Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0000810-47.2009.8.20.0124 Polo ativo TEXITA COMPANHIA TEXTIL TANGARA Advogado(s): MARCELO SCAFF PADILHA, SIMONE WEIGAND BERNA SABINO, PAULO ROBERTO DE LIRA, FRANKLIN SALDANHA NEIVA FILHO, LIVIO DE VIVO, DEBORA DINALLI CAVAGNA, RODOLFO VITORIO DE ARAUJO SILVA Polo passivo CONCRETON SERVICOS DE CONCRETAGEM LTDA Advogado(s): GEORGE ARTHUR FERNANDES SILVEIRA, CHRISTIANN RENATO DE QUEIROZ TORRES, LUCIANO ANDRE MELO DE ALBUQUERQUE, LUCAS RAFAEL PESSOA DANTAS CARDOSO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR A POSSE ALEGADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PROTEÇÃO POSSESSÓRIA, PREVISTOS NO ARTIGO 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela Texita Cia Têxtil Tangará em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, que, em sede de Ação de Reintegração de Posse, julgou improcedente o pleito inicial. No mesmo dispositivo, condenou o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes no importe 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Nas razões recursais (Id 21399785), a parte autora, ora apelante, alega que “parte do referido Lote 280 foi desapropriada para a construção da BR-101, sendo certo que a área remanescente ficou dividida em duas partes: uma área maior, situada de um lado da BR, onde a Apelante, à época da desapropriação, frise-se, exercia suas atividades industriais e que, atualmente, é locada ao Super Fácil Atacado, e outra área menor, exatamente essa que sofreu o esbulho possessório praticado pela Apelada, e que é objeto da presente demanda, tudo conforme constou no laudo técnico topográfico”. Afirma “que o Lote n° 280, objeto da presente demanda, antes da desapropriação pelo DNER e da construção da BR- 101, era um único terreno de propriedade e posse da Apelante, uma vez que, repita-se, neste mencionado terreno encontravam-se suas instalações fabris, fato este corroborado pelo depoimento da primeira testemunha arrolada pela Apelada, Sr. Oscar Buarque de Gusmão Filho”. Aponta “que a fração remanescente do Lote n° 280, fruto da divisão efetuada pela BR-101, era, em verdade, parte integrante de um único terreno onde se localizava a fábrica da Apelante, ou seja, a posse era plenamente exercida pela Apelante em toda a extensão do lote nº 280.” Informa “que a Apelada esbulhou parte do Lote 280, que é de propriedade da Apelante, não podendo olvidar-se que a outra parte desse lote, localizada do lado oposto da BR-101, é locada pela Apelante ao SuperFácil Atacado.” Entende demonstrada a sua posse antes da construção da BR 101, sendo legítima a presente demanda. Defende a ausência de fundamento para a exceção de usucapião. Requer, por fim, o conhecimento e provimento do recurso. Devidamente intimada, apresenta a recorrida suas contrarrazões em ID 21399790, ressaltando que a parte apelante não comprova sua posse sobre o imóvel em questão. Registra que conforme se infere das provas apresentadas a parte recorrente nunca exerceu a posso sobre o imóvel em questão. Explica que à época do ajuizamento da demanda a recorrente não preenchia os requisitos necessários para demanda reintegratória. Defende a necessidade de procedência da exceção de usucapião. Requer, por fim, o conhecimento e desprovimento do recurso. Instado a se manifestar, o Ministério Público, por sua 9ª Procuradoria de Justiça, deixa de opinar no feito ante a ausência de interesse público (Id 21541431). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Cinge-se o mérito do presente recurso em perquirir acerca do acerto da sentença que julgou improcedente o pleito inicial de reintegração de posse. Sobre o tema, tem-se que a reintegração de posse é instituto que visa a restituição da posse em favor daquele que tenha sido privado do poder físico sobre o bem, em virtude de ato de esbulho praticado por terceiro, como se infere da dicção do art. 1210 do Código Civil, in verbis: Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. § 1º O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse. Para fins de melhor analisar a situação jurídica debatida nos autos, impõe-se observar o disposto no art. 561 do CPC, in litteris: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I – a sua posse; II – a turbação ou esbulho praticado pelo réu; III – a data da turbação ou do esbulho; IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração. Na dicção do dispositivo acima referido, insurgem-se como requisitos imprescindíveis para o ajuizamento da ação de reintegração de posse, cujo ônus da prova cabe ao autor da demanda, dentre outros elementos, a demonstração de que era legítimo possuidor da coisa e a perda da posse em virtude de esbulho, restando, pois, privado de exercer o poder físico sobre o bem litigioso. Destarte, para que haja a concessão da reintegração da