Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800115-12.2019.8.20.5103 Polo ativo MARCOS ANTONIO DA SILVA Advogado(s): JOAO MARIA DO NASCIMENTO Polo passivo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros Advogado(s): EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. REQUISITOS DO ART. 42 DA LEI N. 8.213/1991 NÃO ATENDIDOS. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES DO LAUDO DO PERITO OFICIAL NO SENTIDO DA INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO OU INCAPACIDADE LABORATIVA. PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA, IDÔNEA E ESSENCIAL AO DESLINDE DA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA CAPAZES DE INFIRMAR/AFASTAR AS CONCLUSÕES DO LAUDO OFICIAL. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARCOS ANTONIO DA SILVA, por seus advogados, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN que, nos autos da AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ movida em desfavor do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, julgou improcedente o pedido contido na exordial, com amparo no art. 42, da Lei 8.213/91, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso (Id. 22653751), defendendo, em suma, que “(...) o juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC, o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos, que ao fazer uma incursão no caderno processual é possível verificar que o autor foi submetido a exames de imagens em 2010 Id. 37980627, 37980712 em renomada instituição de referência no RN e NE, (LIGA NORTE RIOGRANDESE CONTRA O CANCER) em aparelhos modernos e tecnologia de ponta, o laudo do exame é o mesmo não havendo mudança de melhora no quadro clinico do autor. Vejamos o exame realizado em 2019 Id. 42924878, tendo inclusive em seu relatório o apontamento de diversos códigos de identificação de doença/patologias.” Acrescenta que restou devidamente comprovado o quadro de incapacidade/limitação ao pleno exercício do labor do Apelante, sendo justo e de direito que lhe seja concedido o benefício previdenciário pretendido, eis que preenche todos os requisitos que autorizadores da concessão do benefício mencionado, estando sua pretensão amparada no artigo 42 da Lei n. 8.213/91. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo para que, reformada a sentença objurgada, seja julgada procedente a sua pretensão. Intimado, o INSS não ofertou contrarrazões, conforme certidão (Id. 22653763). Sem opinamento ministerial – Id. 19394511. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente apelo. Conforme relatado, cuida a espécie de Apelação Cível interposta por MARCOS ANTONIO DA SILVA, por seus advogados, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN que, nos autos da AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ movida em desfavor do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, julgou improcedente o pedido contido na exordial, com amparo no art. 42, da Lei 8.213/91, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso, defendendo, em suma, que teria sido demonstrada a sua incapacidade para o exercício de atividades laborativas, resultante de doenças relativas à função antes desempenhada (pedreiro). Acrescenta, em seu arrazoado, que estariam preenchidos todos os requisitos que autorizadores da concessão da aposentadoria por invalidez, estando sua pretensão amparada no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, eis que teria restado devidamente comprovado o quadro de incapacidade para o pleno exercício do labor do Apelante, pelo que seria devida a concessão do benefício previdenciário postulado nos autos. Sem razão. A aposentadoria por invalidez é o benefício decorrente da incapacidade do segurado para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação para o exercício de atividade capaz de lhe assegurar a subsistência. Segundo Wladimir Novaes Martinez (Comentários à Lei Básica da Previdência Social. Brasília: LTR, 2009, pág. 518) “juntamente com o auxílio-doença, a aposentadoria por invalidez é benefício de pagamento continuado, de risco imprevisível, devido à incapacidade presente para o trabalho. É deferida, sobretudo, se o segurado está impossibilitado de trabalhar e insuscetível de reabilitar-se para a atividade garantidora de subsistência.
