Publicacao/Comunicacao
Citação - decisão
DECISÃO
Autora: ANTONIO HERCULES PESSOA DE QUEIROZ, YLIANI KARLA DE OLIVEIRA MEDEIROS QUEIROZ Parte Ré: A BEZERRA COMERCIO DE VEICULOS EIRELI, EDVANILSON ALVES BEZERRA, LEONARDO DE QUEIROZ BARRETO, BANCO PAN S.A. À(o) BANCO PAN S.A., por sua procuradoria institucional Com fundamento no Art. 246, inc. V e § 1º do Código de Processo Civil, bem como no Art. 6º da Portaria Conjunta nº 016-TJ, de 23 de março de 2018 e de ordem do(a) Exmo.(a) Sr.(a) Dr.(a) EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, em decisão/despacho proferido(a) nos autos do processo em epígrafe, fica V. Sa., INTIMADO (A), do inteiro teor da decisão de ID 116801479, que determina o bloqueio de quaisquer valores constantes nas contas bancárias de titularidade da empresa A BEZERRA COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, até o limite de R$ 55.000,00, conforme disposto no art. 835, I, do CPC Fica também intimdo para comparecer à Audiência de CEJUSC - Conciliação Cível APRAZADA para o dia 12/06/2024 - 10:00 que será realizada VIRTUALMENTE na Sala de Audiências do CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÕES DE CONFLITOS DA REGIÃO OESTE - CEJUSC/OESTE, fones: (84) 3673-9927; (84) 3673-9925, através da Plataforma TEAMS e link que segue: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OWRjNjBmNGYtMDkxMC00MmUyLWE1NzEtNjc4Y2QwZTY0YmU4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%229721ac17-ef9f-495c-9533-1b7fd1a669fb%22%7d Outrossim, também fica CITADO (A), para, querendo, no prazo de quinze (15) dias, CONTESTAR a presente ação, apresentando as provas que deseja produzir, sob pena de confissão e revelia, ficando ciente de que não havendo defesa, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo(a) requerente na exordial, e que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015. Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, fica CONCEDIDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandada informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021. Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022. Em caso de problemas para acessar o link, entre em contato com o CEJUSC OESTE, através do whatsapp (84) 9 8726-4485. Para outras informações entre em contato com o CEJUSC- (84) 3673-9927. Mossoró/RN, 22 de abril de 2024 MICHELY SYONARA LIMA FERNANDES Analista Judiciária
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 CITAÇÃO Processo n.º 0801680-26.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte