Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0102700-96.2017.8.20.0108 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo JOSE DE NICODEMO FERREIRA JUNIOR Advogado(s): RICHELIAU ROUKY REGIS RAULINO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE MULTA APLICADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS A GESTOR MUNICIPAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. PRETENSA ANULAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. ILEGITIMIDADE DA FAZENDA ESTADUAL PARA A COBRANÇA DA MENCIONADA MULTA. ENTENDIMENTO ESPOSADO NO JULGAMENTO DO RE Nº 1.003.433/RJ (TEMA 642 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL), JULGADO SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. ALEGATIVA DEFENDIDA PELO ENTE PÚBLICO QUE RESTOU SUPERADA NA PREDITA OCASIÃO. TESE FIXADA “O MUNICÍPIO PREJUDICADO É O LEGITIMADO PARA A EXECUÇÃO DE CRÉDITO DECORRENTE DE MULTA APLICADA POR TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL A AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL, EM RAZÃO DE DANOS CAUSADOS AO ERÁRIO MUNICIPAL". DECISÃO COM FEIÇÃO VINCULANTE E DE APLICAÇÃO IMEDIATA. ART. 927, III, DO CPC. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN que, nos autos da Execução Fiscal nº 0102700-96.2017.8.20.0108, ajuizada em desfavor de José de Nicodemo Ferreira Júnior, julgou procedente a pretensão defensiva, nos seguintes termos (ID 17458278 – pág. 357): “(...) Conforme se extrai da tese de repercussão geral acima, o Pretório Excelso fixou o entendimento no sentido de que "o Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal". Foram interpostos embargos de declaração. No entanto, foram rejeitados. Oportuno registrar, apenas por amor ao debate, que o Ministro Gilmar Mendes chegou a sugerir que o STF deveria fazer uma diferença entre as naturezas das multas aplicadas para fins de fixação da legitimidade ativa, nos seguintes termos: a) a execução de multa de natureza simples caberia ao Estado; b) a execução de multa de natureza sancionatória caberia ao Município. Eis os fundamentos apresentados: (...) Ocorre que o voto do Ministro Gilmar Mendes foi vencido, de forma que o STF sedimentou o entendimento no sentido de que a execução de multa imposta pelo TCE deve ser executada pelo Município a qual o gestor teve suas contas reprovadas. Conforme redação do art. 927, III do CPC o juiz tem a obrigação de observar os acórdãos proferidos em julgamento de recursos extraordinário. Sendo assim, sigo a orientação no sentido de que a legitimidade ativa para execução da multa aplicada pelo TCE é exclusiva do Município. (...) ISTO POSTO, acolho a exceção de pré-executividade e julgo o presente feito extinto, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Autor isento de custas. Sem condenação em honorários de sucumbência nos termos do art. 26 da lei n. 6.830/80”. Irresignado com o mencionado resultado, o ente público dele recorreu (Id 21597441), aduzindo, em síntese, que: a) “a multa executada não é decorrente de danos ao erário, mas de multa decorrente de ausência ilegal de procedimento licitatório para aquisição de materiais destinados ao atendimento das necessidades da instituição superior”; b) “a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do RN – Lei Complementar nº 464/2012, consagra a aplicação de penalidades aos responsáveis que lhe são jurisdicionados, como atribuição da Corte de Contas Estadual, em caso de ilegalidade de despesas ou irregularidade de contas”; c) “são havidas como irregulares as contas em que foi comprovada a omissão do dever de prestá-las no prazo legal ou regular ou ainda quando não observada a forma exigida”; d) “a legitimidade da Procuradoria do Estado do Rio Grande, portanto, deve ser reconhecida, sob pena de prolação de decisão nula, por não reconhecer a distinção entre o caso em análise e o precedente inserto no Tema nº 642”; e) “o caso do Estado do Rio Grande do Norte não se amolda completamente à questão discutida no ARE 641896/RJ, uma vez que o valor cobrado a título de multa pelo TCE tem destinação específica prevista no art. 138 da LCE 121/94, qual seja, o Fundo de Reaparelhamento e Aperfeiçoamento do TCE/RN (FRAP)”. Com base nos fundamentos supra, postulando pelo conhecimento e provimento do apelo “no sentido de reformar a sentença para fins de anulação dos efeitos da Sentença recorrida e pelo prosseguimento do processo de execução”. Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando, na ocasião, pela manutenção do édito impugnado (Id 21597444). Desnecessária a intervenção do Ministério Público no caso, porquanto ausente a configuração de qualquer hipótese inserta no art. 178 do Código Processual Civil. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a discussão do feito acerca da legitimidade ativa para o ajuizamento de Execução fiscal para a cobrança de multa aplicada pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (TCE/RN). Sobre o assunto, imperioso ressaltar que a sentença atacada se encontra em harmonia com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 1.003.433/RJ – Tema 642, por meio do qual debateu-se a legitimidade do estado-membro da Federação (arts. 31, §1º e 71, §3º, da Constituição federal) para ajuizar execução fiscal relativa à multa exarada por Tribunal de Contas Estadual em desfavor de agente público municipal, em virtude de danos causados aos cofres do município, senão vejamos: “EMENTA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MULTA APLICADA POR TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL A AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL, POR DANOS CAUSADOS AO MUNICÍPIO. PARTE LEGITIMADA PARA A EXECUÇÃO DESSE CRÉDITO: MUNICÍPIO PREJUDICADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Um dos mais basilares princípios jurídicos é o de que o acessório segue a sorte do principal. Aplicado desde o direito romano (accessio cedit principali), está positivado no direito brasileiro há mais de um século (Código Civil/1916, art. 59: Salvo disposição especial em contrário, a coisa acessória segue a principal; Código Civil/2002, art. 92. Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal). 2. Nesta situação em análise, a multa foi aplicada em razão de uma ação do agente público em detrimento do ente federativo ao qual serve, o Município. Não há nenhum sentido em que tal valor reverta para os cofres do Estado-membro a que vinculado o Tribunal de Contas. 3. Se a multa aplicada pelo Tribunal de Contas decorreu da prática de atos que causaram prejuízo ao erário municipal, o legitimado ativo para a execução do crédito fiscal é o Município lesado, e não o Estado do Rio de Janeiro, sob pena de enriquecimento sem causa estatal 4. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. Tema 642, fixada a seguinte tese de repercussão geral: “O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal". (RE 1003433, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 15/09/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 11-10-2021 PUBLIC 13-10-2021)” (grifos acrescidos) Desta feita, estando diante de precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no regime de repercussão geral, imperiosa a sua incidência ao caso sob testilha, com fulcro no art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: (...) III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;" Forçoso salientar, ainda, que as decisões proferidas em recursos representativos de controvérsia produzem efeitos vinculantes imediatos, consoante aresto infra: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. APLICAÇÃO IMEDIATA DAS DECISÕES DO STF. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO. 1. As decisões proferidas por esta Corte são de observância imediata. Portanto, não é necessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da sistemática da repercussão geral. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em caso de decisão unânime.” (Rcl 30003 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 12-06-2018 PUBLIC 13-06-2018 – grifos acrescidos) Logo, a sentença impugnada foi escorreita ao reconhecer a legitimidade do Município prejudicado “para a execução de crédito decorrente de multa aplicada pelo TCE a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal”, com o consequente reconhecimento da “ilegitimidade passiva, ad causam do Estado do RN” com fulcro no entendimento já sufragado pelo Excelso Pretório, no julgamento meritório do Tema 642 de sua repercussão geral. Outrossim, diga-se que a argumentação ventilada pelo ente público, alusiva à diferenciação dos créditos executados foi expressamente adotada como divergência pelo Ministro Gilmar Mendes, o qual elaborou as seguintes teses no âmbito do RE 1.003.433/RJ (Tema 642): I - O Município prejudicado possui legitimidade para execução de crédito decorrente de decisão de Tribunal de Contas estadual que, identificando dano ao erário, impõe o dever de recomposição do prejuízo suportado pelos cofres públicos municipais e, com fundamento nessa constatação, aplica multa proporcional a agente público municipal. II – Compete ao Estado-membro a execução de crédito decorrente de multas simples, aplicadas por Tribunais de Contas estaduais a agentes públicos municipais, em razão da inobservância das normas de Direito Financeiro ou, ainda, do descumprimento dos deveres de colaboração impostos, pela legislação, aos agentes públicos fiscalizados. Não obstante