Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0100770-95.2017.8.20.0123.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: M MARILDA DE MEDEIROS - ME, JOSE ESTEVAM MARTINS NETO DECISÃO I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial envolvendo as partes em epígrafe, todas qualificadas. Com vista dos autos, a parte exequente requereu a expedição de certidão para fins de protesto, a inscrição da devedora no cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD e, ainda, o bloqueio de cartões de crédito, carteira de motorista, passaporte e linhas telefônicas da executada. Relatado. Fundamento. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II. A) DA EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO PARA FINS DE PROTESTO E DA INCLUSÃO DOS NOMES DAS EXECUTADAS NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO Ab initio, no tocante ao pedido de inclusão do nome dos executados nos órgãos de proteção ao crédito e expedição de certidão para protesto, destaco que se tratam de medidas típicas, previstas no próprio CPC, conforme autorizam os arts. 782, §3º e 828. Art. 782. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá. [...] §3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. Art. 828. O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. (grifos acrescidos) Dessa maneira, observo como válida a pretensão da parte exequente de ver reconhecida a inclusão do nome das executadas nos cadastros de inadimplentes, bem como o protesto do título aqui executado. II. B) DA SUSPENSÃO DA CNH, DO PASSAPORTE, DOS CARTÕES DE CRÉDITO E DAS LINHAS TELEFÔNICAS Por outro lado, no que diz respeito ao pedido de bloqueio dos cartões de crédito e das carteiras de habilitação e passaporte das executadas, o art. 139, inciso IV, prevê que: “Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV – Determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”. O Superior Tribunal de Justiça, quando da interpretação do referido dispositivo legal em epígrafe, definiu que a utilização de meios executivos atípicos somente pode ocorrer de forma excepcional e subsidiária, desde que haja indícios de que o devedor possui patrimônio expropriável, e por meio de decisão fundamentada nas especificidades do caso concreto, devendo, para tanto, observar o contraditório substancial e o postulado da proporcionalidade, sob pena de se configurar uma sanção processual (REsp 1782418/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. em 23/04/2019, DJe 26/04/2019). Nesse diapasão, de igual forma, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte possui entendimento no sentido de que que a apreensão da CNH ou o bloqueio de cartões de crédito do executado, por se tratarem de medidas excepcionais, requerem a sua adequação à satisfação da dívida, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sem não vejamos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PLEITO DE ADOÇÃO DE MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. CANCELAMENTO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO, APREENSÃO DE PASSAPORTE, E BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO. ART. 139, IV, DO CPC. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA ADEQUAÇÃO, NECESSIDADE E PROPORCIONALIDADE EM RELAÇÃO AO FIM AO QUAL SE DESTINA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS MEDIDAS REQUERIDAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN. Agravo de Instrumento nº 0800965-15.2020.8.20.0000. Relator: Des. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível, ASSINADO em 12/05/2021 – grifos acrescidos). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FRUSTRADAS TENTATIVAS DE SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA PELO AGRAVANTE. REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DA CNH DEFERIDO PELO JUÍZO A QUO. VIABILIDADE. ENTENDIMENTO DO ART. 139 DO CPC. GARANTIA DO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÕES JUDICIAIS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, julgar prejudicado o Agravo Interno e, pela mesma votação, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. (TJRN. AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802288-55.2020.8.20.0000, Tribunal Pleno, Relator: Juiz Convocado Dr. EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Data de Publicação: 31/07/2020 – grifos acrescidos). Desse modo, não verifico que se observa dos autos quaisquer indícios de que as executadas têm ocultado bens expropriáveis. Evidencio que, embora exista a possibilidade de adoção de medidas mais atípicas para garantir o cumprimento de ordem judicial, no caso concreto, a suspensão da CNH e o cancelamento de suas linhas de crédito ou telefônica não se mostram medidas razoáveis, proporcionais ou adequadas para assegurar a obrigação de pagar quantia certa, apenas restringindo direitos individuais das devedoras. De igual maneira, não fora demonstrada a adoção de qualquer diligência praticada pela própria parte exequente, que não esgotou todos os meios que estão na sua alçada para ver satisfeito seu crédito, apenas requerendo diligências do Juízo. III. DISPOSITIVO Assim sendo, DEFIRO PARCIALMENTE os pedidos formulados pelo exequente, para determinar que se proceda a inclusão dos nomes das executadas nos cadastros de inadimplentes, considerando o valor limite da presente execução. Expeça-se ofício à Serasa S.A (Serasa Experian) para incluir o nome dos executados no cadastro de inadimplentes, no prazo de 15 (quinze) dias, com o envio de comprovação da realização da diligência para este juízo. Registre-se ainda que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do CPC/15. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 (dez) dias. Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente providenciará, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados, sem prejuízo de eventual responsabilização, conforme §2º do art. 828 do CPC/15. Por fim, INDEFIRO os pedidos do exequente no que se refere ao bloqueio de cartões de crédito, suspensão da CNH e passaporte das executadas, bem como bloqueio de linhas telefônicas, conforme a fundamentação exposta. Após o cumprimento das medidas acima determinadas, dê-se vistas ao exequente para, querendo, se manifestar no feito, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando bens das executadas passíveis de penhora, salientando-se que o mero pleito de realização de novas diligências a serem efetuadas pelo Juízo, desacompanhada de qualquer medida praticada pelo próprio exequente, acarretará suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III e §1º do CPC. PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica. Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente)