Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ABAETE DE PAULA MESQUITA
REU: MONICA SILVA DOS SANTOS SENTENÇA ABAETÉ DE PAULA MESQUITA, já qualificada nos autos, via advogado legalmente constituído, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE DESPEJO COM PEDIDO DE LIMINAR CUMULADA COM COBRANÇA” em desfavor de MONICA SILVA DOS SANTOS LIMA, também qualificada, alegando, em síntese, que: a) firmou contrato de locação residencial com a demandada, de imóvel localizado na Avenida Olavo Montenegro, 6675, Bloco 03, Apartamento 05, Condomínio Casa Grande SweetHomes, Nova Parnamirim, Parnamirim/RN, CEP: 59.900-000, com vigência de 24 meses, iniciando-se em 15/01/2015 até 15/01/2017; b) a parte demandada não vem cumprindo com as obrigações contratuais, dado que deixou de pagar o valor dos alugueis e demais responsabilidades. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a concessão de tutela de urgência para que seja decretado o despejo da parte demandada. Ao final, pleiteou seja ratificado o despejo do demandado, bem como seja ela condenada ao pagamento dos aluguéis e despesas acessórias que se vencerem até a data da efetiva desocupação do imóvel. Requereu, no mais, a concessão da Justiça Gratuita. Com a exordial vieram documentos. Acostado aos autos o comprovante de depósito judicial do valor referente à caução (ID 1956316). A parte autora recolheu custas (ID 1913001). Deferida a tutela de urgência requerida, consoante decisão de ID 2036391. Conforme petitório de ID 2641599 e documento anexo, a parte autora informou que a demandada desocupou o imóvel antes da citação. Expedição de alvará devolvendo o valor da caução em razão da desocupação do imóvel antes do cumprimento da liminar (ID 6949556). Após diversas tentativas infrutíferas, a parte demandada foi citada (ID 100259364), e não apresentaram contestação (certidão de ID 107165219). Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. Fundamento e decido. O caso sub judice comporta o julgamento antecipado da lide, em razão da revelia do demandado, conforme prevê o art. 355, inciso II, do CPC. I. Da revelia Incontestável é a revelia operada neste feito. Com efeito, do compulsar detido dos autos, constato que, em que pese devidamente citada (ID 100259364), a demandada deixou transcorrer in albis o prazo que dispunham para apresentar contestação (certidão ID 107268346). Assim sendo, com fulcro no art. 344 do CPC, decreto a revelia da parte ré. II- Do Mérito II.1 Da aplicação do CPC de 1973 aos Atos Processuais Ocorridos durante a sua Vigência De início, impende trazer à baila a disposição constante do artigo 14 do Novo Código de Processo Civil, in verbis: Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Nessa balada, tendo em vista que o presente feito se deu no CPC/15 e os atos processuais da ação foram praticados antes da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, que se deu em 18 de março de 2016, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável a Lei 5.869/73 (CPC anterior) ao caso sub judice. No caso em concreto, saliento que embora a citação tenha ocorrido já na vigência do CPC/15, denoto que o provimento apenas reforçou a realização de um ato que já havia sido anteriormente determinado, consoante decisão proferida em 15/04/2015 (ID 2036391). Nesse sentido: E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS – DESPACHO CITATÓRIO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/73 – MANDADO DE CITAÇÃO CONTENDO AS ADVERTÊNCIAS DOS ARTS. 285 E 319 DO CPC/73 – DESNECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO – PRAZO PARA APRESENTAR A CONTESTAÇÃO CONTADO A PARTIR DA DATA DA JUNTADA DO MANDADO NOS AUTOS – CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA - ENTREGA DAS CHAVES DO IMÓVEL – VISTORIA FINAL NÃO REALIZADA PELO LOCADOR – NÃO COMPROVAÇÃO DOS DANOS - AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DO LOCATÁRIO EM REALIZAR A REFORMA DO BEM – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Ainda que os recorrentes aleguem que deveria ter ocorrido a audiência de mediação/conciliação para só depois apresentarem contestação, observo que no mandado de citação devidamente cumprido não constou nenhuma informação a respeito de dita audiência, mas apenas as advertências dos arts. 285 e 319, ambos do CPC/73, formalidades essas que deveriam ter sido seguidas pela parte ré, situação não verificada. Se após a entrega das chaves pelo locatário a autora/locadora não realizou a vistoria final, não pode o locatário ser condenado ao pagamento de eventual reforma no prédio, pois não há nos autos qualquer prova acerca dos eventuais danos, ainda mais se considerar que já fazem mais de dois anos da data da entrega do bem, que inclusive poderá estar locado para terceiros. (TJ-MS - AC: 08005632920168120021 MS 0800563-29.2016.8.12.0021, Relator: Des. Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 31/07/2018, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/08/2018). II.2. Pretensão autoral De início, registro que o despejo perdeu o seu objeto, tendo em mira que a parte demandada não se encontra naquele local. Além as alegações da parte autora dando conta da inadimplência do demandado, este não contestou a ação no prazo que lhe competia (quinze dias), o que acabou por prestigiar as alegações apresentadas na inicial, dado que a revelia induz a confissão quanto à matéria de fato, consoante inteligência do art. 344 do CPC: "se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”. É indiscutível que a inadimplência no contrato de locação é conduta repelida pelo direito, tendo em vista os efeitos lesivos por ela proporcionados ao locador. Neste sentido, a Lei 8.245/91, em seus arts. 9°, inciso III, e 23, inciso I, deixa clara a obrigação do inquilino quanto ao pagamento dos alugueis, sendo tal inadimplência, na lição do mestre Orlando Gomes, “a mais frequente causa que pode justificar a rescisão do contrato de locação” (in Contratos, orlando Gomes, pág. 284, 17ª ed., atualizada por Humberto Theodoro Júnior, Editora Forense). Mediante a explícita determinação legal não há sequer o que questionar a respeito do direito da parte autora. Não há controvérsia acerca da lide, restando apenas tornar concreta a vontade abstrata da lei. Registre-se, por oportuno, que no toca às despesas acessórias (taxa de IPTU), observa-se no contrato de locação anexado aos autos a clara a obrigação do locatário quanto ao pagamento de tal acessório, de modo que o mesmo é devido pelo demandado (Cláusula Terceira - contrato de aluguel de ID 1912951). Em decorrência da fundamentação fática e jurídica anteriormente contemplada, não há outro caminho senão reconhecer a procedência da pretensão deduzida pela parte autora. III. Dispositivo
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, - lado par, Monte Castelo, Parnamirim/RN – CEP: 59140-2559 Processo nº: 0802509-65.2015.8.20.5124 Ação: DESPEJO (92) Ante o exposto e ao que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido e, de consequência condeno a demandada ao pagamento dos aluguéis e despesas acessórias de sua incumbência (conforme estabelecido no contrato de locação), em atraso (desde março de 2015), até a data da efetiva desocupação do imóvel. Aos valores dos aluguéis e encargos, serão acrescidos correção monetária pelo IGP-M, desde os respectivos vencimentos, e juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir das parcelas vencidas (art. 62, II, letra “c”, da Lei nº 8.245/91). Revogo a decisão de ID 2036391, tendo em mira que o despejo perdeu o seu objeto. Em decorrência, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Em virtude da sucumbência da parte demandada, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeçam-se os alvarás respectivos, separadamente, atentando-se ao credor respectivo (parte e advogado por ela constituído) e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, 24 de janeiro de 2024. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)