Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Estado do Rio Grande do Norte Procurador: Gabriel Kubrusly Gonçalves Apelada: J. I. da S. M., representada por Rosângela da Silva Araújo Defensor Público: Rodolpho Penna Lima Rodrigues Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA PROCEDENTE. INSURGÊNCIA RECURSAL SOBRE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 421 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA NO STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO (RE) 114005. REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.002). PAGAMENTO DEVIDO DA SUCUMBÊNCIA. VALOR QUE DEVE SER DESTINADO AO APARELHAMENTO DAS DEFENSORIAS PÚBLICAS. ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. DIREITO À SAÚDE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA QUE DEVE SER MODIFICADA NESSE PONTO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. A C O R D Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800108-29.2020.8.20.5121 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo JULIA INGRID DA SILVA MENDES Advogado(s): Apelação Cível nº 0800108-29.2020.8.20.5121 Origem: Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Macaíba/RN Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e conceder parcial provimento ao apelo, para adequar a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, conforme voto da Relatora, parte integrante deste. R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Macaíba/RN, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0800108-29.2020.8.20.5121, ajuizada por J. I. da S. M., rep. por sua genitora, a Sra. Rosângela da Silva Araújo, em desfavor do ente estatal, ora recorrente, confirmou a tutela anteriormente concedida e julgou procedente o pedido autoral, condenando Estado do Rio Grande do Norte ao fornecimento do medicamento requerido à exordial (Id. 19684668). Manifestação pela Defensoria Pública ao Id. 19684681, requerendo a extinção da ação em razão do falecimento da parte autora. Nova sentença prolatada pelo juízo a quo, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, IX, do Código de Processo Civil. Com fulcro no Art. 98 do CPC, DEFIRO o pedido de justiça gratuita. Sem custas. Condeno o Estado do Rio Grande do Norte em honorários advocatícios à razão de 15% do valor da causa, revertendo-se em benefício do FUNDO DE APARELHAMENTO E MANUTENÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO, criado pela Lei n. 8.815/2006 (conta corrente 8779-3, agência 3795-8, Banco do Brasil S/A). Havendo quantia bloqueada nos autos, autorizo desde já a restituição ao ente público, após a dedução do valor relativo aos honorários.” (Id. 19684683). Em suas razões recursais (Id. 19684687), o Estado do Rio Grande do Norte, sustentou, em síntese, que a sentença merece ser reformada em razão de que “(...) eventual condenação em verba honorária, no caso, importa em confusão entre credor e devedor, já que, muito embora a DPE goze de autonomia, é órgão integrante do Estado. (...)”. Nesse sentido, postulou pelo conhecimento e provimento recursal, para que seja afastada a condenação em honorários advocatícios. A Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte ofertou contrarrazões ao apelo e pugnou pelo desprovimento do recurso, sustentando serem devidos os honorários de sucumbência na presente demanda (Id. 19684691). Com vistas, a 15ª Procuradora de Justiça, em substituição legal à 10ª Procuradora de Justiça, declinou de sua intervenção no feito ao argumento de ausência de interesse público (Id. 21632829). É o relatório. V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Consoante relatado, o Estado do Rio Grande do Norte, ora apelante, insurge-se da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, pedindo sua exclusão ao fundamento de não ser cabível a imposição por estar a parte autora representada pela Defensoria Pública. Do cotejo analítico dos elementos dispostos nos autos, entendo que merece parcial acolhimento a argumentação contida nas razões do recurso em exame. Ab initio, impende destacar que o arbitramento de honorários sucumbenciais decorre da aplicação do princípio da causalidade, pelo que o vencido deve pagar honorários sucumbenciais ao advogado vencedor, consoante determinação constante no Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. (...) § 10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo." Nessa linha, não obstante a parte autora tenha sido assistida pela Defensoria Pública Estadual, que, na presente demanda atuou contra o Estado do Rio Grande do Norte, pessoa jurídica a qual a Defensoria Pública pertence, em recente decisão proferida no bojo do Recurso Extraordinário (RE) 114005, com repercussão geral, restou decidido que os honorários de sucumbência devem ser aplicados e revertidos para o Fundo de Manutenção e Aparelhamento da Defensoria Pública, entendimento também disposto no art. 55, parágrafo único, da Lei n° 251/2003, in verbis: Art. 55. Fica criado o Fundo de Manutenção e Aparelhamento da Defensoria Pública Geral do Estado (FUMADEP), com a finalidade de suprir as necessidades de serviço e patrocinar o desenvolvimento cultural dos membros da Instituição, a ser regulamentado mediante decreto do Chefe do Poder Executivo estadual. Parágrafo único. A verba honorária oriunda do princípio da sucumbência, nas ações e procedimentos judiciais em que a Defensoria Pública tenha assistido a parte vencedora, será recolhida diretamente à conta própria do Fundo de que trata o caput deste artigo. No que concerne ao julgamento do Recurso Especial (RE) 114005, com repercussão geral (Tema 1.002), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.”