Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0103733-42.2017.8.20.0102.
AUTOR: JOSENALDO FERNANDES DA SILVA
REU: GILDEMAR PINHEIRO DA SILVA, JÚNIOR MECÂNICO Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000
Vistos, etc.,
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por JOSENALDO FERNANDES DA SILVA em face de GILDEMAR PINHEIRO DA SILVA e JÚNIOR MECÂNICO, todos qualificados, alegando, em síntese, ser possuidor de um terreno localizado na Rua Mestre Aurino, Loteamento São José, s/n, São Geraldo, Ceará-Mirim/RN. Informa que desde a aquisição do referido imóvel, há aproximadamente 04 (quatro) anos, exercia a posse mansa e pacífica do terreno, mantendo-o limpo e cercado, quando foi surpreendido ao constatar que, em 14/10/2016, o Sr. Gildemar Pinheiro se dirigiu até o local e destruiu toda a cerca, ao argumento de ser proprietário do imóvel, vindo a invadir e se apossar da referida área, ocupando-a com carcaças de carros velhos e lixo. Ancorado em tais fatos, requer a concessão de tutela de urgência, a fim de que seja deferido, liminarmente, a reintegração de posse do imóvel objeto da lide. Ao final, pleiteia a procedência da demanda, tornando definitiva a tutela provisória mencionada, bem como condenando o réu ao pagamento de indenização, em seu favor, a título de perdas e danos. Deferido parcialmente o pedido de justiça gratuita, a fim de admitir que a parte autora possar parcelar o valor total das custas processuais em 5 (cinco) parcelas. Audiência de justificação prévia não realizada por ausência de comparecimento do réu, por não ter sido ele devidamente citado (Id. 79517636 – Pág. 55). Emenda à inicial visando a inclusão do Sr. Júnior “Mecânico” no polo passivo da demanda, e a atualização do endereço do outro réu (Id. 79517636 – Págs. 58-61). Deferido o pedido de inclusão do Sr. Júnior “Mecânico” no polo passivo da demanda (Id. 79517636 – Pág. 72). Citado, o réu GILDEMAR PINHEIRO DA SILVA apresentou contestação em Id. 79517636 – Págs. 84-87. Em tal peça, alega preliminar de falta de interesse de agir, aduzindo que o autor não demostrou exercer a posse do imóvel objeto da lide. No mérito, pugna pela improcedência da demanda, alegando que é o legítimo possuidor do referido imóvel, tendo adquirido o referido bem na data de 06/04/2011, através de contrato particular de promessa de compra e venda. Sobre a alegação de abandono, sustenta que tal argumento não merece prosperar, pois parte do espaço do terreno foi cedido para a pessoa de Júnior “Mecânico” guardar suas peças automotivas, com o seu consentimento. Termo da Audiência de Justificação Prévia (Id. 79517636 – Pág. 118). Na ocasião, colheu-se os depoimentos dos Srs. Carlos Urbano da Silva, José Otávio de Sousa e Gelson do Nascimento Silva. Restou deferido o pedido de justiça gratuita em favor do réu Gildemar Pinheiro da Silva, bem como concedida a medida de urgência pleiteada pela parte autora (Id. 79517636 – Págs. 120-123). Na Decisão Saneadora de Id. 89734576, foi rejeitada a preliminar de falta de interesse de agir e determinada a realização de audiência de instrução. Termo de Audiência de Instrução em Id. 92056610. Presente o autor e o réu José Mecânico, ausente o promovido Gildemar Pinheiro. Na ocasião, houve a dispensa das testemunhas arroladas pela parte autora. O requerente disse que suas alegações finais eram reiterativas. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO De início, decreto a revelia do demandado Sr. Júnior “Mecânico”, haja vista que o mesmo deixou de oferecer contestação, a despeito de ter sido devidamente citado (Id. 79517636 – Pág. 82). No entanto, no caso em tela, a revelia não deve produzir o efeito de presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor, vez que o corréu contestou a presente ação (art. 345, inciso I, do CPC). No mais, ressalta-se o aproveitamento dos depoimentos prestados pelas testemunhas na audiência de justificação prévia, tendo sido dispensada nova oitiva na audiência de instrução, com vistas a evitar a repetição de atos. A esse respeito, mister salientar que, na audiência de justificação, foram tratados os pontos controversos do caso, quanto à posse do imóvel e ao esbulho, ensejando-se o deferimento da medida liminar pleiteada. Ressalta-se também que, na oportunidade, fora estabelecido o contraditório, encontrando-se presente o réu e a sua advogada, a qual formulou perguntas para as testemunhas. Assim, presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e atendidas as condições da ação, não havendo outras questões preliminares a analisar, passa-se ao exame do mérito.
Trata-se de ação de reintegração de posse que pressupõe esbulho possessório, nos termos do art. 560 do Código de Processo Civil, competindo ao autor da demanda possessória a prova da sua posse, do referido esbulho, data de sua ocorrência e da perda da posse, em consonância com o estabelecido no art. 561 do mesmo diploma legal. O art. 1.196 do Código Civil, com base na teoria objetiva, determina que a posse é a exteriorização da propriedade ou de alguns dos poderes a ela inerentes, representando o uso econômico da coisa pelo possuidor. Com efeito, pressuposto lógico para que se logre êxito em ação de reintegração de posse é que se demonstre exercício prévio de posse sobre o imóvel. In casu, tem-se que a posse do autor é demostrada pelos documentos que instruíram a inicial em especial pela escritura de contrato de compra e venda (Id. 79517636 – Págs. 23-25) e fotografias (Id. 79517636 – Págs. 31-39). Consta também IPTU registrado em nome do requerente (Id. 79517636). Ademais, a data do esbulho e o esbulho também restaram demostrados pelo Boletim de Ocorrência (Id. 79517636 – Pág. 30), tratando-se de ação de força nova. De outra sorte, constata-se que as testemunhas ouvidas em Juízo não só ratificaram a posse e propriedade do imóvel em favor da parte autora, como também demostraram cabalmente a derrubada da cerca e a invasão do terreno por parte do réu Gildemar Pinheiro, praticando, o que, como dito, esbulho possessório. Neste sentido destaco o depoimento de José Otávio de Souza, no qual afirmou que cercou o terreno a mando do Sr. Josenaldo e que era pago pelo mesmo para limpar e vigiar o terreno. No mesmo sentido, o depoimento de Carlos Urbano da Silva, tendo informado que prestava serviço de taxi ao Sr. Josenaldo, conduzindo-o todo mês para que este pudesse acertar as contas com a pessoa responsável por limpar e cuidar do terreno. Ademais a testemunha Gilson Nascimento, disse que informou ao Sr. Josenaldo quando presenciou “alguém” derrubando acerca do terreno. Assim, impõe-se seja ratificada a liminar anteriormente concedida. No tocante ao pleito de indenização por perdas e danos, todavia, tem-se que este não merece prosperar, porquanto desacompanhado da devida comprovação nos autos. D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão do autor, determinando, definitivamente, a reintegração da posse, por parte do autor Josenaldo Fernandes da Silva, em relação ao imóvel descrito à inicial, ratificando, portanto, a liminar anteriormente concedida. Nego procedência ao pleito indenizatório. Por fim, condeno os promovidos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Todavia, fica suspensa por 5 (cinco) anos a exigibilidade de tais verbas em relação ao réu Gildemar Pinheiro da Silva, porquanto beneficiário da justiça gratuita (art. 98, § 3º do CPC). P.R.I. Ceará-Mirim/RN, 08 de janeiro de 2024. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06