Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0805358-83.2023.8.20.5300.
autora: MARIANA DOMINGOS DE ANDRADE Parte ré: BRUNO CORREA WADA e outros (2) S E N T E N Ç A MARIANA DOMINGOS DE ANDRADE, qualificado nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente Ação de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707), em face do BRUNO CORREA WADA e outros (2), igualmente qualificados. Através da Decisão de ID 114099296, indeferiu-se o pedido de justiça gratuita, tendo o demandante sido intimado para providenciar o pagamento do depósito inicial das custas processuais. Após o decurso do prazo, o demandante não recolheu as custas, conforme atesta a Certidão de ID 116466251 dos autos. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. Dispõe o art. 290 do Código de Processo Civil: "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias". Conforme se depreende dos autos, a parte autora foi intimada, para que promovesse o recolhimento das custas processuais. Entretanto, quedou-se inerte. Ou seja, não efetuou o recolhimento do depósito prévio. Com efeito, ao ajuizar o pedido é indispensável que o autor observe o preenchimento de todos os pressupostos a fim de dar validade e regularidade ao processo, dentre os quais o recolhimento das respectivas custas. O recolhimento de custas iniciais é providência afeta ao interesse do autor, para provocar o poder jurisdicional para solução de conflito de interesses, quando lhe indeferido o benefício da gratuidade judiciária e não modificada a decisão por recurso. A inércia do autor, nesse aspecto, redunda no que dita o art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, relativo à ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Registre-se que o requisito indispensável previsto no art. 290 do Código de Processo Civil, também reforçado no parágrafo único, do art. 7º, da Lei Estadual nº 7.088/97, relaciona-se com o inciso IV, do art. 485, do Código de Processo Civil, de modo que, a rigor, não há necessidade de intimação pessoal da parte para que seja determinado o cancelamento da distribuição. Corroborando tal entendimento, transcrevo o entendimento jurisprudencial abaixo: Ementa: Processual Civil. Recurso Especial. Ação de embargos do devedor à execução. Ausência de preparo. Cancelamento da distribuição. Desnecessidade de intimação pessoal da parte. Precedentes. O cancelamento da distribuição por ausência de preparo não depende de intimação pessoal da parte. Precedente da Corte Especial. Recurso especial a que se dá provimento. (REsp n° 431.284, rel. Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, STJ, DJU 21/10/2002). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUSTAS INICIAIS. PAGAMENTO NÃO EFETIVADO. EXTINÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL À EMBARGANTE. CPC, ART. 257. Para a extinção dos embargos à execução por ausência de recolhimento das custas iniciais (art. 257 do CPC), desnecessária a intimação pessoal da parte para a configuração do abandono da causa. Recurso especial não conhecido. (REsp n° 264.895, rel. para o acórdão Min. Aldir Passarinho Júnior, 4ª Turma, STJ, DJU 25.06.2001). EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DISTRIBUIÇÃO. CANCELAMENTO. CPC, ART. 257. INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. (...). A título de registro, e sem embargo de respeitáveis opiniões contrárias, anota-se o entendimento no sentido de que a extinção do processo, no caso do art. 257, CPC, se dá pelo simples decurso do prazo, não sendo necessária a intimação do autor para que venha a proceder ao preparo da causa, uma vez que não se aplica à espécie o disposto no art. 267, § 1º. (REsp n° 254435, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, STJ, DJU 21.08.2000). EMENTA: PROCESSO CIVIL. PREPARO INICIAL. PRAZO DO PAGAMENTO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. Os arts. 257, do CPC, e 10, da Lei 6.032/74 vigente à época do ajuizamento da ação, determinam o pagamento das custas dentro de 30 dias, contados do seu ingresso em cartório ou da distribuição do feito e, caso esta não ocorra, do despacho inicial, independentemente de intimação. Ultrapassado esse prazo, sem qualquer providência dos autores, correta a decisão que extinguiu o processo, nos termos do art. 267, I, do CPC. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n° 150977, rel. Min. Peçanha Martins, 2ª Turma, STJ, DJU 25.10.1999). EMENTA: LOCACAO. EMBARGOS A EXECUCAO. PREPARO. AUSENCIA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ART. 257 DO CPC. Não tendo sido efetuado o preparo dos embargos à execução no prazo de 30 dias, a contar da entrada em cartório, é de ser cancelada a distribuição, com arquivamento do feito, conforme determina o art. 257 do CPC. Intimação da parte desnecessária. Precedentes do STJ e desta Corte. Apelo provido. (Apelação Cível Nº 70006841100, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Victor Luiz Barcellos Lima, Julgado em 03/09/2003). Destarte, considerando a inércia da parte autora em relação à intimação, não resta outra solução senão determinar o cancelamento do feito junto à distribuição.
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 18ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 7º andar, Lagoa Nova - CEP: 59064-250 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Parte
Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Na forma do art. 290, do CPC, a distribuição do presente feito deverá ser cancelada. Após o trânsito em julgado desta, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição. P.R.I. Natal/RN, 20 de março de 2024. DANIELLA SIMONETTI MEIRA PIRES DE ARAUJO Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)