Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000085-86.2012.8.20.0113.
EXEQUENTE: FAZENDA PÚBLICA NACIONAL, UNIÃO / FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: ANTONIO MARCOS DE SOUZA - ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Vistos. O art. 40 da Lei de Execução Fiscal (LEF) preceitua o seguinte sobre a suspensão da execução quando não forem localizados bens da parte devedora: Art. 40 – O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º – Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º – Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º – Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4 º – Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver o decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) Na conjuntura do presente feito, observa-se que já foi determinada a suspensão do processo por 1 (um) ano, nos moldes do art. 40 da LEF, vez que infrutíferas as diversas tentativas do exequente em localizar bens sob a titularidade da parte executada, tendo a Fazenda Pública exequente, inclusive, se manifestado no feito após o decurso deste referido prazo, na forma do art. 40, § 2º, da LEF. Sendo assim, o arquivamento destes autos, sem baixa na distribuição, é medida que se impõe, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 314), razão pela qual DETERMINO o início do cômputo do prazo prescricional quinquenal, consoante previsto no art. 40, § 2º, § 3º e § 4º da Lei n° 6.830/80. Ato contínuo, tendo em conta o comando do art. 1º da Portaria Conjunta nº 24-TJ/RN, de 24 de setembro de 2017, no sentido do arquivamento definitivo dos processos que se encontrem nas situações nele elencadas; e considerando ainda que os processos assim arquivados poderão ser reativados mediante certidão circunstanciada de cada unidade judiciária (art. 4º), REMETAM-SE OS PRESENTES AUTOS AO ARQUIVO DEFINITIVO, sem prejuízo da possibilidade de posterior decretação da prescrição quinquenal intercorrente após o decurso do prazo prescricional, nos termos da Súmula 314-STJ dos § 3º e § 4º do art. 40 da LEF. Proceda a Secretaria judiciária com o acompanhamento do prazo. Decorridos os 05 (cinco) anos da prescrição quinquenal, intime-se a Fazenda Pública exequente para se manifestar sobre a ocorrência de prescrição, em 30 (trinta) dias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, com os expedientes necessários. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)