inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. No caso em exame, a questão envolvendo as matérias do Código Civil e da Lei de Construção Civil não foi objeto de debate e decisão, padecendo da ausência de prequestionamento. 2.1. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência assentada no sentido de que o prequestionamento ficto só pode ocorrer quando, na interposição do recurso especial, a parte recorrente tiver sustentado violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e esta Corte Superior houver constatado o vício apontado, o que não ocorreu na hipótese. 2.2. Este Superior Tribunal também já decidiu que não há incompatibilidade em afastar a violação do art. 1.022 do CPC/2015 e reconhecer a ausência de prequestionamento se, como na espécie, devidamente decidida a causa, a questão federal apresentada ao Superior Tribunal de Justiça não foi debatida na origem. 3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.971.025/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.) - grifos acrescidos. Desse modo, em face da sintonia entre o acórdão vergastado e a orientação firmada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), incide, na espécie, a Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0837027-62.2015.8.20.5001
Cuida-se de recurso especial (Id. 25798052) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF). O acórdão (Id. 23501586) vergastado restou assim ementado: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE CONEXA À AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC COMPROVADOS. PROVA DA POSSE E DA TURBAÇÃO AVERIGUADA EM LARGA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Opostos embargos de declaração, restaram desacolhidos. Eis a ementa do acórdão (Id. 25194472): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA LIDE. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 1.022 DO CPC. EXPLICITAÇÃO LITERAL DE DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS PELA INSURGENTE. DESNECESSIDADE. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. Alega a recorrente violação do(s) art(s). 561 do Código de Processo Civil (CPC). Justiça gratuita deferida pelo juízo de 1º grau (Id. 22737475) Contrarrazões não apresentadas (Id. 26450945). É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos1 — intrínsecos e extrínsecos — comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido. Isso porque, argumenta a recorrente que “a questão controvertida recai justamente sobre ausência de comprovação de pagamento das parcelas do financiamento conforme acordado (Id. 3270013) junto ao Banco Santander no valor de R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais). [...]o acórdão recorrido contrariou o que disciplina o Código de ProcessoCivil acerca da controvérsia sobre inexistência da obrigação a ser cumprida pela
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento na(s) Súmula(s) 7 e 83/STJ. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 6 1 Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.