Trata-se de prestação provisória com nítida tendência à definitividade, geralmente concedida após a cessão do auxílio-doença.” De fato, a aposentadoria por invalidez deve ser deferida quando ocorrer incapacidade permanente para toda e qualquer atividade laborativa, insuscetível de recuperação. De acordo com laudo anexado ao processo (Id. 22653737), evidencia-se que o demandante não possui incapacidade ou limitação para o trabalho, não podendo, portanto, fazer jus à aposentadoria por invalidez. Veja-se trecho da prova técnica: “V – Conclusão: Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se: O Autor é portador de Lombalgia mecânica comum (M54.9). Não há incapacidade nem limitação para o trabalho.” Pois bem. A prova pericial produzida nos autos tem caráter técnico, científico e especializado, afastando, assim, eventuais questionamentos acerca da matéria em debate. Insta, pois, que as considerações do médico/perito designado pelo Juízo, essenciais ao deslinde da causa, não ratificam as alegações da parte autora, sendo contundente em atestar a ausência de incapacidade laborativa. Com efeito, agiu acertadamente o MM. Juiz de primeiro grau quando consignou que: “(...) HOMOLOGO as conclusões contidas no laudo pericial, por ser conclusivo e ter o perito prestado, de forma pormenorizada, todos os esclarecimentos, uma vez que todos os quesitos formulados foram respondidos. Declaro, portanto, que inexistem nos autos provas contrárias às conclusões da perícia. (...) consoante documentos trazidos pela ré (ID 41931818), a situação do demandante/beneficiário, era de incapacidade temporária no início da percepção do auxílio, o que de fato mudou, concluindo a perícia médica que o autor, em 17/07/2018, não mais apresentava quadro de incapacidade laboral, fazendo cessar o benefício de forma regular. (...) importa ressaltar, que a própria perícia médica produzida na presente lide (ID 105266033), confirma que o demandante não possui incapacidade ou limitação para o trabalho, não podendo, portanto fazer jus ao auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (...).” Aliás, importante registrar que, como visto, a sentença prolatada pelo douto magistrado encontra-se fundamentada no laudo pericial acostado, prova de natureza técnica e essencial ao deslinde da causa. Ora, segundo a Teoria da Prova vigente no ordenamento processual civil brasileiro, a perícia, prevista nos arts. 464 e seguintes do CPC, serve para conferir subsídios à prestação jurisdicional, notadamente quando o julgamento da matéria depender de avaliações técnicas ou científicas que extrapolem a esfera do conhecimento dominado pelo magistrado. Trago à baila a lição de Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira acerca da prova técnica: “A prova pericial é aquela pela qual a elucidação do fato se dá com o auxílio de um perito, especialista em determinado campo do saber, devidamente nomeado pelo juiz, que deve registrar sua opinião técnica e científica no chamado laudo pericial – que poderá ser objeto de discussão pelas partes e seus assistentes”. (Curso de Direito Processual Civil, V. 2, 4 Ed, Salvador: Jus Podivm, 2009 - p. 223). Vê-se, portanto, que a prova pericial é essencial quando se necessite demonstrar no processo algum fato que dependa de conhecimento especial, que não seja próprio ao "juiz-médio", na medida em que tal constatação esteja acima dos conhecimentos que lhe possam ser exigidos. É essa a hipótese dos autos. De fato, a elucidação da causa e, sobretudo, a conclusão acerca da matéria litigiosa dependem claramente dos conhecimentos técnicos que foram demonstrados pelo perito nomeado, porquanto não se pode exigir do insígne Magistrado a quo, tampouco dos Julgadores que compõem este colegiado, saber específico e aprofundado sobre medicina e incapacidade laborativa. A rigor, somente um laudo elaborado por profissional qualificado, tal como o acostado aos autos, poderia levar a um julgamento abalizado e seguro. Calha dizer que, muito embora o Juiz, destinatário da prova, não esteja preso e vinculado às conclusões do expert, é recomendável que a siga, mormente se os elementos trazidos no laudo permitirem - como é o caso - aferir que o profissional possui qualificação, conhecimento e idoneidade suficientes para exercer o encargo com fundamento, proeza e imparcialidade. Nesse sentido, vejamos os arestos abaixo desta Egrégia Corte: “EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE OU, ALTERNATIVAMENTE, DE AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PERÍCIA QUE CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. PROVA TÉCNICA IDÔNEA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 86 E 59 DA LEI N° 8.213/91. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei n. 8.213/1991). - A incapacidade do segurado para a atividade laboral habitual constitui requisito essencial à concessão do benefício de auxílio-doença (art. 59 da Lei nº 8.213/1991). - No caso dos autos, os requisitos dos arts. 86 ou 59 da Lei n. 8.213/1991 não estão preenchidos.” (TJRN – AC nº 0827971-97.2018.8.20.5001 – Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro - 3ª Câmara Cível - j. em 07/09/2020). “EMENTA: DIREITOS PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE OU RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES LABORATIVAS NÃO VERIFICADA. LAUDO PERICIAL. PATOLOGIA DESENVOLVIDA QUE NÃO TEM RELAÇÃO OU ORIGEM COM ACIDENTE DE TRABALHO. REABILITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA ACERCA DA INCAPACIDADE OU LIMITAÇÃO PARA O TRABALHO ATUAL. ÔNUS DA PARTE AUTORA. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I DO CPC. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. APELO DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0829045-26.2017.8.20.5001 – Relator Desembargador Ibanez Monteiro - 2ª Câmara Cível - j. em 14/05/2021). Em suma, o segurado apelante não preenche os requisitos necessários à concessão do benefício pretendido, não merecendo qualquer reparo a sentença. Ante ao exposto, conheço e nego provimento à Apelação Cível. Majoro os honorários advocatícios fixados na sentença de primeiro grau, a teor do que prescreve o art. 85, §11, do CPC, devendo-se calcular, a título de honorários recursais, o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor atribuído à causa, observando-se a suspensão da exigibilidade, por força do art. 98, §3º, CPC. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 19 de Fevereiro de 2024.