Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau/RN SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Processo n.°: 0801367-44.2019.8.20.5105 Promovente: VANDERLEIA MOURA BARBOSA DA CUNHA Promovido: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Trata-se de ação na qual a autora alega que o BANCO DO BRASIL S.A. deixou de aplicar corretamente os índices de correção monetária e juros ao saldo da sua conta PASEP, redundando em dano material e moral a ser reparado. Afirma que após muitos anos gerindo a sua conta PASEP, o demandado pagou-lhe apenas R$ 363,75 quando deveria ter pago R$ 35.798,62, além disso alega saques indevidos em sua conta no valor R$ 5.112,66. Atribui à causa o valor de R$ 59.911,28, relativo à soma dos danos materiais e morais. Em contestação o requerido impugnou à gratuidade judiciária, a ilegitimidade passiva ad causam, a competência exclusiva da Justiça Federal para processar e julgar as demandas envolvendo PASEP e a prescrição quinquenal. No mérito aduziu que o BANCO aplicou todos os índices de correção previstos na legislação corretamente, sustentando que o autor nutriu expectativa irreal no que concerne ao montante do saldo do PASEP. Além de requerer a produção de perícia contábil. A autora apresentou réplica e reiterou o pedido de realização de perícia contábil. PRELIMINARES REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DE TRAMITAÇÃO DO PROCESSO Considerando o julgamento do Resp 1.895.936 (Tema 1150) pelo STJ, determino a retomada da tramitação do processo suspensa pela decisão de ID 83017131. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E PRESCRIÇÃO QUINQUENAL O requerido é parte legítima para a ação, consoante deliberado pelo c. STJ no julgamento do Resp 1.895.936 (Tema 1150), cuja ementa ora transcrevo: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1. As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA 2. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º.7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente. 3. O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep. 4. Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970. Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço. 5. O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. 6. No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL 7. O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1° do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988. 8. Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado. No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32" (grifei). 9. Assim, "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil." (AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020. 10. Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento". Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos. 11. Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos. DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL 12. O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019. 14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 16. No caso dos autos, em relação às Teses aqui fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento deste STJ, de modo que não merece reforma. 17. O recorrente afirma não haver ilícito, e que, "no caso em tela, a parte recorrida não fez prova alguma do prejuízo sofrido." (fl. 528, e-STJ), de forma que não há dever de indenizar. Entretanto, a Corte de origem assim consignou ao decidir a controvérsia (fls. 490-491, e-STJ, grifei): "A partir da análise dos autos originários, constata-se que são incontroversos 1) o saldo no valor de Cz$ 88.881,00 (oitenta e oito mil oitocentos e oitenta e um cruzados) existente na conta individual da parte autora/apelante no dia 18/08/1988 (data limite ao direito aos créditos em sua conta PASEP) - Evento 1, OUT3, fl. 03, autos originários e 2) os débitos realizados no período em que a conta retromencionada esteve ativa (Evento 1, DOCSPESSOAIS2, autos originários). (...) O fato é que o Banco do Brasil S/A tem o dever de informar o motivo e a destinação dos valores questionados pela parte autora/apelante, a fim de comprovar a legalidade dos lançamentos, ônus do qual não se desincumbiu, conforme determina o art. 373, inciso II, do CPC vigente. (...) Dessa nos forma, é forçoso concluir pelo conjunto fático-probatório existente nos autos que o dano material efetivamente restou comprovado (...)". 