Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: José Paulo Campos Soares Advogado: Dr. Francisco Raimundo de Oliveira Filho (OAB/RN 9.055)
Apelado: Município de Macaíba Representante: Procuradoria-Geral do Município Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EXCLUSÃO DO CANDIDATO DO CONCURSO PÚBLICO Nº 001/2020 PARA INGRESSO NO CARGO DE PROFESSOR DE LÍNGUA PORTUGUESA DO MUNICÍPIO DE MACAÍBA PELA COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MANIFESTA ILEGALIDADE. MÉRITO ADMINISTRATIVO. LIMITAÇÃO DA ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. ANÁLISE RESTRITA À LEGALIDADE E ÀS NORMAS EDITALÍCIAS DO CERTAME. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI OU AO EDITAL E COMUNICADOS DO CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVAS REQUERIDAS QUE RESULTARIAM NA SUBSTITUIÇÃO DA COMISSÃO PELA PESSOA DO JULGADOR. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800336-96.2023.8.20.5121 Polo ativo JOSE PAULO CAMPOS SOARES Advogado(s): FRANCISCO RAIMUNDO DE OLIVEIRA FILHO Polo passivo MUNICIPIO DE MACAIBA Advogado(s): Apelação Cível nº 0800336-96.2023.8.20.5121
Trata-se de Apelação Cível interposta por José Paulo Campos Soares em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Macaíba/RN que, nos autos da ação de obrigação de fazer de nº 0800336-96.2023.8.20.5121 ajuizada em desfavor do Município de Macaíba, julgou improcedente a pretensão autoral de anulação do procedimento de heteroidentificação e convocação para as fases seguintes do Concurso ingresso no cargo de Professor de Língua Portuguesa junto à Prefeitura de Macaíba/RN e, sucessivamente, condenou o autor ao pagamento das custas e de honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor da causa. No seu recurso (Id. 22791676), o Apelante argumentou que a comissão de heteroidentificação não seguiu os termos do edital quanto à realização de entrevista e a aceitação da autodeclaração, bem como que o juízo recorrido ofendeu o contraditório e a ampla defesa ao indeferir o pedido de produção de provas feito pelo Recorrente na origem, o que importaria em cerceamento de defesa. Por tais motivos, pugnou pela reforma da sentença para “determinar o cumprimento do edital no tocante à banca examinadora acatar a autodeclaração (item 6.16) do recorrente ou que seja determinado o cumprimento do edital no que se refere a entrevista prevista no item 6.18”. Nas contrarrazões (Id. 23716551), a parte Recorrida rechaçou os argumentos do Recorrente e pugnou pelo desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso. O cerne da discussão dos autos diz respeito à análise da legalidade do indeferimento da autodeclaração e exclusão do apelante das cotas para pessoas pardas ou negras no concurso público nº 001/2020, para ingresso no cargo de Professor de Língua Portuguesa do Município de Macaíba/RN. Quanto ao tema, resta pacificado na jurisprudência a licitude da exigência editalícia de autodeclaração e confirmação por comissão de heteroidentificação, da condição de preto ou pardo para os candidatos que se inscrevem nesta reserva de vagas, cujo critério definidor será o fenotípico, exteriorização da condição de preto ou pardo, pela cor da pele, tipo de cabelo, por exemplo, e não o genotípico (ancestralidade), consoante precedente do Superior Tribunal de Justiça que ressalta o entendimento do Supremo Tribunal Federal (ADC nº 41/DF), a saber: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONCURSO PÚBLICO. CONCORRÊNCIA ESPECIAL. RESERVA DE VAGAS PARA NEGROS E PARDOS. PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE. AFERIÇÃO DE ELEMENTOS FENOTÍPICOS. DESCONSTITUIÇÃO. RESPEITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. PROVAS DOS AUTOS. INÉRCIA NO EXERCÍCIO DO DIREITO DE RECORRER. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO. SÚMULA 07/STJ. 1. A Lei 12.990/2014 estabeleceu a autodeclaração como critério de definição dos beneficiários da política de reserva de vagas para candidatos negros e pardos em concursos públicos, instituindo, contudo, um sistema de controle de fraudes perpetradas pelos próprios candidatos que se fundamenta em procedimento de heteroidentificação realizado por comissão de verificação de constituição plural. 2. O critério de orientação para a confirmação do direito à concorrência especial há de fundar-se no fenótipo e não meramente no genótipo, na ancestralidade do candidato. (...). (AREsp n. 1.407.431/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 21/5/2019.) No caso sub examine, o Edital está de acordo com a legalidade prevista no precedente acima, posto constar, com clareza, no item 4.1 do Edital de Convocação para o procedimento de heteroidentificação, a necessidade de submissão do candidato ao referido procedimento. No caso dos autos, a comissão de heteroidentificação, fundamentadamente, não encontrou traços de ser o autor pessoa afrodescendente, comissão esta devidamente prevista no edital como critério adicional à própria autodeclaração do candidato. Ademais, consoante consta dos autos, tem-se que foi apresentada a fundamentação da comissão para indeferimento da autodeclaração e foi dado ao Apelante a oportunidade de exercício do contraditório e ampla defesa contra a referida decisão, ao passo que o Recorrente teve a chance de apresentar recurso, cuja resposta se encontra no documento de Id. 22791400. Neste contexto, se a decisão tomada pela comissão examinadora do concurso está consonância com os critérios previstos no edital, e que, por sua vez, está adequada à legislação aplicável ao tema, não cabe ao Judiciário modificá-la, sob pena de invasão arbitrária no mérito do ato administrativo, o que é inadmissível, consoante precedentes desta Corte: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR QUE PRETENDIA A IMEDIATA CONVOCAÇÃO DO AUTOR PARA AS DEMAIS FASES DO CONCURSO. EXCLUSÃO DO CANDIDATO DO CONCURSO PÚBLICO Nº 001/2020 PARA INGRESSO NO CARGO DE PROFESSOR DE LÍNGUA PORTUGUESA PELA COMISSÃO DE AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO AUTODECLARADA DE SER PESSOA PARDA OU NEGRA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ILEGALIDADE. MÉRITO ADMINISTRATIVO. LIMITAÇÃO DA ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. ANÁLISE RESTRITA À LEGALIDADE E ÀS NORMAS EDITALÍCIAS DO CERTAME. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI OU AO EDITAL E COMUNICADOS DO CONCURSO PÚBLICO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803726-14.2023.8.20.0000, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 18/08/2023, PUBLICADO em 22/08/2023) No mais, segundo ressaltado pelo Juízo a quo, não cabe ao Poder Judiciário invadir a esfera de competência para substituir as conclusões da comissão do concurso na avaliação do fenótipo da parte autora, em linha com a ratio do Tema 485 do STF Repercussão Geral: “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”. Por tal motivo, inclusive, é que não procede a arguição de cerceamento de defesa face ao indeferimento do pedido de produção de provas pelo Juízo recorrido. Quanto a isso, tem-se que o autor requereu a realização de inspeção judicial para constatação de suas características fenotípicas por parte do próprio Magistrado, o que, longe do controle de legalidade permitido ao Judiciário, representaria a substituição da comissão prevista no edital pela pessoa do Julgador. Com isso, entendo que a pretensão recursal resta insubsistente, não havendo nos autos motivos para reforma da sentença.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos. É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator Natal/RN, 8 de Julho de 2024.