Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0836043-97.2023.8.20.5001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: MARCOS CESAR NOGUEIRA BEZERRA SUSCITADO: H F N FREIRE - ME, HALYSSON FERNANDES NASCIMENTO FREIRE SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica suscitado por MARCOS CESAR NOGUEIRA BEZERRA em desfavor de H F N FREIRE – ME e HALYSSON FERNANDES NASCIMENTO FREIRE, qualificados, em razão do processo referência de n.0847839-32.2016.8.20.5001. Em Id. 102838161, a parte suscitante assentou que restou convencionado que a Executada/Promovida assumiu a obrigação de efetuar o pagamento, em favor do Exequente/Promovente, da quantia de R$ 8.148,00 (oito mil, cento e quarenta e oito reais), sem que o tenha realizado e que foi considerada inapta por omissão de declarações, possuindo como único sócio HALYSSON FERNANDES NASCIMENTO FREIRE, solicitando, ao fim e ao cabo, o redirecionamento da execução para tentar atingi-lo. A parte suscitada deixou de se manifestar em defesa, consoante certificado em Id. 107803275. Vieram em conclusão. Era o que importava relatar. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, consigno que a decisão deste incidente está catalogada como "sentença" por razões operacionais relativas ao PJe, que só encerrará o processo com o lançamento desse movimento; afinal, como se sabe, incidentes são resolvidos por decisão interlocutória, como refere o próprio Código de Processo Civil, em especial no que diz respeito a discussões sobre desconsideração de personalidade jurídica (Artigo 136). Pois bem. Ainda em excertos propedêuticos, gostaria de, desde logo, DECLARAR a revelia da parte suscitada, diante da certidão cartorária atestando a perda do prazo. E em que pese a anotação de revelia da parte demandada, o Colendo Superior Tribunal de Justiça leciona que "a revelia enseja a presunção relativa da veracidade dos fatos narrados pelo autor da ação, podendo ser infirmada pelas provas dos autos, motivo pelo qual não determina a imediata procedência do pedido". ((AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.616.272/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 26/6/2020.) Portanto, é preciso que se observe cum grano salis o efeito material, entendendo que não importa em procedência automática do pedido. Ocorre que, quanto ao cerne da pretensão, anotada a revelia, aplico sim o efeito da presunção de veracidade das alegações autorais (art. 344 do CPC) e penso que o pedido comporta acolhida, visto elas não estão em contradição com as demais provas dos autos nem confrontam as demais disposições dos incisos do art. 345 do CPC. É que o documento de Id. 102838165 - Pág. 1 demonstra omissão de declarações à Receita, mostrando indícios de ocultação de patrimônio. Nesse pensar: AGRAVO DE INSTRUMENTO – DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - Evidente se mostra que a paralisação das atividades da empresa demandada, quer sem realizar a dissolução ou liquidação da sociedade, demanda o reconhecimento de que houve encerramento irregular da empresa, demonstrando a prática abusiva por parte dos sócios, que deixaram de quitar os débitos da empresa. Situação essa que deve ser somada ao fato de que a restrição imposta pela Receita Federal, além de depor contra a idoneidade da pessoa jurídica, obsta a celebração de novos negócios, repercutindo diretamente no faturamento e no cumprimento de obrigações legais - Se a empresa não possui dinheiro ou bens e não mais se encontra sediada no endereço constante na JUCESP, estando ainda, inapta, evidente a ocorrência de abuso da personalidade jurídica, sendo de rigor, assim, determinar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, de modo a permitir o atingimento do patrimônio dos sócios. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20162971920218260000 SP 2016297-19.2021.8.26.0000, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 17/03/2021, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/03/2021) (grifos acrescidos) Nada obstante o considerasse como um fato isolado, não se pode desconsiderar que, observando-se o mesmo documento, se trata de um empresário individual, sendo mera ficção jurídica, ocorrendo mescla de patrimônio. Então, se o patrimônio da empresa individual e o da pessoa física se confundem, pode-se adotar como possível a busca do patrimônio do único sócio para buscar a execução da dívida assumida pela pessoa jurídica, no que seria dispensável inclusive o incidente. Aliás, o Colendo Superior Tribunal de Jusitça inclusive já sedimentou tal vertente, conforme se observa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. REDIRECIONAMENTO. 1. A controvérsia cinge-se à responsabilidade patrimonial do empresário individual e as formalidades legais para sua inclusão no polo passivo de execução de débito da firma da qual era titular. 2. O acórdão recorrido entendeu que o empresário individual atua em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelas obrigações assumidas no exercício de suas atividades profissionais, sem as limitações de responsabilidade aplicáveis às sociedades empresárias e demais pessoas jurídicas. 3. A jurisprudência do STJ já fixou o entendimento de que "a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" ( REsp 1.355.000/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016) e de que "o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos" ( AREsp 508.190, Rel. Min. Marco Buzzi, Publicação em 4/5/2017). 4. Sendo assim, o empresário individual responde pela dívida da firma, sem necessidade de instauração do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC/2002 e arts. 133 e 137 do CPC/2015), por ausência de separação patrimonial que justifique esse rito. 5. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem guarda consonância com a jurisprudência do STJ, o que já seria suficiente para se rejeitar a pretensão recursal com base na Súmula 83/STJ. O referido verbete sumular aplica-se aos recursos interpostos tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 6. Não obstante isso, não se constata o preenchimento dos requisitos legais e regimentais para a propositura do Recurso Especial pela alínea c do art. 105 da CF. 7. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com a indicação da similitude fática e jurídica entre eles. 8. In casu, o recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar que os casos comparados tratam da mesma situação fática: empresário individual. Ao revés, limitou-se a transcrever ementas e trechos que versam sobre sociedade empresarial cuja diferença em relação ao caso dos autos foi suficientemente explanada neste julgado. 9. Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1682989 RS 2017/0144466-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/09/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2017) (grifos acrescidos) Saliento, ainda, que o julgador não está obrigado a analisar, um a um, os fundamentos das partes, podendo julgar, fundamentadamente, quando encontrar motivo suficiente para fundamentar sua decisão, à luz da remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. São alguns os precedentes: AgRg no AREsp 342924/RJ. STJ. Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araujo, j. em 07/10/2014; AgRg no Ag 1422891/RJ. STJ. Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, j. em 04/10/2011; REsp 146338/MG. STJ. Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, j. em 13/12/2005. III. DISPOSITIVO DIANTE TODO O EXPOSTO, ACOLHO o pedido formulado e DESCONSIDERO a personalidade jurídica da empresa H F N FREIRE – ME para declarar a extensão da responsabilidade pelo pagamento do débito perseguido a HALYSSON FERNANDES NASCIMENTO FREIRE. DEIXO de condenar a pagar sucumbência por falta de previsão legal específica quanto ao incidente (Artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil) e porque a previsão geral de condenação (Artigos 85, caput e §§1º e 2º, do Código de Processo Civil) só contempla as fase de conhecimento, execução e recurso, incluindo reconvenção (mas sem mencionar incidentes processuais, o que parece ser um silêncio eloqüente, isto é, significativo de exclusão). LANCE-SE CÓPIA DESTE JULGADO à ação principal da qual este incidente decorre (Processo n. 0847839-32.2016.8.20.5001) Ao final do prazo recursal, ARQUIVEM-SE em definitivo, com baixa na distribuição. Os prazos contra o réu -revel que não possui patrono nos autos - fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial, podendo intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (art. 346, caput e parágrafo único do CPC). P.R.I. NATAL /RN, 29 de janeiro de 2024. THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)