Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0808227-33.2021.8.20.5124 Polo ativo 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Advogado(s): Polo passivo ANDRE RICARDO GOMES e outros Advogado(s): EMMANUELL ALVES LOPES, OSCAR LAFAIETE DE ALBUQUERQUE LIMA FILHO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRISÃO INDEVIDA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE SUSCITADA PELO RELATOR. GARANTIA DO CONTRADITÓRIO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 10 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DAS ADIs 5492/RJ E 5737/DF. INTERPRETAÇÃO CONFORME AO ART. 52, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. RESTRIÇÃO DA COMPETÊNCIA DO FORO DE DOMICÍLIO DO AUTOR ÀS COMARCAS INSERIDAS NOS LIMITES TERRITORIAIS DO ESTADO-MEMBRO OU DO DISTRITO FEDERAL QUE FIGURE COMO RÉU. ATO LESIVO OCORRIDO NO ESTADO DO MARANHÃO. COMPETÊNCIA RESTRITA AO LOCAL DE OCORRÊNCIA DO ATO. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE CONFIGURADA. DETERMINAÇÃO DA REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, COMPETENTE PARA A ANÁLISE DA DEMANDA. REFORMA DA SENTENÇA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, à unanimidade, em acolher a preliminar arguida pelo Relator para declarar a incompetência absoluta da Justiça Estadual do Rio Grande do Norte, determinando a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Remessa Necessária da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, que nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais nº 0808227-33.2021.8.20.5124, ajuizada por André Ricardo Gomes em desfavor do Estado do Maranhão, julgou procedente a demanda, em síntese, nos seguintes termos (parte dispositiva): III. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, para: a) condenar a parte demandada a pagar a quantia de R$ 9.532,99 (nove mil, quinhentos e trinta dois reais, e noventa e nove centavos), a título de danos materiais, quantia esta que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA-E (Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, julgado em 20/09/2017 – Tema 810, STF e Tema 905, do STJ), a partir da data do desembolso de cada valor pago pela parte demandante e juros de mora calculados conforme o índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F Lei 9494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), desde o efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ); b) condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora na importância de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), corrigida monetariamente pelo IPCA-E, a partir da prolação desta (Súmula 362 do STJ), acrescidos de juros de mora em patamar equivalente à taxa aplicada à caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, a contar do primeiro dia da prisão indevida da parte autora (26/03/2021), nos termos da Súmula n. 54 do C. STJ, em conformidade com o Tema n. 810, do Supremo Tribunal Federal. Em especial, aplicam-se os juros de mora e correções acima mencionados até a data de 08/12/2021, de modo que, a partir do dia 09/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021). De consequência, extingo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência mínima, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC). Não houve recurso voluntário. A 16ª Procuradora de Justiça em substituição legal, Dra. Rozana Cristina Fagundes de Lima, deixou de intervir no feito ao argumento de ausência de interesse social ou individual indisponível. Foi oportunizado às partes que se manifestassem sobre a competência do Tribunal de Justiça para o processamento e julgamento da lide, conforme balizas estabelecidas no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 5492 e 5737, diligência que foi atendida pelo Estado do Maranhão (ID 25261336) e pelo autor da demanda (ID 23223272). É o relatório. VOTO Suscito a preliminar de nulidade do processo por incompetência absoluta. Pelo que consta dos autos, André Ricardo Gomes ingressou com ação de indenização por danos morais e materiais contra o Estado do Maranhão, alegando que foi preso ilegalmente por 13 dias devido a um erro na identificação do réu, que possuía o mesmo nome que ele. O Estado do Maranhão, em sua defesa, argumentou que a prisão foi legal, pois cumpriu um mandado de prisão expedido por um tribunal competente. No entanto, o tribunal de justiça do Rio Grande do Norte, ao analisar o caso, decidiu que a prisão foi ilegal e condenou o Estado do Maranhão a pagar indenização ao autor. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 70.000,00 e a indenização por danos materiais em R$ 9.532,99. Prevê o artigo 52 do Código de Processo Civil que o foro de domicílio do réu é competente para as causas em que seja o demandado Estado ou Distrito Federal. In verbis: Art. 52. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal. Parágrafo único. Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado. (Grifos acrescidos). Assim, como se pode ver do caso sob análise, observa-se que o autor da demanda foi preso em outro Estado da Federação (Maranhão). Porém, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 5492 e 5737, o Supremo Tribunal Federal deu “interpretação conforme” para entender que a competência do foro de domicílio do autor restringe-se às comarcas inseridas nos limites territoriais do Estado-membro ou do Distrito Federal, de maneira que sendo o demandante domiciliado em Estado diverso (aqui no Rio Grande do Norte) do Estado demandado (Maranhão), prevalece o foro de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no caso, a prisão ocorreu no Estado de Maranhão, onde a ação deveria ter sido distribuída de acordo com seu Código de Organização Judiciária. Na ementa do julgamento das ADIs foi consignado: (...) 5. A regra de competência prevista nos arts. 46, § 5º, e 52, caput e parágrafo único, do CPC, no ponto em que permite que estados e o Distrito Federal sejam demandados fora de seus respectivos limites territoriais, desconsidera sua prerrogativa constitucional de autoorganização. Não se pode alijar o Poder Judiciário Estadual de atuar nas questões de direito afetas aos entes públicos subnacionais. Além disso, os tribunais também possuem funções administrativas - como aquelas ligadas ao pagamento de precatórios judiciais - que não podem, sem base constitucional expressa, ser exercidas por autoridades de outros entes federados. Tal possibilidade produziria grave interferência na gestão e no orçamento públicos, além de risco ao direito dos credores à não preterição (entendimento prevalente do Ministro Roberto Barroso, vencido o relator).(...) Ao final, o STF, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido, para atribuir interpretação conforme a Constituição: (i) ao art. 46, § 5º, do CPC, para restringir sua aplicação aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador; e (ii) ao art. 52, parágrafo único, do CPC, para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do Estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu. Tudo nos termos do voto do Ministro Roberto Barroso, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Dias Toffoli (Relator), André Mendonça, Edson Fachin e Luiz Fux. Plenário, Sessão Virtual de 14.4.2023 a 24.4.2023. Dessa forma, é de se reconhecer a incompetência do TJRN para o processamento e julgamento da questão, consoante os seguintes julgados de diversos Tribunais pátrios: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRISÃO ILEGAL. DEVER DE INDENIZAR. ARGUIÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO ÍNTEGRO E FUNDAMENTADO. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. ART. 493 DO CPC/2015. PRECEDENTES DO STJ. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DO STF ACERCA DA COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE AÇÕES EM FACE DE ESTADOS-MEMBROS. ADI¿s 5492/RJ e 5737/DF. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. ARTIGO 52, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. PRECEDENTE VINCULANTE. INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA. DECLÍNIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. EFEITOS INFRINGENTES. 1. Caso em que, sustenta o embargante que o acórdão se mostra contraditório quanto ao enfrentamento da tese de incompetência do Juízo, mormente considerando a superveniente decisão do Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento conjunto das ADI¿s de nºs 5492/RJ e 5737/DF. 2. No caso concreto, suscita o recorrente que o acórdão incorreu em contradição entre o que decidido e a orientação firmada pelo Pretório Excelso no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade acima nominadas. Todavia, de acordo com o Digesto Processual Civil de 2015, para ser considerada contraditória, faz-se imprescindível que existam, na mesma decisão, proposições inconciliáveis entre si, verbi gratia, entre a fundamentação e o desfecho final, o que absolutamente não é o caso dos autos. 3. Quanto a ocorrência de fato novo, a jurisprudência tem entendido, com amparo no artigo 493 do CPC/2015, que é possível, mesmo em sede de embargos de declaração, tomar em consideração fato superveniente, se este for capaz de interferir no que foi decidido, como na espécie. 4. No caso concreto, a decisão embargada foi proferida em 12.04.2023, contudo, em 27 de junho de 2023 foi publicada a decisão da Corte Suprema, prolatada na oportunidade do julgamento conjunto de duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (5492/RJ e 5737/DF), nas quais se discutia, entre outros dispositivos do CPC/2015, a (in) constitucionalidade do parágrafo único do artigo 52, do mencionado Codex. 5. As ações foram julgadas parcialmente procedentes, ficando assentado, no que se refere ao objeto deste recurso, o que segue: (ii) conferir interpretação conforme também ao art. 52, parágrafo único, do CPC, para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu; (i) atribuir interpretação conforme à Constituição ao art. 46, § 5º, do CPC, para restringir sua aplicação aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador. Nesse cenário, por força do precedente vinculante (art. 927, I, do CPC/2015), impõe-se reconhecer a incompetência deste Juízo, suscitada pelo embargante, todavia, com a aplicação do artigo 64, § 4º, do CPC/2015. 