18. Como se observa, o Tribunal a quo, soberano na análise probatória, concluiu que houve ato ilícito e dano. Entender de modo diverso demanda revolvimento no acervo fático-probatório, o que não é possível em Recurso Especial, pois incide a Súmula 7 do STJ. Nessa linha: AgInt no AREsp 2.155.273/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 15.3.2023; e AgInt no AREsp 1.767.339/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16.2.2023. CONCLUSÃO 19. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.) No mesmo julgado restou assentado que a prescrição para a pretensão sob julgamento é decenal nos termos do art. 205 do Código Civil, com termo inicial na ciência do autor acerca dos desfalques realizados na conta do PASEP. No particular caso dos autos somente se pode afirmar que a autora tomou conhecimento do "desfalque" em 20.11.2017, quando houve o primeiro saque após a aposentadoria (ID 48731431, pág. 03), conforme se observa pela rubrica "PGTO APOSENTADORIA AG:0477". Uma vez que a demanda foi proposta em 11.09.2019, não há que se falar em prescrição na espécie. Face ao exposto e em observância ao art. 927, III, do CPC, reconheço a legitimidade passiva do BANCO DO BRASIL para a causa e afasto a preliminar de prescrição. IMPUGNAÇÃO DO DIREITO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA Levanta-se o demandado contra o deferimento da gratuidade judiciária em favor da autora. Compulsando os autos, nota-se que o juízo deferiu de plano a isenção legal sem investigar a condição econômica da autora em arcar com as custas processuais, pelo que deve o juízo intimar a autora para os fins do art. 99, §2º, do CPC. Considerando que os pressupostos da gratuidade judiciária podem ser avaliados pelo juízo a qualquer tempo, bem assim que pelos documentos acostados aos autos dessume-se a existência de capacidade econômica da autora, observo que em sua petição inicial, a autora pleiteou pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. Nesse aspecto, há de se ressaltar que sua concessão não está condicionada à demonstração de estado de miséria absoluta, fazendo-se mister, apenas, a comprovação, por parte de quem a pleiteia, da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. O Código de Processo Civil aduz expressamente, em seu art. 99, §2°[1]Desta feita, antes de indeferir o pedido, convém facultar à autora o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo. DA NECESSIDADE DE CORREÇÃO DA PLANILHA APRESENTADA PELA DEMANDANTE ANTES DE DESIGNAÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL Compulsando os autos, tem-se que as planilhas apresentadas pela demandante (IDs 48731434, 48731436, 48731437, 48731438 e 48731439) está em desacordo com os extratos de sua conta PASEP, pois aplica índices distintos daqueles legalmente fixados para o PASEP e não contempla os pagamentos realizados ao longo do tempo. É ônus do autor comprovar a suposta correção irregular do saldo da conta mantida no Fundo PIS-PASEP, mediante a elaboração de planilha de cálculos com os índices adequados para que se possa demonstrar que houve erro por parte do Banco do Brasil. Nessa linha transcrevo decisão monocrática elucidativa proferida no REsp 1901559: RECURSO ESPECIAL Nº 1901559 - DF (2020/0273259-2) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DEPÓSITO EM CONTA VINCULADA AO PASEP. OFENSA AOS ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 5º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 8/70. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS Nº 284 E 283 DO STF. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUIZ GERALDO DE ARAÚJO JÚNIOR, em face de decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que negou admissibilidade a recurso contra acórdão assim ementado (e-STJ fls. 234/235): APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL. PASEP. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RELAÇÃO DE TRATOSUCESSIVO. PRAZO DECENAL. ATO ILÍCITO. SAQUES INDEVIDOS. ATUALIZAÇÃOIRREGULAR DO SALDO. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. PARTE AUTORA. 1. A controvérsia a ser dirimida reside em verificar se o Banco do Brasil praticou ato ilícito na administração da conta do PASEP do Autor, consubstanciado em supostos saques indevidos e na incorreta atualização dos valores depositados pelos empregadores. 2. O Banco do Brasil é o único responsável pela administração das contas dos participantes do PASEP, motivo pelo qual é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda que tem como causa de pedir a prática de ato ilícito na administração dos valores depositados nas referidas contas. 