Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0100091-79.2015.8.20.0151.
AUTOR: T & S SERVICOS DE MANUTENCAO E LOCACAO LTDA - ME, JOAO DA COSTA LIMA
REU: MUNICIPIO DE GALINHOS SENTENÇA Grupo de apoio às Metas 2, 4, 6 e 8 do CNJ I - RELATÓRIO T & S SERVICOS DE MANUTENCAO E LOCACAO LTDA - ME ajuizou a presente Ação Ordinária de Cobrança em desfavor do MUNICÍPIO DE GALINHOS/RN. Relatou a requerente, em síntese, que venceu Processo Licitatório de Edital nº 003/2012 e Portaria GM/MS nº 1.401/2011. Em razão do que firmou com o demandado um Contrato cujo objeto foi a construção, aquisição e instalação de uma academia da saúde, na praça dos três poderes, no centro do município, o que alega que concluiu em dezembro de 2012. Afirma que procedeu à devida prestação do serviço, tendo o município dado aceitação e quitação, sem fazer qualquer observação ou reclamação sobre o serviço entregue. Contudo, o município não quitou com sua contraprestação financeira, ficando inadimplente. Alega ainda que tentou soluções de composição, porém, restaram infrutíferas. Motivo por que buscou a intervenção judicial. Requer condenação do município ao pagamento da quantia expressa no contrato e encargos daí advindos; pugna por custas e honorários advocatícios de 20%; acostou documentos. Devidamente citado, o demandado alegou que não entende o motivo porque a gestão anterior deixou de quitar o débito, contudo, não reconhece a dívida, pois não teria a parte autora apresentado documentação hábil para demonstrar a legalidade da contratação. Afirmou inexistir prova escrita do débito, do contrato ou do processo licitatório. Requereu a improcedência da ação. (ID Num. 85916721 - Pág. 6) As partes foram chamadas a se pronunciarem sobre as provas que pretendiam produzir. (ID Num. 85916724 - Pág. 1) Foi intimada ainda a parte requerente a trazer aos autos cópia do processo licitatório, do contrato firmado com o município e demais documentos que demonstrem a regularidade do processo. (ID Num. 85916727 - Pág. 1) Em novo expediente, o autor foi intimado a informar sobre o interesse na continuidade do feito. (ID Num. 85916728 - Pág. 1) A parte autora respondeu à intimação informando que não dispunha dos documentos solicitados, pois, o ente demandado se negou a fornecer. Declarou ainda que os únicos documentos dos quais dispõe eram: ordem de início de serviço, notas fiscais e cópias dos e-mails enviados. Os quais, naquele expediente de resposta, oportunamente acostou aos autos. (Num. 85916728 - Pág. 6) O município de Galinhos foi intimado a juntar cópia do contrato e do procedimento licitatório que resultou na construção do equipamento público objeto desta demanda, foi ainda determinado aprazamento de audiência de instrução e requerido à partes a apresentação de rol de testemunhas. (ID Num. 85917579 - Pág. 1) Restou designada a audiência instrutória. (ID Num. 85917580 - Pág. 6) Ocorrida a audiência, foram ouvidas as testemunhas ANGELO LIEGIO FERNANDES COSTA e ROBSON CARLOS DE SOUZA, a parte requerida desistiu da oitiva de suas testemunhas, e os demandantes requereram suspensão do processo por 30 (trinta) dias. (ID Num. 85917580 - Pág. 10) A parte requerente, em alegações finais, reafirmou os pedidos contidos na inicial. (ID Num. 85917583 - Pág. 11) O município, por sua vez, novamente alegou ser indevida a cobrança e requereu a improcedência da ação. (ID Num. 108171942 - Pág. 4) Restou encaminhado ainda à 1ª Vara Cível da Comarca de Macau, uma solicitação do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO para ela procedesse à PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS nº 0100091-79.2015.8.20.0151 do crédito da autora T & S SERVICOS DE MANUTENCAO E LOCACAO LTDA – ME, com vistas a satisfazer a execução trabalhista no importe de R$ 41.660,66, atualizado até 29/04/2023, com o devido bloqueio de tal importância. (ID Num. 113883193 - Pág. 3) Nada mais foi acrescentado. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A) Da inocorrência da prescrição: Consoante os dispositivos do Decreto n° 20.910/32, o prazo prescricional para cobranças contra a Fazenda Pública é de 5 (cinco) anos: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. [...] Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la. Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano. Pois bem, sabe-se que a contagem do prazo prescricional é iniciada quando a obrigação passa a ser exigível. No caso em tela, por se tratar da cobrança de quantia certa fundada em nota fiscal, temos como a fluência da prescrição a partir do vencimento do instrumento. As notas fiscais dos valores são datadas de 27/12/2012. Tendo em vista que o ajuizamento da presente ação aconteceu em 20/03/2015, não há que se falar na ocorrência da prescrição da pretensão autoral. B) Do mérito próprio: Questão de extrema importância é, a princípio, definir se o exequente comprovou que ter prestado os serviços em questão, fazendo nascer a obrigação de pagar à parte adversa. Pois disto emerge certeza do crédito. A este respeito, cumpre destacar que a empresa alega ter implementado o equipamento público que foi objeto do contrato, porém, não acostou nos autos documentação que demonstra a prestação deste serviço. Nem mesmo uma foto do equipamento instalado na praça consta nos autos. Nada há que forneça a certeza necessária a tornar o alegado crédito exigível. Nem ao menos em busca realizada na plataforma google street view foi possível identificar o equipamento público alegadamente instalado. Consta nos autos cópia da ordem exarada pelo ente público para o início do serviço. Inclusive, dirigida à empresa demandante, autorizando-a a iniciar a obra, nos termos da licitação nº 003/2012. (ID Num. 85916719 - Pág. 40) Porém, nada há que faça concluir em definitivo pela efetiva execução do acordado. A mera existência das notas emitidas pela empresa não faz, por si só, nascer a obrigação de adimplir o valor nelas acostado. Afinal, nos termos do Art. 783 do CPC, “A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.” O requisito legal da certeza não restou, pois, demonstrado. Neste sentido, cabe lembrar que, assim como preceitua o Art. 373, "o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito". Uma vez que não logrou êxito neste mister, se impõe juízo de improcedência. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, forte no art. 487, I do NCPC, julgo improcedentes os pedidos autorais. No ensejo, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários em favor da parte da representação judicial da Fazenda Municipal, estes arbitrados no equivalente a 10% sobre o valor da causa atualizado nos termos do art. 85, § 2 e § 4, inciso III, do CPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados e a baixa complexidade da causa – cobrança de custas e honorários em desfavor da autora. Custas ex lege Após o trânsito em julgado e satisfeita a obrigação, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. NATAL /RN, 25 de janeiro de 2024. AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)