6. Embargos declaratórios conhecidos e providos, com efeitos infringentes. Incompetência do Juízo reconhecida. Encaminhamento dos autos ao Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso, pois interposto tempestivamente, para acolhê-los com efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator. (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 0012239-19.2014.8.06.0029 Acopiara, Relator: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 22/11/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 22/11/2023). EMENTA: RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO CIVIL INDEVIDA. MANDADO DE PRISÃO EXPEDIDO PELO PODER JUDICIÁRIO DE SÃO PAULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. AUTOR DOMICILIADO NO ESTADO DO PARANÁ. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE TRIBUNAL ESTADUAL PARA JULGAMENTO DE DEMANDAS ENVOLVENDO ENTE PÚBLICO DE UNIDADE FEDERATIVA DIVERSA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ADERÊNCIA AO TERRITÓRIO E AO PACTO FEDERATIVO. RESTRIÇÃO DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 52, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, AOS LIMITES DO TERRITÓRIO DE CADA ESTADO-MEMBRO. APLICAÇÃO DO POSICIONAMENTO DO STF (ADI N. 5492 E 5737). EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA PESSOA (RATIONE PERSONAE) RECONHECIDA EX OFFICIO. ART. 51, II, DA LEI 9.099/95. RECURSO PREJUDICADO. (TJ-PR 0001888-27.2022.8.16.0029 Colombo, Relator: Gisele Lara Ribeiro, Data de Julgamento: 08/04/2024, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 08/04/2024) Registre-se que, como relatado, foi oportunizado às partes litigantes o pronunciamento sobre a alegação de incompetência do Poder Judiciário do Rio Grande do Norte para o processamento e julgamento do feito. Dessa forma, pelo exposto, voto pelo acolhimento da preliminar enfocada, a fim de reconhecer a incompetência absoluta da Justiça Estadual do Rio Grande do Norte para o processamento e julgamento do feito, determinando a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, após o trânsito em julgado do presente Acórdão. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator VOTO VENCIDO VOTO Suscito a preliminar de nulidade do processo por incompetência absoluta. Pelo que consta dos autos, André Ricardo Gomes ingressou com ação de indenização por danos morais e materiais contra o Estado do Maranhão, alegando que foi preso ilegalmente por 13 dias devido a um erro na identificação do réu, que possuía o mesmo nome que ele. O Estado do Maranhão, em sua defesa, argumentou que a prisão foi legal, pois cumpriu um mandado de prisão expedido por um tribunal competente. No entanto, o tribunal de justiça do Rio Grande do Norte, ao analisar o caso, decidiu que a prisão foi ilegal e condenou o Estado do Maranhão a pagar indenização ao autor. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 70.000,00 e a indenização por danos materiais em R$ 9.532,99. Prevê o artigo 52 do Código de Processo Civil que o foro de domicílio do réu é competente para as causas em que seja o demandado Estado ou Distrito Federal. In verbis: Art. 52. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal. Parágrafo único. Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado. (Grifos acrescidos). Assim, como se pode ver do caso sob análise, observa-se que o autor da demanda foi preso em outro Estado da Federação (Maranhão). Porém, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 5492 e 5737, o Supremo Tribunal Federal deu “interpretação conforme” para entender que a competência do foro de domicílio do autor restringe-se às comarcas inseridas nos limites territoriais do Estado-membro ou do Distrito Federal, de maneira que sendo o demandante domiciliado em Estado diverso (aqui no Rio Grande do Norte) do Estado demandado (Maranhão), prevalece o foro de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no caso, a prisão ocorreu no Estado de Maranhão, onde a ação deveria ter sido distribuída de acordo com seu Código de Organização Judiciária. Na ementa do julgamento das ADIs foi consignado: (...) 5. A regra de competência prevista nos arts. 46, § 5º, e 52, caput e parágrafo único, do CPC, no ponto em que permite que estados e o Distrito Federal sejam demandados fora de seus respectivos limites territoriais, desconsidera sua prerrogativa constitucional de autoorganização. Não se pode alijar o Poder Judiciário Estadual de atuar nas questões de direito afetas aos entes públicos subnacionais. Além disso, os tribunais também possuem funções administrativas - como aquelas ligadas ao pagamento de precatórios judiciais - que não podem, sem base constitucional expressa, ser exercidas por autoridades de outros entes federados. Tal possibilidade produziria grave interferência na gestão e no orçamento públicos, além de risco ao direito dos credores à não preterição (entendimento prevalente do Ministro Roberto Barroso, vencido o relator).(...) Ao final, o STF, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido, para atribuir interpretação conforme a Constituição: (i) ao art. 46, § 5º, do CPC, para restringir sua aplicação aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador; e (ii) ao art. 52, parágrafo único, do CPC, para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do Estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu. Tudo nos termos do voto do Ministro Roberto Barroso, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Dias Toffoli (Relator), André Mendonça, Edson Fachin e Luiz Fux. Plenário, Sessão Virtual de 14.4.2023 a 24.4.2023. Dessa forma, é de se reconhecer a incompetência do TJRN para o processamento e julgamento da questão, consoante os seguintes julgados de diversos Tribunais pátrios: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRISÃO ILEGAL. DEVER DE INDENIZAR. ARGUIÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO ÍNTEGRO E FUNDAMENTADO. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. ART. 493 DO CPC/2015. PRECEDENTES DO STJ. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DO STF ACERCA DA COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE AÇÕES EM FACE DE ESTADOS-MEMBROS. ADI¿s 5492/RJ e 5737/DF. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. ARTIGO 52, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. PRECEDENTE VINCULANTE. INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA. DECLÍNIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. EFEITOS INFRINGENTES. 1. Caso em que, sustenta o embargante que o acórdão se mostra contraditório quanto ao enfrentamento da tese de incompetência do Juízo, mormente considerando a superveniente decisão do Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento conjunto das ADI¿s de nºs 5492/RJ e 5737/DF. 2. No caso concreto, suscita o recorrente que o acórdão incorreu em contradição entre o que decidido e a orientação firmada pelo Pretório Excelso no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade acima nominadas. Todavia, de acordo com o Digesto Processual Civil de 2015, para ser considerada contraditória, faz-se imprescindível que existam, na mesma decisão, proposições inconciliáveis entre si, verbi gratia, entre a fundamentação e o desfecho final, o que absolutamente não é o caso dos autos. 3. Quanto a ocorrência de fato novo, a jurisprudência tem entendido, com amparo no artigo 493 do CPC/2015, que é possível, mesmo em sede de embargos de declaração, tomar em consideração fato superveniente, se este for capaz de interferir no que foi decidido, como na espécie. 4. No caso concreto, a decisão embargada foi proferida em 12.04.2023, contudo, em 27 de junho de 2023 foi publicada a decisão da Corte Suprema, prolatada na oportunidade do julgamento conjunto de duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (5492/RJ e 5737/DF), nas quais se discutia, entre outros dispositivos do CPC/2015, a (in) constitucionalidade do parágrafo único do artigo 52, do mencionado Codex. 5. As ações foram julgadas parcialmente procedentes, ficando assentado, no que se refere ao objeto deste recurso, o que segue: (ii) conferir interpretação conforme também ao art. 52, parágrafo único, do CPC, para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu; (i) atribuir interpretação conforme à Constituição ao art. 46, § 5º, do CPC, para restringir sua aplicação aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador. Nesse cenário, por força do precedente vinculante (art. 927, I, do CPC/2015), impõe-se reconhecer a incompetência deste Juízo, suscitada pelo embargante, todavia, com a aplicação do artigo 64, § 4º, do CPC/2015. 6. Embargos declaratórios conhecidos e providos, com efeitos infringentes. Incompetência do Juízo reconhecida. Encaminhamento dos autos ao Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso, pois interposto tempestivamente, para acolhê-los com efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator. (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 0012239-19.2014.8.06.0029 Acopiara, Relator: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 22/11/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 22/11/2023). EMENTA: RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO CIVIL INDEVIDA. MANDADO DE PRISÃO EXPEDIDO PELO PODER JUDICIÁRIO DE SÃO PAULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. AUTOR DOMICILIADO NO ESTADO DO PARANÁ. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE TRIBUNAL ESTADUAL PARA JULGAMENTO DE DEMANDAS ENVOLVENDO ENTE PÚBLICO DE UNIDADE FEDERATIVA DIVERSA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ADERÊNCIA AO TERRITÓRIO E AO PACTO FEDERATIVO. RESTRIÇÃO DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 52, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, AOS LIMITES DO TERRITÓRIO DE CADA ESTADO-MEMBRO. APLICAÇÃO DO POSICIONAMENTO DO STF (ADI N. 5492 E 5737). EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA PESSOA (RATIONE PERSONAE) RECONHECIDA EX OFFICIO. ART. 51, II, DA LEI 9.099/95. RECURSO PREJUDICADO. (TJ-PR 0001888-27.2022.8.16.0029 Colombo, Relator: Gisele Lara Ribeiro, Data de Julgamento: 08/04/2024, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 08/04/2024) Registre-se que, como relatado, foi oportunizado às partes litigantes o pronunciamento sobre a alegação de incompetência do Poder Judiciário do Rio Grande do Norte para o processamento e julgamento do feito. Dessa forma, pelo exposto, voto pelo acolhimento da preliminar enfocada, a fim de reconhecer a incompetência absoluta da Justiça Estadual do Rio Grande do Norte para o processamento e julgamento do feito, determinando a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, após o trânsito em julgado do presente Acórdão. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator Natal/RN, 7 de Outubro de 2024.