. Dessa feita, resta superado o entendimento outrora amplamente aplicado nos tribunais, firmado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.199.715/RJ, que fixou o entendimento constante na Súmula nº 421 do Superior Tribunal de Justiça, que enunciava que “os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.”. Diante disso, o fundamento aplicado ao caso sob vergasta está em consonância com o entendimento sedimentado pela Corte Suprema, quando do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 114005 (Tema 1002), veja-se: EMENTA: Direito Constitucional. Recurso Extraordinário. Pagamento de honorários à Defensoria Pública que litiga contra o ente público ao qual se vincula. Presença de repercussão geral. 1. A decisão recorrida excluiu a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública da União. 2. A possibilidade de se condenar ente federativo a pagar honorários advocatícios à Defensoria Pública que o integra teve a repercussão geral negada no RE 592.730, Rel. Min. Menezes Direito, paradigma do tema nº 134. 3. As Emendas Constitucionais nº 74/2013 e nº 80/2014, que asseguraram autonomia administrativa às Defensorias Públicas, representaram alteração relevante do quadro normativo, o que justifica a rediscussão da questão. 4. Constitui questão constitucional relevante definir se os entes federativos devem pagar honorários advocatícios às Defensorias Públicas que os integram. 5. Repercussão geral reconhecida. (RE 1140005 RG, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-162 DIVULG 09-08-2018 PUBLIC 10-08-2018). Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 1.002 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para condenar a União ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública da União, no valor de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, e fixou as seguintes teses: “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023. – Grifos acrescidos. Logo, considerando a tese fixada pelo STF e em atenção ao princípio da causalidade, como leciona Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery (in Código de Processo Civil Comentado. 16 ed. São Paulo Revista dos Tribunais, 2016, pág. 472), “aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes”, não assiste razão ao ora apelante, devendo ser mantida a decisão que arbitrou a devida verba honorária em favor da Defensoria Pública. Ademais, há que salientar que nas hipóteses em que a Fazenda Pública for vencida, a regra é a aplicação do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, que estabelece que a verba honorária deverá ter como base de cálculo o valor da condenação ou o proveito econômico. Entretanto, entendo que, por se tratar de direito à assistência à saúde, a pretensão se reveste de valor inestimável, o que afasta a fixação dos honorários em valor da condenação ou proveito econômico da causa, incidindo, no presente caso, o disposto no art. 85, § 8º, do CPC, cujo teor transcrevo abaixo: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. […] § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.” Nesse sentido, a Primeira Turma do STJ, ao julgar o AgInt no AREsp n. 1.828.986/SC, tendo como relator o Ministro Gurgel de Faria, afirmou que “Segundo o entendimento do Superior Tribunal de justiça, o valor econômico nas demandas relacionada à garantia do direito à saúde/vida é, em regra, inestimável, pois não se pode determinar previamente por quanto tempo perdurará a obrigação de fazer imposta ao Estado, sendo certo que o quantum a ser despendido no fornecimento da medicação, insumos ou procedimentos médicos-cirúrgicos não se incorpora ao patrimônio do requerente.” Desse modo, baseado nos exames de processos análogos, bem como levando em consideração a natureza da causa, entendo que o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de honorários advocatícios, mostra-se equitativo e satisfatório para remunerar o serviço prestado pelo causídico, notadamente porque a questão não traz complexidade, devendo a sentença ser reformada apenas neste aspecto. Face ao exposto, ausente manifestação ministerial, conheço e dou parcial provimento ao apelo interposto, apenas para condenar o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a serem depositados em conta de titularidade do FUNDO DE MANUTENÇÃO E APARELHAMENTO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – FUMADEP, mantendo os demais termos da sentença. É como voto. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 19 de Fevereiro de 2024.