Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Estado do Rio Grade do Norte. Procurador: Adriana Torquato da Silva Ringeisen.
Apelado: Maria da Conceição Pinheiro. Advogado: Arlete Fernandes de Lima. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS: SPIRIVA RESPIMAT – TRELEGY E ACETILCISTEÍNA. AUTORA DIAGNOSTICADA COM DOENÇA PULMONAR OBSTRUTIVA CRÔNICA GRAVE. JULGAMENTO PROCEDENTE EM PARTE DA LIDE. INCONFORMISMO. ALEGADAS TESES DE ILEGITIMIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PARA COMPOR O POLO PASSIVO DA AÇÃO E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NÃO ACOLHIMENTO. MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA. TRATAMENTO ANUAL INFERIOR A 210 SALÁRIOS-MÍNIMOS. PARÂMETROS DEFINIDOS NO JULGAMENTO DO TEMA 1234 DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EFETIVA APLICAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE. CONSOLIDAÇÃO DO POSTULADO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800803-30.2022.8.20.5115 Polo ativo RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO Advogado(s): Polo passivo MARIA DA CONCEICAO PINHEIRO Advogado(s): ARLETE FERNANDES DE LIMA Apelação Cível n. 0800803-30.2022.8.20.5115. Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que compõem a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Caraúbas/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n. 0800803-30.2022.8.20.5115, movida por Maria da Conceição Pinheiro, assim decidiu: III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para DETERMINAR que o Estado do Rio de do Norte forneça, no prazo de 15 (quinze) dias, mensalmente, os medicamentos Spririva Respinmat 2,5, Trelegy 100+62,5MG e Acetilcisteinca 600MG, enquanto perdurar a necessidade médica da autora, nos termos indicado para o tratamento da Sra. MARIA DA CONCEIÇÃO PINHEIRO. Intime-se a parte autora para comprovar para o cumprimento da presente sentença, podendo haver eventual requerimento de cumprimento de sentença, na hipótese de descumprimento. Deixo de aplicar multa coercitiva para o cumprimento da obrigação de fazer, tendo em vista a possibilidade e bloqueio do valor referente ao custo do tratamento. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Em suas razões, ID 25728213, o Estado do Rio Grande do Norte, inicialmente suscitou a sua ilegitimidade passiva para integrar a lide, tendo em vista o que decidido nos autos do RE n. 855.178 (Tema 793), no qual, além de ter sido sedimentado que o fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA somente é possível em casos excepcionais, as demandas que envolvessem tais fármacos deveriam ser propostas contra a União, afastando assim o critério da solidariedade, em obediência ao disposto no art. 19-Q da Lei n.8.080/1990. Arguiu a existência de afronta ao princípio da isonomia, pois a recorrida intenta pela via judicial o recebimento de um tratamento diferenciado, apto a prejudicar outros procedimentos regularmente fornecidos pelo SUS. E que não há prova da necessidade do oferecimento dos medicamentos perquiridos. Requer o provimento do apelo, para o fim de que seja reformada a sentença proferida, direcionando a obrigação de fazer para a União ou, caso contrário, fixando uma forma de ressarcimento, tendo em vista a utilização de insumos extra SUS. Devidamente intimada para apresentar as contrarrazões ao recurso do Estado do RN, ID 25728214, a parte recorrida não se manifestou. Instado a se pronunciar, o Ministério Público, por intermédio da Sexta Procuradoria, opinou pelo desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Como relatado, a pretensão recursal busca a reforma da sentença proferida, para que seja declarada a ilegitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Norte para figurar na demanda, ou, caso mantida, indicada uma forma de ressarcimento, haja vista a utilização de insumos extra SUS. No caso concreto, a lide envolvia o pretenso fornecimento em favor da autora dos medicamentos Spiriva Respimat 2,5; Trelegy 100+62MG; Striverdi Respimat e Acetilcisteína 600MG, diante do diagnóstico de doença pulmonar obstrutiva crônica (CID- 10:F44.9). Conforme decisão de ID 25728174, que antecipou a tutela, a magistrada não encontrou evidência da necessidade do medicamento Striverdi Respimat, de modo que acolheu o pleito somente com relação aos demais fármacos pleiteados. Na mesma decisão afirmou que os demais possuíam registro na ANVISA. Pois bem. Quanto à alegada ilegitimidade para integrar a lide, cumpre enfatizar que, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado em sede de repercussão geral, bem como da jurisprudência de há muito consolidada no Tribunal da Cidadania, há responsabilidade solidária de todos os Entes Federados: União, Estados, Municípios e Distrito Federal de fornecer medicamento/tratamento adequado à parte hipossuficiente. Com efeito, ao impor, no art. 196 da Constituição