3. Nos termos da Súmula nº 150/STJ, "compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse". jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas." 4. A relação estabelecida entre as partes é de trato sucessivo e o prazo prescricional incidente na espécie é o decenal, tendo em vista que a reparação civil requerida decorre de suposto inadimplemento contratual. Precedente do STJ (EREsp 1281594/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Rel. p/ Acórdão Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/05/2019, DJe 23/05/2019). 5. Incide no caso dos autos a regra geral do art. 373, I, do CPC/15, sendo ônus da parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito - saque indevido da conta PASEP e atualização irregular do montante depositado. 6. Os índices de atualização do saldo das contas PASEP são determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, por intermédio da edição de Resoluções anuais, disponíveis na página da internet da STN. 7. O amplo e fácil acesso a tal informação torna possível imputar o ônus probatório quanto à irregularidade na atualização monetária à parte Autora. Incide no caso dos autos, portanto, a regra geral do art. 373, I, do CPC/15, sendo ônus da parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito - saque indevido da conta PASEP e atualização irregular do montante depositado. 8. O critério contábil apresentado na planilha colacionada pela parte autora para embasar o pleito utilizou índices e parâmetros divergentes daqueles estabelecidos pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP. 9. Existência nos autos de extrato, emitido pelo Banco do Brasil, que retratam a evolução dos depósitos, da correção anual do saldo e das retiradas da conta individual do Autor no Fundo PIS/PASEP, com descrição da valorização de cotas do fundo, da distribuição de reservas, da atualização monetária e do pagamento de rendimentos, por meio da rubrica "PGTO RENDIMENTO FOPAG", com a descrição do número do CNPJ do empregador do participante do PASEP. 10. O suposto saque indevido que a parte autora imputa ao Banco do Brasil (rubrica "PGTORENDIMENTO FOPAG") é, na verdade, mera transferência de valores da conta individual do Fundo para a folha de pagamento.
Trata-se de um crédito em benefício dela, relativo à parcela do rendimento passível de levantamento anual, nos termos do art. 4º, § 2º, da LC nº 26/1975. 11. Ausência de comprovação da prática de ato ilícito por parte do Banco do Brasil na administração da conta PASEP do Autor, sendo de rigor o julgamento de improcedência do pedido de reparação de danos materiais formulado na demanda. 12. Apelação conhecida e parcialmente provida. Preliminares rejeitadas. Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 280/288), o recorrente alega violação ao art. 5º da Lei Complementar nº 08/1970, bem como aos arts. 186 e 927 do Código Civil, ao argumento de que o Banco do Brasil teria legitimidade passiva na demanda. Sustenta que "Os fatos narrados na exordial inequivocamente apontam como causa de pedir às falhas na prestação do serviço imputadas ao Recorrido (Banco do Brasil S. A), justamente quanto a ineficiência e ingerência no que tange à administração do programa PASEP e a devida aplicação dos rendimentos devidos" (e-STJ fl. 285). Ademais, aduz que "os benefícios PASEP deixaram de ser corrigidos e remunerados com juros, sem qualquer justificativa fática ou jurídica, de forma que se impõe ao Banco do Brasil a sua culpa ou dolo, na forma dos arts. 186 e 927, do Código Civil, sendo certo que incumbe ao Recorrido a administração do fundo, nos termos do art. 5º, da Lei Complementar 08/1970" (e-STJ fls. 285 e 286). Alega ainda que "o valor disponibilizado para saque foi muito aquém daquele realmente devido, e, por mais que os cálculos apresentados pela parte autora estejam em discordância ao que é definido pelo Conselho Federal (por não ser o advogado da parte perito na área contábil), se efetuados conforme os parâmetros definidos, seriam superiores ao valor disponibilizado pelo Banco do Brasil" (e-STJ fl. 286). Por fim, suscita a existência de dissídio jurisprudencial sobre a matéria, aduzindo que "o Egrégio Tribunal de Justiça do Tocantins reconheceu a legitimidade passiva do Bando do Brasil para figurar na ação, cujo o objeto seja a restituição de valores da conta PASEP, como é o caso dos autos" (e-STJ fl. 286). Sem contrarrazões ao recurso especial. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial aduzindo que a análise da controvérsia demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, incidindo o óbice previsto na Súmula nº 7/STJ, conforme decisão juntada às e-STJ fls. 310/312. Nas razões do agravo, o agravante impugnou especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade. Contraminuta ao agravo apresentada às e-STJ fls. 330/335. Por meio do despacho proferido às e-STJ fls. 363/365 determinei o sobrestamento do feito em razão do Tema nº 1150/STJ (SIRDR nº 71/TO). Autos novamente conclusos, em razão do julgamento e trânsito em julgado do Tema nº 1150/STJ. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos recursais do agravo e tendo o agravante impugnado o fundamento da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial. Quanto a suposta ofensa aos arts. 186 e 927 do Código Civil, nota-se que o Tribunal de origem não se manifestou sobre referidos dispositivos, incidindo, por analogia, o óbice previsto na Súmula nº 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." No que concerne à violação ao art. 5º da LC nº 8/70, o Tribunal de origem consignou que o agravante não comprovou a ocorrência de qualquer dano imputado ao agravado na administração das contas vinculadas ao Fundo PASEP, ônus que lhe competia pela regra prevista no art. 373, I, do CPC/2015, e que as provas juntadas demonstram a ausência do alegado dando. Destacam-se os seguintes trechos do voto condutor do acórdão recorrido (e-STJ fls. 247/249): Considerando a) o amplo e fácil acesso a essas informações, referentes aos índices de correção monetária e histórico de valorização dos saldos das contas individuais dos participantes do Fundo PIS-PASEP, pois todas estão disponíveis em páginas da internet; b) a alegação de que teria havido irregularidade na atualização monetária da conta da parte autora; e c) que essa correção irregular do saldo foi a principal circunstância invocada para constituir o direito buscado (reparação por danos materiais), era indispensável que o Autor demonstrasse a efetiva divergência que sustentou na inicial. Entretanto, conforme destacado acima, ele não se desincumbiu desse ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do CPC/15. Isso porque, no particular, ao invés de adotar os índices legalmente estabelecidos para a correção dos valores depositados (que são definidos pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP) utilizou a mesma metodologia de cálculo para correção monetária aplicada ao Imposto de Renda (a partir de 1995 a taxa SELIC e antes dessa a OTN, IPC, BTN, INPC, IPCA e UFIR). Essa divergência de critério contábil restou evidenciada na planilha de cálculos que o Autor elaborou com a finalidade de justificar o valor que entendia ser devido pelo Banco do Brasil (ID 15461664). Desse modo, para comprovar a suposta correção irregular do saldo da conta mantida no Fundo PIS-PASEP, o Autor deveria ter elaborado planilha de cálculos com os índices adequados e então demonstrar que os valores oriundos dessa metodologia eram diferentes dos aplicados pelo Banco do Brasil. Diante desse cenário fático, ao quedar-se inerte quanto a essa providência (elaboração dos cálculos com índices corretos) e optar por apresentar planilha com parâmetros inaplicáveis à hipótese em apreço, pois distintos dos legalmente previstos, resta indene de dúvida que não foi comprovado o suposto ato ilícito da parte do Réu/Apelante, não havendo falar em correção irregular do saldo da conta mantida no Fundo PIS-PASEP. [...] 5.3) Do Saque de Valores da Conta Individual. Crédito das Importâncias em Folha de Pagamento. Convênio Firmado pelo Banco do Brasil com o Poder Público. Inexistência de Prejuízo ao Participante. Inicialmente registro a existência de extrato e de fichas financeiras, emitidos pelo Banco do Brasil, que retratam a evolução dos depósitos, da correção anual do saldo e das retiradas da conta individual do Autor no Fundo PIS/PASEP (IDs 15461661 e 15461662). Consta nesse extrato registros sob a rubrica "PGTO RENDIMENTO FOPAG 00394460028909", "PGTO RENDIMENTO FOPAG 00509968000148" e "PGTO RENDIMENTO FOPAG 00489828000236" que o Autor alega serem saques indevidos da conta dele e que lhe teriam causado prejuízo. Equivoca-se o Autor no particular, pois essa rubrica demonstra apenas a mera transferência de valores (parcela passível de levantamento anual, correspondente aos juros de 3% e ao RLA, nos termos do art. 4º, § 2º, da LC nº 26/1975) da conta individual para a folha de pagamento. Ou seja, ele recebeu essa importância no salário. Logo, não houve prejuízo ao Autor, tampouco ato ilícito do banco Apelante. Isso porque, conforme informação disponível no