Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801646-10.2023.8.20.5131.
REQUERENTE: MARIA ADRIANA DE LIMA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Ação: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
Trata-se de pedido de registro de óbito fora do prazo de MARIA CREUZIENE FERREIRA DE LIMA, requerido por MARIA ADRIANA DE LIMA, qualificada nos autos, com fulcro nos arts. 29, 83 e 109 da Lei 6.515/73. Aduz que o Registro Óbito de MARIA CREUZIENE FERREIRA DE LIMA, sua irmã, não foi por ela providenciado no lapso temporal estipulado por lei. Pugna, ao final, que se determine a lavratura do assento de óbito. Com a inicial, a parte solicitante apresentou documentos. Instado a se manifestar, o Representante do Ministério Público opinou pela procedência do pedido (id.110685239). É o sucinto relatório. Decido. Inicialmente, defiro a justiça gratuita. De logo, registro que o presente feito comporta julgamento antecipado, eis que os elementos de convicção existentes no caderno processual se afiguram suficientes à formação do convencimento deste julgador. Entendo presentes os requisitos exigidos pela Lei nº 6.015/73. A parte requerente juntou aos autos documentos que, em seu conjunto, revelam-se suficientes para provar o que alega. Com efeito, as provas juntadas à inicial e colhidas no tramitar do feito permitem de modo razoavelmente satisfatório a extração dos elementos imprescindíveis à elaboração do documento buscado, não havendo indício de qualquer suspeita de fraude ou de falsa afirmação. O Ministério Público, na qualidade de custos legis, posicionou-se favoravelmente ao pleito inicial. O amparo normativo à pretensão deduzida em juízo é conferido pela Lei nº 6.015/73, que traz em seu art. 109, caput, texto do seguinte teor: Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório. E, em seu § 4º, arremata: Julgado procedente o pedido, o juiz ordenará que se expeça mandado para que seja lavrado, restaurado ou retificado o assentamento, indicando, com precisão, os fatos ou circunstâncias que devam ser retificados, e em que sentido, ou os que devam ser objeto do novo assentamento. Assim, não vislumbro outro caminho a palmilhar senão acolher o pedido na exordial.
Ante o exposto, e considerando as razões aduzidas, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo requerente, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, em consequência, determino ao Cartório de Registro Civil competente, que efetue o assento de óbito fora do prazo da MARIA CREUZIENE FERREIRA DE LIMA, falecida aos 07/09/2023, na cidade de Tenente Ananias/RN, qualificada nos autos, isentando-o de pagamento de taxa e emolumento, no referente ao assento de óbito e respectiva certidão, em virtude da gratuidade judiciária. Sem custas e sem honorários sucumbenciais. Transitada em julgado, utilize-se a presente sentença como mandados de registro e averbação, arquivando-se os autos em seguida, com baixa na distribuição. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. São Miguel/RN, data da assinatura digital. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)