da República a solidariedade na promoção da saúde da população, em cada nível da Federação, o constituinte originário deixou claro que qualquer deles é responsável pela implementação eficaz das políticas sociais e econômicas que viabilizem o acesso universal e igualitário as ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde. Referidas premissas devem ser analisadas em cotejo com a evolução jurisprudencial advinda dos Temas 793 e 1234, cujos parâmetros, delineados no primeiro e aprimorados no segundo, retratam as providências necessárias ao deslinde das demandas da mesma natureza em trâmite. Nesse sentido: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. PLEITO PARA FORNECER E CUSTEAR SENSOR SUBCUTÂNEO CONTÍNUO DE GLICOSE (FREESTYLE LIBRE). PACIENTE INFANTIL DIAGNOSTICADO DE DIABETES MELLITUS TIPO 1 E PORTADOR DO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. JURISPRUDÊNCIA DO RE Nº 855.178-RG (TEMA 793). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. RECONHECIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 34 DO TJRN. PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.- O direito à saúde é assegurado constitucionalmente, garantindo-se através de ações necessárias à sua promoção.- Comprovada a patologia da parte autora, bem como a necessidade de fornecimento de medicação específica, conforme prescrição médica, imperioso dar efetividade ao direito à saúde, uma vez que se constitui decorrência da própria dignidade da pessoa humana. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800165-87.2023.8.20.5300, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 05/09/2024, PUBLICADO em 05/09/2024). No caso concreto, contrariamente ao que alega o recorrente, os medicamentos mencionados possuem sim registro na ANVISA, como bem delineado pela magistrada na sentença, cujo destaque é pertinente: Quanto ao Spiriva respimat- princípio ativo BROMETO DE TIOTRÓPIO MONOIDRATADO, percebo que este possui registro na anvisa (nº 103670137) e compõe a assistência farmacêutica especializada, conforme a pag. 152 do RENAME 2022. O mesmo se pode dizer em relação ao TRELEGY- princípio ativo furoato de fluticasona, brometo de umeclidínio, trifenatato de vilanterol- registro na ANVISA nº 101070344 e integrante da assistência farmacêutica especializada. O medicamento Acetilcisteina 600MG também tem registro na ANVISA (nº 105730648), só não sendo possível identificar se seria componente da assistência farmacêutica especializada ou básica na lista do RENAME 2022. De toda forma, quanto a ele, há de se ressaltar a solidariedade existente entre os entes federados quanto da dispensação de medicamentos. Ou seja, prevalece a legitimidade do Estado do Rio Grande do Norte para compor o polo passivo da ação, até pela circunstância de que o chamamento da União ocasionaria o protelamento da solução da causa, como assim orienta o Tema 686/STJ. Tal ainda mais se confirma com a definição do julgamento do Tema 1.234 de Repercussão Geral, nos autos do RE n. 1.366.243, ocorrido em 13/09/2024, no qual restou estabelecido que as ações nas quais são perquiridos medicamentos registrados na ANVISA, ainda que não incorporados à política do SUS, com valor anual de dispêndio inferior a 210 salários-mínimos, devem tramitar da Justiça Estadual. Se não, veja-se: 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. Dessa forma, não há falar em ilegitimidade passiva diante da definição pelo Supremo Tribunal Federal dos critérios a serem observados na aferição da competência para julgamento dos pleitos enquadrados nas premissas assentadas no julgado acima, de explícita observação cogente. No tocante à alegada violação ao princípio da isonomia, para além do recorrente não ter apresentado nenhuma situação demonstrativa da quebra da igualdade entre os usuários dos fármacos citados, estar-se-á diante da efetiva materialização do direito à saúde, que bem compõe as balizas propulsoras do Postulado da Dignidade da Pessoa Humana. A sentença, portanto, avaliou de forma correta os elementos fáticos e jurídicos apresentados pelas partes, dando à causa satisfatório desfecho. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator 13 VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Como relatado, a pretensão recursal busca a reforma da sentença proferida, para que seja declarada a ilegitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Norte para figurar na demanda, ou, caso mantida, indicada uma forma de ressarcimento, haja vista a utilização de insumos extra SUS. No caso concreto, a lide envolvia o pretenso fornecimento em favor da autora dos medicamentos Spiriva Respimat 2,5; Trelegy 100+62MG; Striverdi Respimat e Acetilcisteína 600MG, diante do diagnóstico de doença pulmonar obstrutiva crônica (CID- 10:F44.9). Conforme decisão de ID 25728174, que antecipou a tutela, a magistrada não encontrou evidência da