posse, mister, conforme referido alhures, a comprovação da posse sobre a coisa reivindicada e o esbulho praticado, sendo concedida nestes expressos e exatos limites. Vale esclarecer que em ação possessória não se discute direito de propriedade, sendo necessário para a procedência da ação possessória que esteja devidamente comprovada a posse anterior, bem como a ocorrência de turbação ou esbulho. Dos autos, observa-se que a parte autora deixou de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, tendo em vista que, como bem observado pelo julgador a quo “embora o lote ocupado pela demandada seja de titularidade da autora, não vislumbrei prova do exercício de posse anterior pela autora. Na verdade, os documentos colacionados à ação atestam tão somente a propriedade do bem (Id. 79863232 – Pág. 45)”, bem como que “A perita, aliás, foi clara ao consignar que, pelo menos desde 2006, três anos antes do ajuizamento da ação ‘a parte autora já não dispunha da posse da área remanescente do lote 280 do Loteamento, Parque Vale do Pitimbu, sentido Parnamirim/Natal’. Por sua vez, a testemunha Luiz Antônio, ex-funcionário da empresa requerente ouvido em sede de audiência de instrução, confirmou que esta nunca chegou a ocupar, efetivamente, a área em discussão nos autos.” (Id 21399777 - Págs. 03/04). Ademais, corroborando com a tese do demandado, segundo o Código Civil brasileiro, para que seja configurada a posse, é necessário o exercício de fato, de maneira plena ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade, conforme dispõe o art. 1.196: “Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.” Frise-se que na ação possessória incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse anterior, o esbulho, bem como a perda da posse para a parte requerida, nos termos do artigo 561 do CPC. Neste sentido, não havendo a parte autora demonstrado a posse alegada, o pleito de reintegração deve ser julgado improcedente. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ e desta Corte de Justiça: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ARTIGO 927 DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA. HIPÓTESE DE IMPROCEDÊNCIA. CARÊNCIA DE AÇÃO. AFASTAMENTO. 1. Não tendo os autores da ação de reintegração se desincumbido do ônus de provar a posse alegada, o pedido deve ser julgado improcedente e o processo extinto com resolução de mérito. 2. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 930336 MG 2007/0046647-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 06/02/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/02/2014) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INVIABILIDADE. PROVA DE PROPRIEDADE EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO EXERCÍCIO DA POSSE SOBRE O IMÓVEL EM QUESTÃO. ELEMENTOS DO ART. 561 DO CPC QUE DEVEM SER COMPROVADOS DE FORMA CUMULATIVA. DISCUSSÃO SOBRE O ESBULHO QUE SE TORNA INÓCUA. REQUISITOS DA POSSESSÓRIA NÃO PREENCHIDOS. HIPÓTESE QUE NÃO DESAFIA POSSESSÓRIA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.- A Ação de Reintegração de Posse, assim como as demais Ações Possessórias, tem como requisito para a sua admissibilidade, além dos previstos no art. 319 do CPC, a prova da posse pela parte Autora, conforme preceitua o art. 561 do CPC.- Apesar da parte Autora, ora Apelante, provar que é proprietária do imóvel em questão, não logrou êxito em provar o exercício da sua posse sobre o este imóvel.- A comprovação da posse preexistente é condição sine qua non ao reconhecimento da pretensão possessória, realidade fática sem a qual se torna despicienda qualquer discussão a respeito do esbulho. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800518-30.2021.8.20.5161, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 31/05/2023, PUBLICADO em 31/05/2023) Vale ressaltar, ainda, como observado pelo juiz sentenciante que “O proprietário não possuidor pode valer-se de outra medida processual para reivindicar o domínio, mas, sem a prova da posse anterior, o pleito possessório não merece prosperar.” Destarte, apreciada a completude do substrato probatório reunido no feito, não vislumbro razão para promover qualquer reforma na sentença. Ressalte-se ainda, que a exceção de usucapião foi utilizada no presente caso apenas como matéria de defesa, em perfeita harmonia com a redação da Súmula 237 da Suprema Corte, uma vez que conforme destacado na sentença “o reconhecimento da prescrição aquisitiva da propriedade - usucapião, só é comportável em sede de ação própria.” Desta feita, descabe reforma da sentença igualmente neste ponto. Por fim, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme previsão do §11, do artigo 85, do CPC. Ante ao exposto, voto pelo conhecimento do presente apelo, para, no mérito, julgá-lo desprovido. É como voto. Natal/RN, 27 de Fevereiro de 2024.