Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: BANCO SANTANDER Advogado do(a)
EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A Parte ré: GBC OLEO & GAS LTDA e outros DECISÃO:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0827263-47.2023.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte Vistos etc. Embargos de Declaração, opostos por BANCO SANTANDER (ID de nº 131622895) em relação à sentença proferida no ID de nº 130595750, nestes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, promovida por ele embargante contra a empresa GBC OLEO & GAS LTDA e GILDENOR BEZERRA CANUTO, defendendo haver contradição naquele decisum, ante o deferimento do pedido de suspensão do processo até o cumprimento integral da avença. Concluindo, requereu o acolhimento dos embargos, visando ser sanada a contradição apontada, determinando-se a suspensão enquanto se aguarda o cumprimento voluntário e integral da obrigação. Relatado sucintamente, passo a decidir. Dispõe o art. 1.022 do C.P.C.: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Dessa forma, consoante se infere do dispositivo legal acima destacado, o recurso de embargos de declaração tem por finalidade explicativa e integrativa, caso se verifique obscuridade, dúvida e contradição ou omissão na sentença, respectivamente. Com efeito, à vista dos argumentos apresentados pelo embargante, não reconheço qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão guerreada, pelos motivos que passo a expor. Não obstante se trate esta actio de ação de execução de título extrajudicial, o que, via de regra, em caso de acordo formulado pelas partes para cumprimento voluntário da obrigação, a medida correta a ser aplicada envolva a suspensão do processo, com lastro no art. 922 do Código de Processo Civil, na hipótese dos autos, as partes litigantes estabeleceram, expressamente, cláusula contratual para a hipótese de descumprimento do acordo extrajudicial, que consiste no prosseguimento do feito, através do procedimento de cumprimento de sentença (ex vi cláusula X). Nesse contexto, em caso de inadimplemento pelo devedor aos termos pactuados, o prosseguimento desta ação se daria pelo procedimento de cumprimento de sentença, o pedido de suspensão não se justifica, já que os autos poderão ser desarquivados a qualquer momento, a pedido do interessado, com vista à eventual execução do acordo, ora homologado. Logo, a suspensão deste processo para aguardar o pagamento voluntário da dívida no prazo ajustado (40 meses), apenas seria possível se, em caso de descumprimento do pacto, o curso processual da execução retornasse ao prosseguimento normal, isto é, sem a propositura de nova ação executória, o que não é o caso dos autos. Em vista disso, alternativa não me resta, senão inacolher os embargos declaratórios, estando a sentença vergastada devidamente fundamentada quanto ao indeferimento do pleito de suspensão, pelo que os argumentos apresentados dever ser matéria submetida à discussão em eventual recurso. Posto isto, DESACOLHO os embargos declaratórios opostos por BANCO SANTANDER (ID de nº 131622895) em relação à sentença proferida no ID de nº 130595750, mantendo-a incólume. Intimem-se. DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento. A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais. Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.