necessidade do medicamento Striverdi Respimat, de modo que acolheu o pleito somente com relação aos demais fármacos pleiteados. Na mesma decisão afirmou que os demais possuíam registro na ANVISA. Pois bem. Quanto à alegada ilegitimidade para integrar a lide, cumpre enfatizar que, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado em sede de repercussão geral, bem como da jurisprudência de há muito consolidada no Tribunal da Cidadania, há responsabilidade solidária de todos os Entes Federados: União, Estados, Municípios e Distrito Federal de fornecer medicamento/tratamento adequado à parte hipossuficiente. Com efeito, ao impor, no art. 196 da Constituição da República a solidariedade na promoção da saúde da população, em cada nível da Federação, o constituinte originário deixou claro que qualquer deles é responsável pela implementação eficaz das políticas sociais e econômicas que viabilizem o acesso universal e igualitário as ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde. Referidas premissas devem ser analisadas em cotejo com a evolução jurisprudencial advinda dos Temas 793 e 1234, cujos parâmetros, delineados no primeiro e aprimorados no segundo, retratam as providências necessárias ao deslinde das demandas da mesma natureza em trâmite. Nesse sentido: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. PLEITO PARA FORNECER E CUSTEAR SENSOR SUBCUTÂNEO CONTÍNUO DE GLICOSE (FREESTYLE LIBRE). PACIENTE INFANTIL DIAGNOSTICADO DE DIABETES MELLITUS TIPO 1 E PORTADOR DO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. JURISPRUDÊNCIA DO RE Nº 855.178-RG (TEMA 793). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. RECONHECIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 34 DO TJRN. PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.- O direito à saúde é assegurado constitucionalmente, garantindo-se através de ações necessárias à sua promoção.- Comprovada a patologia da parte autora, bem como a necessidade de fornecimento de medicação específica, conforme prescrição médica, imperioso dar efetividade ao direito à saúde, uma vez que se constitui decorrência da própria dignidade da pessoa humana. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800165-87.2023.8.20.5300, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 05/09/2024, PUBLICADO em 05/09/2024). No caso concreto, contrariamente ao que alega o recorrente, os medicamentos mencionados possuem sim registro na ANVISA, como bem delineado pela magistrada na sentença, cujo destaque é pertinente: Quanto ao Spiriva respimat- princípio ativo BROMETO DE TIOTRÓPIO MONOIDRATADO, percebo que este possui registro na anvisa (nº 103670137) e compõe a assistência farmacêutica especializada, conforme a pag. 152 do RENAME 2022. O mesmo se pode dizer em relação ao TRELEGY- princípio ativo furoato de fluticasona, brometo de umeclidínio, trifenatato de vilanterol- registro na ANVISA nº 101070344 e integrante da assistência farmacêutica especializada. O medicamento Acetilcisteina 600MG também tem registro na ANVISA (nº 105730648), só não sendo possível identificar se seria componente da assistência farmacêutica especializada ou básica na lista do RENAME 2022. De toda forma, quanto a ele, há de se ressaltar a solidariedade existente entre os entes federados quanto da dispensação de medicamentos. Ou seja, prevalece a legitimidade do Estado do Rio Grande do Norte para compor o polo passivo da ação, até pela circunstância de que o chamamento da União ocasionaria o protelamento da solução da causa, como assim orienta o Tema 686/STJ. Tal ainda mais se confirma com a definição do julgamento do Tema 1.234 de Repercussão Geral, nos autos do RE n. 1.366.243, ocorrido em 13/09/2024, no qual restou estabelecido que as ações nas quais são perquiridos medicamentos registrados na ANVISA, ainda que não incorporados à política do SUS, com valor anual de dispêndio inferior a 210 salários-mínimos, devem tramitar da Justiça Estadual. Se não, veja-se: 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. Dessa forma, não há falar em ilegitimidade passiva diante da definição pelo Supremo Tribunal Federal dos critérios a serem observados na aferição da competência para julgamento dos pleitos enquadrados nas premissas assentadas no julgado acima, de explícita observação cogente. No tocante à alegada violação ao princípio da isonomia, para além do recorrente não ter apresentado nenhuma situação demonstrativa da quebra da igualdade entre os usuários dos fármacos citados, estar-se-á diante da efetiva materialização do direito à saúde, que bem compõe as balizas propulsoras do Postulado da Dignidade da Pessoa Humana. A sentença, portanto, avaliou de forma correta os elementos fáticos e jurídicos apresentados pelas partes, dando à causa satisfatório desfecho. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator 13 Natal/RN, 21 de Outubro de 2024.