Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: L F DE OLIVEIRA - EPP
EXECUTADO: J A DA COSTA JUNIOR - ME SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº: 0114685-73.2014.8.20.0106 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos, etc. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Execução, fundada em duplicatas de emissão da executada, ajuizada no ano de 2014. Após a regular citação, a devedora não pagou a dívida. Também não foram encontrados bens de sua propriedade, passíveis de penhora. Em razão disso, o processo foi suspenso pelo prazo de um (01) ano, com base no disposto no art. 921, inciso III, e § 1º, do CPC, conforme decisão proferida no ID 20032486 - págs. na data de 20/11/2017. O prazo supra chegou ao fim, sem que tenham sido encontrados bens penhoráveis. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O § 4º do art. 921, do CPC, dispõe que: "Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente". No caso em tela, esse prazo começou a correr na data de 20/11/2018, quando terminou o prazo de 1 (um) ano previsto no § 1º. Desde então, a exequente não indicou bens penhoráveis da executada. Outrossim, os títulos executivos extrajudiciais que amparam esta execução são duplicatas, que contam com prazo prescricional de 3 (três) anos, conforme o disposto no art. 18, inciso I, da Lei 6.458 de 01/11/1977 (Lei das Duplicatas). Noutra quadra, o art. 206-A, do Código Civil, estabelece que: "A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)". Destarte, impõe-se reconhecer que a prescrição intercorrente se consumou na data de 20/11/2021. DISPOSITIVO Isto posto, proclamo a prescrição intercorrente, razão pela qual extingo a presente ação de execução, com base no disposto no art. 921, § 5°, do CPC, c/c o art. 206-A, do Código Civil, e art. 18, inciso I, da Lei t.458/77 (Lei das Duplicatas). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a baixa respectiva. Publique-se. Intimem-se e Cumpra-se. Mossoró/RN, 31 de outubro de 2023. MANOEL PADRE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)