Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001338-70.2011.8.20.0105.
AUTOR: CARLOS CESAR SOUSA DA COSTA
REU: MUNICIPIO DE MACAU SENTENÇA Grupo de Apoio às Metas 2, 4, 6, e 8 do CNJ I - RELATÓRIO CARLOS CESAR SOUSA DA COSTA ajuizou perante a justiça do trabalho RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face do MUNICÍPIO DE MUNICÍPIO MACAU/RN, ambos devidamente qualificados. Em síntese, alegou trabalhar como VIGIA, sendo servidor efetivo desde 01/09/2003, aprovado em concurso. Neste ofício, afirma que labora das 18h de um dia à 6h do dia seguinte, em regime de 12x36. Declara que desde a sua admissão até fevereiro de 2006, recebia horas extras habituais, porém, de maneira unilateral e sem qualquer justificativa, a administração teria suprimido referidas verbas. Requer indenização pela supressão das horas extras com 50% e 100% a partir de março de 2006; integração das horas extras pagas no repouso semanal remunerado, com reflexo sobre férias, terço constitucional, décimo terceiro, e FGTS, para o período compreendido entre 20/05/2002 a 19/08/2007; integração do adicional noturno pago no repouso semanal remunerado, com reflexo sobre férias, terço constitucional, décimo terceiro, e FGTS, para o período compreendido entre 20/05/2002 a 19/08/2007; integração do adicional noturno nas horas extras pagas com 50% e 100% com reflexo no repouso semanal remunerado, sobre férias, terço constitucional, décimo terceiro, e FGTS, para o período compreendido entre 20/05/2002 a 19/08/2007; integração do adicional noturno das horas extras pagas com 50% e 100% com reflexo no repouso semanal remunerado, sobre férias, terço constitucional, décimo terceiro, e FGTS, para o período compreendido entre 20/05/2002 a 19/08/2007; integração do anuênio na base de cálculo das horas extras pagas com 50% e 100% com reflexo no repouso semanal remunerado, sobre férias, terço constitucional, décimo terceiro, e FGTS, para o período compreendido entre 20/05/2002 a 19/08/2007; uma hora extra noturna por dia de trabalho, com adicionais extra e noturno (50% e 20%), em face da não concessão de intervalo intra-jornada, com reflexo no repouso semanal remunerado, sobre férias, terço constitucional, décimo terceiro, e FGTS, para o período compreendido entre 20/05/2002 a 19/08/2007; e uma hora extra uma hora extra noturna por dia trabalhado, com adicionais extra e noturno, em face da jornada reduzida de 52 minutos e 30 segundos, com reflexo no repouso semanal remunerado, sobre férias, terço constitucional, décimo terceiro, e FGTS, para o período compreendido entre 20/05/2002 a 19/08/2007. Requereu correção aplicável a todas as verbas, pediu gratuidade da justiça e juntou documentos. A justiça do trabalho exarou sentença declarando sua incompetência material e encaminhou o processo para a justiça comum estadual (ID Num. 86137846 - Pág. 39). Mantida referida decisão pelo TRT 21 (ID Num. 86137846 - Pág. 78). O processo foi recebido no âmbito da justiça estadual, sendo deferidos os efeitos da gratuidade judiciária. (ID Num. 86137848 - Pág. 1) Citado, o município apresentou CONTESTAÇÃO (ID Num. 86137848 - Pág. 6). Nela, alegou a não aplicabilidade das normas de cunho Celetista, vez que o servidor possui vínculo estatutário, além de negar a argumentação apresentada na exordial. Foi exarada sentença de improcedência na justiça comum. (ID Num. 86137849 - Pág. 4). Contra a qual a parte autora apelou. (ID Num. 86137849 - Pág. 10). O tribunal declarou a nulidade da sentença e determinou o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para nova decisão. (ID Num. 85720987 - Pág. 1) O município requereu audiência de instrução (ID Num. 86137852 - Pág. 6). Em face disto, a autoridade judicial requereu a apresentação de rol de testemunhas (ID Num. 86137853 - Pág. 1). Todavia, quedou-se inerte (ID Num. 86137853 - Pág. 7). Por fim, a parte autora requereu julgamento antecipado da lide (ID Num. 103926123 - Pág. 1 ) Apesar de intimado, o município nada mais acrescentou. (ID Num. 111963364 - Pág. 1) Nada mais acrescentaram. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A) Da prescrição: Em princípio, enfrentando matéria de ordem pública, é cabível destacar a inaplicabilidade da prescrição para o caso em tela. Por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, cuja prescrição somente atinge as parcelas vencidas há mais de cinco anos na data do ajuizamento para trás (Súmula 85 do STJ). No caso, a prescrição quinquenal não tem o condão extinguir em absoluto o direito pretendido, apenas atingiria verbas pretéritas ao prazo quinquenal. B) Do mérito próprio: Cumpre destacar que a presente demanda diz respeito à busca por verbas trabalhistas decorrentes de relação de trabalho existente entre o demandado e o ente público que ocupa o polo passivo da ação. Como se pode depreender dos autos, o vínculo de labor decorre de posse em cargo público, o que foi precedido de certame, no qual o requerente logrou aprovação. (ID Num. 86137846 - Pág. 20) Acontece que os direitos pretendidos pelo autor buscam lastro na Consolidação das Lei do Trabalho. Inclusive, a demanda teve início na justiça do trabalho. Não resta, pois, possível a aplicação da CTL para o caso, por se tratar de relação jurídica normatizada pelas leis do direito administrativo. Embora o Plano de Cargos do Município (Lei Complementar nº 700/1994) possua alguns elementos remuneratórios que comportam relação de paralelismo com a CLT, isso não se aplica aos direitos pretendidos pelo autor, visto que busca elementos que alterariam bases de incidência remuneratória fixadas na lei local. Inexiste na Lei Complementar nº 700/1994, ainda, qualquer elemento que denote o direito subjetivo do servidor à permanência ad aeternum da percepção de horas extras, ou alguma indenização em razão de sua supressão, não é traçado o dever de sua integração ao repouso semanal remunerado, ou ainda que sirva como base remuneratória para efeitos de adicional noturno. Este último, inclusive, tem no vencimento básico o elemento de referência, nos termos do art. 74 da própria lei. Assim, busca a parte requerente aplicar à relação estatutária, de ordem jurídico-administrativa, integrações remuneratórias típicas da CLT. Defende alterações na base de cálculo de vantagens que não são suportadas pela legislação local. Objetivando importar elementos remuneratórios integrativos que dizem respeito apenas às Leis do Trabalho. Se socorrendo de conceitos próprios daquela consolidação, (como é o caso dos intervalos de descanso intra-jornada, os percentuais a maior pelas horas de labor extra e noturna típicos da CLT, cálculo diferenciado de tempo da hora noturna, etc.), deixa de apresentar fundamentação no ordenamento jurídico local para os pedidos apresentados, porquanto inexistentes. Por estas razões, não se vislumbra possibilidade jurídica de deferimento dos pedidos autorais. III - DISPOSITIVO Pelo acima exposto, forte no art. 487, I, do NCPC, julgo improcedentes as pretensões deduzidas. No ensejo, sendo improcedente a demanda, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários em favor da parte da representação judicial da Fazenda, estes arbitrados no equivalente a 10% sobre o valor da causa atualizado nos termos do art. 85, § 2 e § 4, inciso III, do NCPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados e a baixa complexidade da causa – cobrança de custas e honorários em desfavor do autor, subordinados aos termos do art. 98, § 3º do NCPC, por ser beneficiário da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se. Não havendo recurso, arquive-se. NATAL/RN, 26 de janeiro de 2024. AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)