endereço eletrônico do Banco do Brasil, os rendimentos do PASEP podem ser pagos por meio de crédito na conta mantida naquela instituição financeira ou diretamente no contracheque dos participantes cujos empregadores firmaram o convênio PASEP-FOPAG com o banco. (https://www.bb.com. br/portalbb/page100,110,4551,11,0,1,3.bb) [...] Assim, no caso em que firmado o convênio PASEP/FOPAG, os rendimentos são pagos pelo Banco do Brasil na folha de pagamento do participante, sob a denominação "PGTO RENDIMENTO FOPAG", seguido do número do CNPJ do empregador. Percebe-se que a utilização dessa modalidade de crédito dos rendimentos do PASEP (em folha de pagamento dos participantes do Fundo) não configura prejuízo ao participante, pois a importância retirada da conta individual foi revertida em benefício dele mesmo, uma vez que recebeu o valor em folha de pagamento. Portanto, o que o Autor alega ser "saque indevido" sob a rubrica "PGTO RENDIMENTO FOPAG" nada mais é do que o crédito anual em folha de pagamento (com o salário) do próprio rendimento; ou seja, é um crédito a seu favor e que lhe permite utilizar a importância que estava depositada na conta individual dele. Desse modo, patente a inexistência de saques indevidos da conta do Autor, que incide em absoluta contradição, pois o que afirma ter sido retirado é, na verdade, mera transferência de valores da conta individual do Fundo para a folha de pagamento.
Trata-se de um crédito em benefício dele, relativo à parcela do rendimento passível de levantamento anual, nos termos do art. 4º, § 2º, da LC nº 26/1975. Por todo o exposto, considero correto o valor resgatado pelo Autor, não restando demonstrada nenhuma irregularidade perpetrada pelo Apelante/Réu. Inexistindo comprovação da prática de ato ilícito por parte do Banco do Brasil na administração da conta PASEP do Autor, o pedido inicial de reparação de danos materiais deve ser julgado improcedente, com a consequente reforma da r. sentença. Nas razões do recurso especial, contudo, o agravante não impugnou referidos fundamentos, aplicando-se, por analogia, o óbice previsto na Súmula nº 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". De igual forma, incide o enunciado previsto na Súmula nº 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Ademais, importante destacar que rever o entendimento do Tribunal de origem para reconhecer o alegado dano demandaria, necessariamente, amplo reexame da matéria fático-probatória, procedimento vedado em sede de recurso especial ante o óbice previsto na Súmula nº 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". No que tange ao dissídio jurisprudencial, cumpre esclarecer que a incidência da Súmula nº 7/STJ impede o conhecimento do recurso por quaisquer das alíneas do permissivo constitucional.
Diante do exposto, com base no art. 932, III, do CPC/2015 c/c o art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 30 de outubro de 2023. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES Relator (REsp n. 1.901.559, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 03/11/2023.) Assim, intime-se a demandante para, no prazo de 15 dias: - juntar aos autos nova planilha de cálculos considerando os índices corretos de atualização do PASEP e os saques realizados, sob pena de julgamento antecipado do mérito; - efetue o pagamento das custas ou, caso deseje o benefício da gratuidade judiciária, apresente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena do indeferimento do benefício, os seguintes documentos: I. cópia das últimas folhas da carteira de trabalho, ou comprovante de renda mensal dos últimos 03 (três) meses, e de eventual cônjuge; II. cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos 03 (três) meses; III. cópia dos extratos de cartão de crédito pertencente a si, dos últimos 03 (três) meses; IV. cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. V. qualquer outro documento que julgue pertinente à comprovação do estado de hipossuficiência albergado pela lei. Frise-se que a apresentação de todos os documentos acima elencados não é obrigatória, sendo faculdade da autora, parte interessada na concessão do benefício, o fornecimento daqueles que julgar suficientes à formação do convencimento deste Juízo, podendo, ainda, no mesmo prazo supracitado, recolher as custas judiciais e as despesas processuais. Intime-se. Cumpra-se. Escoado o prazo, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos. RN, data do PJE. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) EDUARDO NERI NEGREIROS Juiz de Direito