Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES ADM IND DO ESTADO DO RGN SINAI ADVOGADO: MANOEL BATISTA DANTAS NETO
RECORRIDO: RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO E OUTROS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0001502-32.2006.8.20.0001
Cuida-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado: EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DE MORA NA PROMOÇÃO DA REVISÃO GERAL ANUAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PUBLICOS. PRINCÍPIO IRREDUTIBILIDADE DOS DA VENCIMENTOS. GARANTIA DA MANUTENÇÃO DO VALOR PECUNIARIO ABSOLUTO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À RECOMPOSIÇÃO DO VALOR PERDIDO EM DECORRÊNCIA DA INFLAÇÃO. PRECEDENTES. OMISSÃO INCONSTITUCIONAL EM CONCRETIZAR O ART. 37, X, DA CF. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. PRECEDENTES DO STF E DO TJRN. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação do(s) arts. 7º, VI, 37, X, § 6º, 39, § 3º, da CF. Contrarrazões apresentadas (Id. 10609907). É o relatório. Antes de mais nada, devo registrar que transitou em julgado a decisão referente ao Recurso Extraordinário n.º 565089/SP (Tema 19), submetido à sistemática da repercussão geral, razão pela qual é de rigor providenciar a retirada do comando acerca do sobrestamento determinado pela decisão de Id. 10609908. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso extraordinário seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 102, III, da CF. Sob esse viés, trouxe em preliminar destacada, o debate acerca da repercussão geral da matéria, atendendo ao disposto no art. 1.035, §2º, do CPC. Todavia, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece ter seguimento. Isso porque, por força art. 1.030, I, do CPC, o presente recurso especial não deve ter prosseguimento, pois foi interposto contra acórdão que está em conformidade com o Precedente Qualificado firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE n.º 565089/SP, na sistemática da repercussão geral (Tema 19/STF). Vejamos a tese e ementa do Precedente Vinculante, respectivamente: TEMA 19/STF – TESE: O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/1988, não gera direito subjetivo a indenização. Deve o Poder Executivo, no entanto, se pronunciar, de forma fundamentada, acerca das razões pelas quais não propôs a revisão. Ementa: Direito constitucional e administrativo. Recurso extraordinário. Repercussão geral. Inexistência de lei para revisão geral anual das remunerações dos servidores públicos. Ausência de direito a indenização. 1. Recurso extraordinário, com repercussão geral reconhecida, contra acórdão do TJ/SP que assentara a inexistência de direito à indenização por omissão do Chefe do Poder Executivo estadual quanto ao envio de projeto de lei para a revisão geral anual das remunerações dos respectivos servidores públicos. 2. O art. 37, X, da CF/1988 não estabelece um dever específico de que a remuneração dos servidores seja objeto de aumentos anuais, menos ainda em percentual que corresponda, obrigatoriamente, à inflação apurada no período. Isso não significa, porém, que a norma constitucional não tenha eficácia. Ela impõe ao Chefe do Poder Executivo o dever de se pronunciar, anualmente e de forma fundamentada, sobre a conveniência e possibilidade de reajuste ao funcionalismo. 3. Recurso extraordinário a que se nega provimento, com a fixação da seguinte tese: “O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/1988, não gera direito subjetivo a indenização. Deve o Poder Executivo, no entanto, pronunciar-se de forma fundamentada acerca das razões pelas quais não propôs a revisão”. (RE 565089, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 25-09-2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-102 DIVULG 27-04-2020 PUBLIC 28-04-2020) Nesse trilhar, pertinente é a transcrição de trecho do venerável acórdão: Quanto ao segundo ponto, relativo ao dever de indenizar decorrente da omissão em dar cumprimento ao disposto no art. 37, X, da CF, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se pela sua impossibilidade, como demonstram os seguintes arestos: (Id. 10609906) Assim, coincidindo o decisum recorrido com a orientação do STF, deve ser negado seguimento ao recurso extraordinário.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E14 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.