isso, conforme consignado pelo magistrado de origem, o voto do Ministro Gilmar Mendes foi vencido, de forma que a Suprema Corte sedimentou o entendimento no sentido de que a execução de multa imposta pelo TCE deve ser executada pelo Município, sendo desnecessária a investigação da natureza do débito imputado. Com efeito, a despeito da fundamentação trazida pelo ente público, no viés de que o precedente abarcaria somente os casos de multa por imposição de débito, certo é que no caso concreto apreciado pelo Pretório Excelso, o Estado do Rio de Janeiro buscava a execução de multa por infração à atividade eminentemente fiscalizatória. A compreensão ora tecida não diverge do que já trilhado na Jurisprudência Pátria, consoante arestos infra: APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FORÇADA. MULTA IMPOSTA A GESTOR MUNICIPAL PELO TRIBUNAL DE CONTAS. ATIVIDADE MERAMENTE FISCALIZATÓRIA. SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA. PRETENSÃO A SER EXERCIDA PELO MUNICÍPIO. IRRESIGNAÇÃO. SENTENÇA PROLATADA COM BASE NO TEMA 642. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. ILEGITIMIDADE ATIVA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. - “O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal” (STF – Tema 642). Note-se que, conquanto pareça abarcar somente os casos de multa por imposição de débito, no caso concreto apreciado pelo Pretório Excelso, o Estado do Rio de Janeiro buscava a execução de multa por infração à atividade eminentemente fiscalizatória. Este aspecto, todavia, não foi suficiente para provocar mudança no resulta do julgamento e na tese vencedora, que findou, no meu sentir, por abarcar todos os casos de multa aplicada pelos tribunais de conta, atribuindo aos entes fiscalizados a legitimidade ativa para a execução dos títulos executivos. (TJ-PB - AC: 08091746120168152001, Relator: Des. João Alves da Silva, 4ª Câmara Cível, j. 06/09/2023). CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. MULTA APLICADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS. LEGITIMIDADE PARA EXECUÇÃO DO MUNICÍPIO PREJUDICADO. RE 1.003.433/RJ. TEMA Nº 642 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES DO TJPE. 1. Até recentemente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça diferenciava os casos de imputação de débito pelos Tribunais de Contas para fins de ressarcimento ao erário – objetivando a recomposição do dano sofrido pelo ente público – e os de aplicação de multa – destinada a punir um comportamento ilegal do agente público fiscalizado. Partido de tal distinção, a Corte havia firmado posicionamento no sentido da legitimidade do ente público que mantém o Tribunal de Contas para a cobrança de multas por ele impostas. 2. Contudo, no julgamento do RE 1.003.433/RJ, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema nº 642), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que “o Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal”. 3. A conclusão adotada pela Suprema Corte, fundamentada no princípio jurídico de que o acessório segue a sorte do principal, não mais realiza diferenciação quanto ao motivo que justifica a imputação do débito. Logo, apenas o Município lesado é parte legítima para executar o crédito decorrente de qualquer caso no qual se vislumbre prejuízo suportado pelo ente municipal. 4. Todos os fundamentos apresentados pelo Estado de Pernambuco se sustentam em uma suposta diferença entre o caso concreto e a tese firmada pela Suprema Corte em sede de repercussão geral. No entanto, a despeito do esforço argumentativo despedindo pelo Poder Público, fato é que não se está diante de hipótese de distinguishing. 5. O STF foi claro ao definir que a legitimidade para execução de multas em razão de prejuízos suportados pelo Município é do próprio ente prejudicado, independentemente de se estar diante de uma “multa ressarcitória” ou “multa sancionatória”. Ora, se a penalidade foi aplicada devido a uma ação do agente público municipal em detrimento do ente federativo ao qual serve, não há razão para que o valor executado reverta em favor dos cofres do Estado-membro a que vinculado o Tribunal de Contas. 6. Como já destacado, a posição da Suprema Corte, na verdade, superou o entendimento previamente adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, não sendo mais o caso de se analisar a natureza do débito imputado. 7. Apelo Voluntário desprovido. (TJ-PE - AC: 00005605720178173150, Relator: JORGE AMERICO PEREIRA DE LIRA, Data de Julgamento: 07/03/2023, Gabinete do Des. Jorge Américo Pereira de Lira). (Grifos acrescidos).
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. É como voto. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 19 de Fevereiro de 2024.