Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000901-55.2004.8.20.0111.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 SENTENÇA I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de ação de execução fiscal, proposta pela Fazenda Nacional em desfavor de Ivan de Alcantara Braga - ME, todos já qualificados. Durante o regular tramite do feito, a parte exequente, intimada, informou a extinção administrativa das CDA’s que embasavam os processos pela constatação da prescrição intercorrente (ID 114566130). É o que importa relatar. Decido. II – DA FUNDAMENTAÇÃO. Ao elenco das causas de extinção da execução forçada, estabelecidas em norma de caráter geral no art. 924 do novo CPC (art. 1º, parte final, da LEF), a Lei de Execução Fiscal acrescentou mais uma hipótese extintiva, cuja aplicação é específica àquele procedimento executivo, qual seja, o cancelamento da inscrição de dívida ativa. Por tal hipótese especial, sendo cancelada a inscrição, por qualquer razão, seja por decisão judicial, seja pela via administrativa, resta extinta, automaticamente, a respectiva execução fiscal. Tal extinção será feita sem ônus para as partes (art. 26 da LEF), desde que ainda não tenha sido proferida a sentença nos embargos do devedor. Nesse sentido, Não obstante a literalidade do art. 26 da LEF, que exonera as partes de quaisquer ônus, a jurisprudência desta Corte Superior, sopesando a necessidade de remunerar a defesa técnica apresentada pelo advogado do executado em momento anterior ao cancelamento administrativo da CDA, passou a admitir a fixação da verba honorária, pelo princípio da causalidade. Inteligência da Súmula 153 do STJ (STJ, AgInt no AREsp 1398106/SP, julgado em 28/04/2020). Em idêntico sentido, Ajuizada a execução fiscal e opostos embargos pelo devedor, o cancelamento administrativo da inscrição em dívida ativa e a consequente desistência da execução fiscal implica na condenação da parte exequente em verba honorária de sucumbência, devendo-se observar os §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015, caso inexistente as situações do § 8º (STJ, AgInt no REsp 1837816/SP, julgado em 16/03/2020). Vale destacar, ainda, que o entendimento é aplicado quando o cancelamento é judicial e motivado por exceção de pré-executivadade. Nessa linha, Em execução fiscal extinta mediante exceção de pré-executividade não resistida, e sendo cancelada a própria inscrição do crédito em dívida ativa, por já ter ocorrido a citação do devedor, é cabível a condenação da parte exequente em custas sucumbenciais e honorários advocatícios (STJ, REsp 1771147/SP, julgado em 05/09/2019). No caso, não foram interpostos qualquer meio defensivo. III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fulcro no art. 26 da LEF, julgo extinto sem resolução do mérito a presente execução. Determino, outrossim, a adoção dos seguintes comandos: 1. A isenção de custas em face do art. 1º, §1º da lei estadual 9.278/2009. 2. Em respeito ao princípio da causalidade, a não condenação em custas e honorários advocatícios. 3. A desconstituição de eventual penhora/restrição vinculada ao presente no feito. 4. O desentranhamento de eventuais documentos solicitados pela parte mediante a substituição por cópia. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas todas as providências finais, arquivem-se com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Angicos/RN, data do sistema. Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)