Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801171-53.2020.8.20.5133.
EXEQUENTE: PREFEITURA MUNIPAL DE SERRA CAIADA
EXECUTADO: ANDRE LUIZ VICENTE DE MORAES DECISÃO Tratam-se os autos de ação de execução fiscal em que foram realizadas diligência na tentativa de localizar o devedor a fim de ser citado para integrar a relação processual, entretanto, as incursões restaram infrutíferas, razão pela qual o exequente pugnou pela suspensão do feito executivo – ID 112847457. Fundamento e Decido. A Lei n° 6.830 de 22 de setembro de 1980 estabelece disposições gerais sobre a cobrança de Dívida Ativa da Fazenda Pública, preceituando que o curso da execução poderá ser suspensão quando não for localizado o devedor, vejamos: “Art. 40 – O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. (…) § 2º – Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.” Neste sentido segue o posicionamento adotado pela jurisprudência nacional: EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO QUANDO NÃO ENCONTRADO O EXECUTADO OU SEUS BENS. A teor do disposto no art. 40 da Lei nº. 6.830/80, o juiz suspende a execução quando não encontrado o devedor ou não forem encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora. Assim, não há que se falar em renúncia tácita ao crédito quando o exeqüente não localiza bens a serem excutidos. Agravo de petição provido. (Processo: AP - 0097000-91.2007.5.06.0412 (00970-2007-412-06-00-0), Redator: Acácio Júlio Kezen Caldeira, Data de julgamento: 30/03/2011, Segunda Turma, Data de publicação: 13/04/2011) (TRT-6 - AP: 00970009120075060412, Data de Julgamento: 30/03/2011, Segunda Turma, Data de Publicação: 13/04/2011)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000
Diante do exposto, suspendo o presente feito pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 40, § 1°, da Lei 6.830/80. À Secretaria para inserir a movimentação de suspensão no sistema judicial. Ultrapassado o prazo acima sem qualquer requerimento do exequente, a serventia deverá, arquivem-se os autos com a devida baixa. Caso a parte credora indique bens do devedor sobre os quais possa recair a penhora, façam-se os autos conclusos imediatamente. Intime-se. Cumpra-se. TANGARÁ /RN, data do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)