Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802454-69.2023.8.20.5113.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: LUIZ NILDO DE SOUZA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA envolvendo as partes em epígrafe. Com o decorrer do feito, a parte executada, por intermédio da petição de ID 132017388, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando que a petição inicial é inepta, pois não há documento capaz de instruir a ação monitória, ademais, assevera que os cálculos apresentados pelo exequente não demonstram o índice de correção, termo inicial e final dos juros. Além disso, narra o executado que não houve esgotamento prévio das vias administrativas, e que, há excesso na execução, indicando o valor do excesso no montante de R$ 51.280,90 (cinquenta e um mil e duzentos e oitenta reais e noventa centavos). Ao final, requereu a concessão da gratuidade da justiça e do efeito suspensivo à impugnação, bem como o acolhimento dos pedidos para declarar a inexequibilidade do título e, de forma subsidiária, pugnou pelo reconhecimento do excesso na execução. Manifestação da parte exequente no ID 140933619, em que defende que o intuito do executado é protelar o feito, uma vez que as matérias de esgotamento de vias administrativas e inépcia da inicial já estão preclusas. Outrossim, o exequente alega inexistir excesso na execução, pois foram juntadas todas as planilhas atinentes à evolução da dívida exequenda, pelo que requereu a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. É o que importa relatar. Decido. Compulsando os autos, denota-se que as partes discordam quanto ao valor executado, pelo que se faz necessária a análise dos argumentos alinhavados pelo executado na petição de ID 132017388. Primeiramente, no que toca à inépcia da inicial e esgotamento das vias administrativas, não merece prosperar tais argumentos, pois referem-se ao mérito da demandada, o qual já foi exaustivamente decidido por meio da Sentença de ID 119864602, que, inclusive, já transitou em julgado (ID 130238368). Ademais, a legislação processual civil elenca quais matérias poderão ser objeto de impugnação ao cumprimento de sentença. Vejamos o que dispõe o artigo 525 do Código de Processo Civil (CPC), in verbis: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (…) Neste pórtico, pela leitura da peça apresentada pelo executado (ID 132017388), depreende-se que apenas a alegação de excesso na execução se relaciona com o feito executório, pelo que passo ao exame de tal argumento. A despeito de cabível a sustentação de excesso na execução, in casu, denota-se que o executado não apresentou planilha de cálculos acerca do valor que entende devido, portanto, não cumpriu com formalidade legal exigida pelo artigo 525, §§ 4º e 5º, do CPC, o qual destaco: 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. Logo, ante as razões de fato e de direito acima expostas, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no ID 132017388 e, INDEFIRO os pedidos nela contidos, DETERMINANDO o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos. Preclusa esta Decisão, intime-se a exequente para, em 15 (quinze) dias, formular os requerimentos que entender de direito e, em seguida, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)